TJRN - 0813860-66.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0813860-66.2024.8.20.0000 Polo ativo JEFFERSON DIAS CATRINCK Advogado(s): PAULA GOMES DA COSTA CAVALCANTI Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0813860-66.2024.8.20.0000.
Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal de Natal-RN.
Agravante: Jefferson Dias Catrinck.
Advogada: Dra.
Paula Gomes da Costa Cavalcanti.
Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
Ementa: Penal e Processual Penal.
Agravo em Execução Criminal.
Remição.
Aprovação parcial no Enem.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo em Execução interposto pela defesa em face da decisão que indeferiu o pedido de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise centra-se na possibilidade de remição da pena com base na aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
III.
Razões de decidir 3.
A Lei de Execução Penal (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP) e a Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º) autorizam ao condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto a remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, contemplando a aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA e outros) e o ENEM. 4.
Considerando a aprovação parcial no ENEM para avaliação do nível médio, eis que o recorrente logrou êxito em 04 áreas do conhecimento, deve ser franqueada a remição de 80 (oitenta) dias da pena.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: A aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autoriza a remição da pena. __________________________ Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, caput; art. 126, § 1º, i; art. 126, 5º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 212016, Rel.
Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16/08/2022; STJ, HC n. 716.087/SP, Rel.
Min.
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado Do Tjdft), Quinta Turma, j. 22/2/2022; AgRg no HC n. 768.530/SP, rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 6/3/2023; AgRg no HC n. 858.917/MG, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/11/2023.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao recurso para reconhecer o direito do recorrente à remição de 80 (oitenta) dias da pena (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, inciso I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 -CNJ), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por Jefferson Dias Catrinck, em face de decisão prolatada pelo MM Juiz da 1ª Vara Regional de Execução Penal- Comarca de Natal/RN (ID. 27280286), que indeferiu o pleito defensivo de remição da pena pela aprovação parcial no ENEM.
Nas razões recursais (ID. 27280282), a defesa do agravante sustentou que: “(...) juntou-se nos autos do processo em epígrafe Extrato da Página do Participante do senhor Jefferson Dias Catrinck, de participação na edição do ENEM PPL 2023, tendo ele sido aprovado em 04 (quatro) das 05 (cinco) áreas de conhecimento, quais sejam, Ciências Humanas e suas Tecnologias, Linguagens, Códigos e suas Tecnologias, Matemática e suas Tecnologias e Redação, (...)”.
Neste liame, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que sejam remidos 80 (oitenta) dias de pena.
Nas contrarrazões de ID. 27280283, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução.
O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (ID. 27280287), manteve a sua decisão.
Instada a se pronunciar (ID. 27636808), a 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia debatida no presente recurso diz respeito à possibilidade de remição da pena pela aprovação (ainda que parcial) do reeducando no Exame Nacional do Ensino Médio– ENEM.
Inicialmente, esclareça-se que a Lei de Execução Penal prevê que o condenado que se encontra cumprindo pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena, determinando, ainda, que a contagem do prazo por estudo seja à razão de 01 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em 03 (três) dias de atividade, seja ela de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP1).
No mesmo sentido, o CNJ publicou a Recomendação nº 44/2013 que, em seu art. 1º, IV2, dispunha sobre atividades educacionais complementares para fins de remição da pena pelo estudo, contemplando a aprovação do apenado nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA/ENEM).
Malgrado a Recomendação n.º 44/2013 tenha sido expressamente revogada pela Resolução Nº 391 de 10/05/2021 (vide art. 9º da Res. 391/2021 – CNJ), o novel regramento atualizou o disciplinamento anterior (retirando do ENEM o condão de certificar a conclusão do ensino médio, atribuindo-o ao ENCCEJA), mas manteve a possibilidade de obtenção do benefício também pela aprovação no ENEM, ao assim dispor em seu art. 3º: Art. 3o O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4o da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.
