TJRN - 0801596-07.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            04/09/2025 00:59 Publicado Intimação em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801596-07.2024.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: ADELICE LEITE DE SOUZA PARTE RÉ: Banco Mercantil do Brasil SA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO ADELICE LEITE DE SOUZA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL, sob a alegação de que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter celebrado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
 
 Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
 
 Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato entre as partes, do qual a parte autora se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
 
 Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal.
 
 Realizada perícia grafotécnica no contrato apresentado nos autos, o perito nomeado no âmbito do Núcleo de Perícias do TJRN concluiu que as assinaturas opostas no documento não partiram do punho subscritor da parte autora.
 
 Intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial, ambas as partes apresentaram manifestação no prazo legal.
 
 Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
 
 Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
 
 Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
 
 Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
 
 E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
 
 Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do REFIN junto ao SERASA, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 1.548,50, referente ao Contrato nº 000003181659, tudo conforme extrato de ID 123784630.
 
 O REFIN é um tipo de serviço do Serasa Experian no qual as instituições podem consultar, procurar dados e incluir informações relacionadas às pendências financeiras de um cliente de maneira precisa e ágil, de modo que se trata de cadastro restritivo.
 
 Embora o REFIN e PEFIN portem especificidades distintas da negativação do SPC/SERASA,
 
 por outro lado, igualam-se por terem a mesma natureza de órgão de proteção do crédito, com acesso à pesquisa de terceiros, de modo que, se demonstrada a anotação indevida, em qualquer um deles, gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes do Egrégio TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INCLUSÃO NO REFIN/PEFIN.
 
 SERVIÇO DISTINTO DA NEGATIVAÇÃO CUJO EXTRATO É OBTIDO DIRETAMENTE NO BALCÃO DO SPC/SERASA.
 
 EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
 
 ERROR IN PROCEDENDO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto por JOSE ALEXANDRE EVANGELISTA SILVA contra a sentença que extingue o processo sem resolução de mérito, envolvendo inscrição no REFIN/PEFIN, em virtude da perda superveniente do seu objeto. 2 – Defere-se o pedido de justiça gratuita à parte recorrente, em sintonia com os arts. 98 e 99, §3, ambos do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
 
 Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal. 3 – O REFIN e o PEFIN são tipos de serviços ofertados pelo Serasa Experian, nos quais as instituições podem consultar, procurar dados e incluir informações relacionadas a pendências financeiras de pessoas físicas ou jurídicas, podendo afetar, de forma significativa, o crédito do devedor, a dificultar a obtenção de novos financiamentos ou créditos, uma vez que outras entidades podem acessar o histórico ao realizar consultas no sistema, ainda, pode resultar em restrições adicionais, como o aumento de taxas de juros para novos créditos ou a exigência de garantias adicionais (informações obtidas no https://www.serasaexperian.com.br/blog-pme/pefin-e-refin/). 4 - Embora o REFIN e o PERFIN portem especificidades distintas da negativação do SPC/SERASA,
 
 por outro lado, igualam-se por terem a mesma natureza de órgão de proteção do credito, com acesso à pesquisa de terceiros, de modo que, se demonstrada a anotação indevida, em qualquer um deles, gera dano moral in re ipsa, conforme precedentes desta Turma Recursal (RI 0802163-08.2023.8.20.5101, Rel.
 
 JOSE CONRADO FILHO, j.23/08/2024, p.02/10/2024). 5 – A extinção prematura do feito, sob o argumento de que há a perda superveniente do objeto da demanda, pois a anotação restritiva no SPC/SERASA não mais existe, configura error in procedendo, que conduz à nulidade processual, haja vista que a inscrição impugnada refere-se à suposta inclusão do consumidor no REFIN/PEFIN, e não na SERASA ou SPC, e, por não estar a causa madura, até pela ausência de defesa, descabe o julgamento de mérito, na forma do art.1.013, §3º, I, do CPC. 5 – Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o prosseguimento normal do feito, oportunizando a formulação de contestação. 6 – Sem custas nem honorários. 7 – Voto de acordo com a primeira parte do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804301-22.2024.8.20.5162, Mag.
 
 FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 25/02/2025 – Destacado).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAR O DANO MORAL.
 
 INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA.
 
 FRUSTRADO ÔNUS PROBATÓRIO A PRESTADOR DE SERVIÇO.
 
 CADASTROS QUANTO A PENDÊNCIA FINANCEIRA – PEFIN.
 
 AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
 
 SUSTENTAÇÃO DE REGULARIDADE SOBRE NEGATIVAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS RESTARAM DEVIDAMENTE CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU PELA PROCEDÊNCIA DE PEDIDOS.
 
 IRRESIGNAÇÃO E INTERPOSIÇÃO RECURSAL POR PARTE RÉ.
 
 EXTRATO DO PEFIN MOSTRA DISPONIBILIZAÇÃO E DÉBITO.
 
 ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800012-51.2023.8.20.5107, Magistrado(a) SABRINA SMITH, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024 – Destacado).
 
 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO AUTORAL.
 
 COBRANÇA DE DÍVIDA PROVENIENTE DE CESSÃO DE CRÉDITO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ORIGINÁRIO CAPAZ DE LIGAR O AUTOR À CEDENTE.
 
 AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE A ORIGEM DO DÉBITO.
 
 RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).
 
 NEGATIVAÇÃO DE DADOS NÃO CONFIGURADA, PORÉM, COM PRESENÇA DE REGISTRO DE PENDÊNCIA FINANCEIRA (PEFIN) EM NOME DA PROMOVENTE.
 
 PENDÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO SE CONFUNDE COM NEGATIVAÇÃO CADASTRAL, MAS A ESTA SE ASSEMELHA.
 
 REGISTRO QUE AFETA O CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
 
 DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA).
 
 AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO PREEXISTENTE.
 
 INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ.
 
 DANO MORAL MITIGADO.
 
 GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA À RECORRENTE (ARTS. 98 E 99, §3º/CPC).
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0820944-78.2023.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024 – Destacado).
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte ré aduziu que a inscrição é devida, eis que oriunda de suposto inadimplemento de contrato de firmado pela autora.
 
 Apesar de juntar aos autos cópia do contrato alegado (ID 133410347), comprovou-se que as assinaturas opostas no negócio jurídico são diversas da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu a perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN: “Por tudo isso, a análise dos escritos questionados e dos padrões gráficos da autora revelou um quadro de divergências grafoscópicas que não permite atribuir a autoria dos grafismos questionados ao fornecedor do material padrão, não havendo, portanto, indícios de que a senhora Adelice Leite de Souza seja a autora de nenhuma das assinaturas questionadas, e os índices de divergência estão descritos abaixo: 72,7% divergente”. (ID 159647583 – Destacado).
 
 Segundo recentes precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
 
 RESP nº 1.846.649/MA (2019/0329419-2).
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
 
 DJe 09/12/2021).
 
 No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
 
 Logo, verificada a ausência de provas de relação válida entre as partes, mostra-se indevida a inclusão de seu nome no cadastro de maus pagadores, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
 
 Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
 
 Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
 
 No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
 
 Por fim, ressalto que não merece prosperar o pedido de compensação formulado pela parte ré, considerando o suposto depósito realizado em favor da parte autora, eis que a presente ação se limita à análise da inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
 
 III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A a: a) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil; b) ademais, a título de obrigação de fazer, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela no valor de R$ 1.548,50, referente ao contrato de nº 000003181659, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente.
 
 Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
 
 Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
 
 Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
 
 Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
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                                            02/09/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 15:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 15:55 Julgado procedente o pedido 
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                                            02/09/2025 14:30 Conclusos para julgamento 
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                                            29/08/2025 00:06 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            27/08/2025 07:55 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            24/08/2025 21:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 01:09 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
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                                            06/08/2025 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801596-07.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
 
 Apodi/RN, 4 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a)
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                                            04/08/2025 15:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/08/2025 15:41 Juntada de laudo pericial 
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                                            10/06/2025 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 00:58 Publicado Intimação em 06/06/2025. 
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                                            06/06/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025 
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                                            05/06/2025 07:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            05/06/2025 07:44 Juntada de diligência 
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                                            04/06/2025 12:36 Expedição de Mandado. 
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                                            04/06/2025 12:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/06/2025 12:18 Juntada de Outros documentos 
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                                            03/06/2025 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            08/04/2025 09:07 Juntada de Certidão 
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                                            04/02/2025 10:33 Juntada de documento de comprovação 
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                                            30/01/2025 00:14 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/01/2025 23:59. 
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                                            30/01/2025 00:09 Decorrido prazo de Fernando Moreira Drummond Teixeira em 29/01/2025 23:59. 
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                                            21/01/2025 09:52 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            10/12/2024 04:34 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 04:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            10/12/2024 02:44 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 02:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801596-07.2024.8.20.5112 AUTOR: ADELICE LEITE DE SOUZA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a divergência das partes quanto à assinatura oposta na cópia do negócio jurídico acostada aos autos, sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, DEFIRO o pleito formulado ao ID. 137070606 e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN para indicar se assinatura oposta no negócio jurídico controverso (ID. 133410347) fora produzida pela parte autora.
 
 Solicite-se ao Núcleo de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte a nomeação de um perito, especialista em identificação para realização da perícia grafotécnica no documento supracitado.
 
 Nos termos do item 6.1, do Anexo Único, da Resolução nº 05/2018 – TJRN, atualizada por meio da Portaria nº 504/2024, FIXO os honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
 
 Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
 
 Após a juntada do laudo, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
 
 Além disso, indefiro o pedido de realização de audiência de instrução formulado pela parte autora (ID. 137070606), uma vez que os fatos narrados na petição inicial podem ser comprovados exclusivamente por meio de provas documentais.
 
 Ressalto, ainda, que não se verifica a necessidade de oitiva das partes ou de testemunhas, pois a análise da legalidade do negócio jurídico depende essencialmente da perícia designada, que se mostra como o meio probatório mais adequado.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
 
 Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) ANTONIO BORJA DE A.
 
 JUNIOR Juiz de Direito
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                                            06/12/2024 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 12:42 Publicado Intimação em 08/11/2024. 
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                                            06/12/2024 12:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024 
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                                            06/12/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 09:54 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 09:51 Nomeado perito 
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                                            06/12/2024 09:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/12/2024 14:06 Conclusos para despacho 
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                                            04/12/2024 00:13 Decorrido prazo de Banco Mercantil do Brasil SA em 03/12/2024 23:59. 
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                                            26/11/2024 09:45 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            26/11/2024 09:43 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801596-07.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
 
 Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
 
 Apodi/RN, 6 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a)
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                                            06/11/2024 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/11/2024 03:07 Expedição de Certidão. 
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                                            06/11/2024 03:07 Decorrido prazo de KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA em 05/11/2024 23:59. 
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                                            14/10/2024 14:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/10/2024 14:37 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            14/10/2024 14:37 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) realizada para 14/10/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            14/10/2024 14:28 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            11/10/2024 15:26 Juntada de Petição de contestação 
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                                            16/09/2024 11:05 Juntada de Certidão 
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                                            17/07/2024 15:04 Recebidos os autos. 
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                                            17/07/2024 15:04 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            17/07/2024 15:04 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/07/2024 15:01 Audiência Conciliação (Art. 334/CPC) designada para 14/10/2024 14:30 2ª Vara da Comarca de Apodi. 
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                                            17/07/2024 15:00 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            12/07/2024 14:07 Recebidos os autos. 
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                                            12/07/2024 14:07 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi 
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                                            12/07/2024 14:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/07/2024 13:25 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADELICE LEITE DE SOUZA. 
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                                            12/07/2024 13:25 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/07/2024 14:32 Conclusos para decisão 
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                                            11/07/2024 13:37 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            17/06/2024 20:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 17:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2024 16:20 Conclusos para decisão 
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                                            17/06/2024 16:20 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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