TJRN - 0873911-75.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 00:07
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873911-75.2024.8.20.5001 Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Demandante: BANCO SANTANDER Demandado: CLAUDIO FERREIRA DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO SANTANDER em face de contra CLAUDIO FERREIRA, em que a parte autora alega o descumprimento, pelo réu, do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, e requereu liminarmente a entrega do bem descrito na exordial.
Concedida a liminar por este Juízo em decisão de ID. 137185024.
Ocorre que, em virtude da não localização do veículo, a parte autora requereu a conversão da ação de busca e apreensão em execução por quantia certa, o fazendo com base nos artigos 4° e 5° do Decreto-Lei n° 911/69 (alterado pela L13.043/2014).
A conversão foi deferida na decisão de ID. 159050798, a qual também determinou a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar ações executivas derivadas de títulos extrajudiciais.
No entanto, em recente petição de ID. 161462721, a parte autora requereu a reconversão da ação para que retornasse à classe original de busca e apreensão, sob o fundamento de que o veículo foi localizado.
Assim, o Juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal deferiu o pleito, promoveu a reconversão e remeteu os autos para este Juízo, onde a ação tramitou inicialmente.
Logo, recebo os autos, considero válidos todos os ato até então praticados e DETERMINO que a Secretaria ajuste a classe processual e proceda à intimação do autor para que requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito, devendo fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 16:37
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
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29/08/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 10:18
Outras Decisões
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27/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873911-75.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CLAUDIO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
O feito em análise foi originalmente ajuizado como Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Posteriormente, por requerimento da parte autora, houve a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69).
Agora, sobrevém novo pleito da parte interessada, no sentido de que o feito retorne à sua forma originária, qual seja, Ação de Busca e Apreensão de veículo, por entender mais adequada a medida ao cumprimento da garantia contratual.
Diante disso, DEFIRO o pedido de reconversão, determinando que o presente processo volte a tramitar como Ação de Busca e Apreensão, observando-se o rito especial do Decreto-Lei nº 911/69.
Considerando que, quando do ajuizamento, a competência originária para processar e julgar a ação era da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, determino a remessa dos autos àquele Juízo, juiz natural para apreciação da demanda.
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:18
Conclusos para despacho
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26/08/2025 08:08
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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26/08/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 06:52
Outras Decisões
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0873911-75.2024.8.20.5001 AUTOR: BANCO SANTANDER REU: CLAUDIO FERREIRA DECISÃO Vistos, etc.
Proceda-se a retirada de sigilo da petição do ID 161462719/16146721.
O feito em análise foi originalmente ajuizado como Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Posteriormente, por requerimento da parte autora, houve a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 911/69).
Sobrevém novo pleito da parte interessada, no sentido de que haja o cumprimento integral da decisão liminar proferida nos autos da ação originária de Busca e Apreensão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, esclarecer se deseja a reconversão da demanda para Ação de Busca e Apreensão.
Decorrido o prazo, concluso.
P.I.C.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 21:56
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:57
Conclusos para despacho
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21/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873911-75.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: BANCO SANTANDER Demandado: CLAUDIO FERREIRA DECISÃO O feito em análise é uma ação de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária, em que não foi encontrado o réu nem apreendido o bem buscado.
Dessa forma, veio a parte autora requerer a CONVERSÃO do pleito inicial de Busca e Apreensão para Execução de Título Extrajudicial, o fazendo com base nos artigos 4° e 5° do Decreto-Lei n° 911/69 (alterado pela Lei 13.043/2014).
Assim, em atenção ao que foi requerido e considerando que, até a presente data, o promovente não logrou indicar o endereço exato para a citação da promovida, DEFIRO o pedido de CONVERSÃO da inicial Busca e Apreensão em Execução por quantia certa, baseada em título executivo extrajudicial.
Nesse passo, considerando a presente CONVERSÃO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, tenho que fato novo propicia a remessa dos autos para o Juiz Natural, quais sejam, uma das Varas Cíveis competentes para processar e julgar ações executivas derivadas de títulos extrajudiciais, como a agora firmada.
Respeitados, pois, os parâmetros constitucionais de que ninguém poderá ser processado nem sentenciado senão pela autoridade competente (Art. 5º, LIII da CF), DETERMINO a imediata REMESSA dos autos para um dos Juízos acima declinados, a quem competir por distribuição.
Deixo de determinar a respectiva evolução de classe ante a ausência de ferramenta própria no sistema PJe, eis que obstado esse tipo de acesso desde as implementações de reportadas Varas.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:29
Outras Decisões
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13/08/2025 12:54
Conclusos para despacho
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13/08/2025 11:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:37
Outras Decisões
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 10:31
Conclusos para decisão
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17/04/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:10
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0873911-75.2024.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
08/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:58
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 23:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/03/2025 23:15
Juntada de diligência
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05/02/2025 02:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/02/2025 23:59.
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20/01/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 14:58
Juntada de ato ordinatório
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30/12/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2024 20:05
Juntada de diligência
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 19/12/2024 23:59.
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06/12/2024 07:50
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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05/12/2024 02:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873911-75.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: BANCO SANTANDER Réu: CLAUDIO FERREIRA DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… BANCO SANTANDER ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de CLAUDIO FERREIRA, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de "MARCA CHEVROLET, MODELO ONIX LT 1.0 8V SPE/4 4P FLEX, CHASSI 9BGKS48B0FG268900, PLACA OWF1F79, RENAVAM 001025742530, ANO 2014/2015, MOVIDO À BICOMBUSTÍVEL", entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de CLAUDIO FERREIRA, podendo ser localizado na RUA DOS INCAS (CJ ALEM POTENGI) 51, na cidade de NATAL-RN, CEP n° 59132-660, PAJUCARA.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos x=24103011221447400000125922054, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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27/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:31
Concedida a Medida Liminar
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26/11/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
26/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
25/11/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:55
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
22/11/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0873911-75.2024.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: B.
S.
Demandado: C.
F.
DESPACHO INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 15 dias, trazer aos autos extrato do sistema nacional de gravames do veículo objeto do processo.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: 84 3673-8410 - E-mail: [email protected] Processo n. 0873911-75.2024.8.20.5001 Parte Demandante: B.
S.
Parte Demandada: C.
F.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias comprovar o recolhimento das custas e despesas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/15).
Esclareço que a guia judicial para o pagamento de custas deverá ser gerada pelo advogado diretamente pelo sistema E-Guia do TJRN.
Decorrido o prazo judicial, nova conclusão.
Cumpra-se.
P.I.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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