Apesar dos respeitáveis argumentos em sentido contrário (v.g., inexistência de previsão legal para a aprovação parcial nos exames; os exames do ENEM não certificam conclusão de nível de ensino), mas em sintonia com o escopo social do regramento supra e valendo-se da interpretação do in bonam partem art. 126 da LEP, a jurisprudência, buscando incentivar o estudo do apenado e, consequentemente, sua ressocialização, tem admitido, para fins de remição da pena, a aprovação do apenado, ainda que parcial, nos exames nacionais relativos ao ensino fundamental ou médio.
Nessa toada, ressalto que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou de forma favorável à aplicação da Recomendação nº 44 do CNJ, cujo teor, apesar de parcialmente obsoleto, na parte que interessa, já autorizava a remição da pena com fundamento na aprovação do reeducando no ENCCEJA e ENEM, o que foi mantido e atualizado pela Recomendação 391/2021 - CNJ: EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA.
APROVAÇÃO PARCIAL NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO – ENEM.
POSSIBILIDADE.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.
ORDEM CONCEDIDA. (...) 9.
Apesar de a aprovação integral no Enem não mais possibilitar o certificado de conclusão do ensino médio, não há justificativa para se desprezar a aprovação em disciplinas isoladas no exame para a concessão da remição, pois o esforço empreendido pelo paciente certamente contribui de forma positiva para sua qualificação e readaptação ao convívio social (...) 11.
Ressalte-se que este Supremo Tribunal tem-se posicionado no sentido de que o empenho do sentenciado na dedicação aos estudos não deve ser desconsiderado, autorizando até mesmo a remição da pena pela aprovação em disciplinas no Enem, nas hipóteses em que o reeducando havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema penitenciário.
No mesmo sentido foi proferida decisão na Execução Penal n. 31, na qual o Relator, Ministro Edson Fachin, assentou: “A partir dessa perspectiva, assim como o fizera o eminente Ministro Gilmar Mendes no voto divergente lançado em julgamento virtual citado pela Procuradoria-Geral da República (RHC 181.787/SP AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 28.5.2020), entendo salutar a revisitação do caminho a seguir relativamente à aprovação em disciplinas no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, adotando-se interpretação extensiva in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal. Àquela ocasião, a posição majoritária adotada na Segunda Turma foi no sentido de não ser possível a integração do art. 126 da Lei de Execução Penal, por analogia, para o fim de valorar positivamente a aprovação no ENEM naquelas hipóteses em que o reeducando concluíra o Ensino Médio antes de ingressar no sistema penitenciário. (...) A partir dessa perspectiva, tenho que a conclusão do ensino médio em momento anterior à execução da pena somente obsta a fração do acréscimo premial disposto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, verbis: ‘O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação’.
Isso não significa, porém, descurar completamente a aprovação em disciplinas isoladas” (EP n. 31-LivramCond, DJe 9.2.2022) (...) (RHC 212016, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 16/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022) À guisa de ratificação do raciocínio acima, o Tribunal da Cidadania já assentou, mutatis mutandis, que: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO.
APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM.
POSSIBILIDADE.
ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM.
GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM.
DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO.
VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel.
Min.
MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel.
Min.
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel.
Min.
RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023. 2.
O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. 3.
A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade.
Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.
Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA.
Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017. 4.
Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA.
Mas não foi o que ocorreu.
Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ. 5.
Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato. 6.
De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min.
CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851). 7.
A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos.
Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 8.
No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM.
Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM. (...) (AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
REMIÇÃO.
APROVAÇÃO ENEM.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO.
ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO. 1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Grifei.
Logo, não havendo controvérsias quanto à aprovação do reeducando nos exames de caráter nacional que certificam a conclusão de nível de ensino (ENCCEJA e similares) ou no ENEM, o reconhecimento do esforço empreendido para atingir tal desempenho (ainda que apenas parcial e que não tenha logrado a aprovação dentro do sistema carcerário) é medida que se impõe. É bem de se esclarecer que, caso o reeducando que ainda não possua o nível fundamental ou médio venha a concluir a respectiva etapa de ensino durante a execução da pena (por exemplo, pela conclusão do ensino fundamental ou médio em instituição de ensino), terá direito ao acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP.
Por outro lado, caso ele venha a ser aprovado tão somente em algumas das áreas de conhecimento avaliadas nos exames de caráter nacional (ENEM/ENCCEJA) ainda logrará a remição de alguns dias da pena, desta feita, sem o acréscimo referido acima.
Por outras palavras, são situações distintas: a) a aprovação parcial do reeducando em exames de caráter nacional - ENEM/ENCCEJA – autorizando a remição da pena (em menor grau, consoante fundamentação a seguir) com base no art. 126, caput, da LEP e no art. 3º da Resolução 391/2021 - CNJ; b) a aprovação nesses exames em todas as áreas do conhecimento (aprovação total), o que também dá azo ao reconhecimento da remição (em maior grau), nos termos dos mesmos dispositivos já citados; c) a certificação de conclusão de nível de ensino pela autoridade competente, durante o cumprimento da pena, cenário esse que, conforme disposto na multirreferida Resolução 391/2021 do CNJ (art. 3º), enseja o acréscimo de 1/3 no tempo a ser remido – art. 126, § 5º, da LEP3.
Portanto, deve ser reconhecida a benesse da fração de 1/3 tão somente àqueles reeducandos que obtiverem certificação pelo órgão competente do sistema de educação acerca da conclusão do correspondente nível de ensino (v.g., pela aprovação em todas as áreas de conhecimento em exames como o ENCCEJA; conclusão de ensino fundamental ou médio em regular estabelecimento de ensino) durante o cumprimento da pena.
No que diz pertinência aos critérios para que se identifique o quantum de dias a serem remidos pela aprovação parcial no ENEM, e sendo 5 as áreas de conhecimentos avaliadas, devem ser considerados 20 dias de remição correspondentes à aprovação em cada área de conhecimento.
Nesse mesmo sentido, o STJ já concedeu a remição parcial nos seguintes termos: “II - Esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que é "viável a concessão da remição por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal" (AgRg no AREsp n. 696.637/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 4/3/2016).
Assim está autorizada a concessão da remição pelo estudo nas hipóteses previstas na Recomendação n. 44/2013 do CNJ.
Precedentes.
III - In casu, não comprovada a aprovação total do paciente no Ensino Médio (ENEM), estima-se, porém, que tenha realizado estudos por conta própria, já que obteve êxito em uma das matérias.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente a 20 (vinte) dias de remição pelo estudo.
Recomenda-se celeridade. (HC n. 716.087/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato” (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Estabelecidas todas essas premissas e volvendo a atenção ao caso concreto, considerando a aprovação parcial no ENEM, eis que o agravante logrou êxito em 04 áreas do conhecimento (vide documento de ID. 27280284), deve ser franqueada a remição de 80 (oitenta) dias da pena.
Pelo exposto, em dissonância com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 2ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer o direito do agravante à remição de 80 (oitenta) dias da pena, face à aprovação parcial no ENEM, ano 2023 (art. 126, caput, c/c art.
Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 – CNJ), nos termos da fundamentação acima. É como voto Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1 “Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena § 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho. § 1o A contagem de tempo referida no caput será feita à razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias”; 2 Art. 1º Recomendar aos Tribunais que: IV - na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente, vinculado a atividades regulares de ensino no interior do estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena aplicação ao disposto no § 5º do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84), considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas, visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino [fundamental ou médio - art. 4º, incisos II, III e seu parágrafo único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio. 3 Art. 126.
O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 5o O tempo a remir em função das horas de estudo será acrescido de 1/3 (um terço) no caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que certificada pelo órgão competente do sistema de educação.
Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813860-66.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
22/10/2024 10:08
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 19:40
Juntada de Petição de parecer
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18/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 22:43
Conclusos para despacho
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01/10/2024 22:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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