TJRN - 0807200-59.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 21:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:01
Juntada de Petição de agravo interno
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04/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807200-59.2022.8.20.5001 APELANTES: MARIA JOANA VITO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO APELADOS: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOANA VITO E OUTROS, em face da sentença acostada ao Id. 30236925, proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal – RN que, na fase da liquidação da sentença, homologou os índices ofertados pela Contadoria Judicial (COJUD), extinguindo em relação a RAIMUNDO FREIRE DE FREITAS, ANTONIO MARCOS BEZERRA DA ROCHA e MARIA ELENIR MELO E ANANIAS, dada a constatação que eles não tiveram perdas salariais, e concedendo o prazo de 30 (trinta) dias para que MARIA JOANA VITO, querendo, promova o Cumprimento de Sentença.
Em suas razões recursais (Id. 30236929), os servidores exequentes, ora apelantes, em síntese, sustentam inconsistências nos cálculos elaborados pela COJUD, pois teriam considerado a conversão de URV em Real de julho/1994 e não de Cruzeiro Real em URV ocorrida em março/1994, contrariando o disposto no artigo 22 da Lei n° 8.880/1994, no título executivo transitado em julgado e o entendimento sedimentado pelo STF.
Por ocasião de suas contrarrazões (Id. 30236932), os apelados pugnam pela manutenção do julgado a quo, ressaltando estarem corretos os cálculos da COJUD que utilizou como parâmetro a perda estabilizada em julho de 1994.
Instada a manifestar-se, a 15ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por entender que a causa envolve interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial (Id. 32100339).
Através do despacho acostado ao Id. 32808752, este Relator determinou a intimação dos apelantes para manifestarem-se a respeito da alegada inadequação da via recursal eleita.
Em sua resposta (Id. 32886118), eles defendem que o recurso cabível é a apelação, pois "a decisão recorrida não se limitou a mero andamento da liquidação, mas encerrou a fase executiva para os apelantes, ao homologar cálculo que reconheceu perda salarial igual a 0% no processo de conversão de vencimentos para URV, impedindo o prosseguimento da execução para tais autores”. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Cumpre ao relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade.
Nesse contexto, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932 inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850).
Na espécie, constata-se que a presente Apelação Cível é manifestamente inadmissível, uma vez que o recurso interposto não é o cabível em face da decisão proferida, tendo em vista as regras expressamente estabelecidas no parágrafo único do artigo 354, no § 5º do artigo 356 e no parágrafo único do artigo 1.015, todos do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 354.
Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único.
A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 356.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles: I - mostrar-se incontroverso; II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 . (...) § 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.” “Art. 1.015. (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (Grifos acrescidos).
Conforme se infere da redação dos supratranscritos dispositivos legais, deve ser interposto Agravo de Instrumento quando a decisão não põe fim ao processo, mesmo que decida sobre o mérito da causa, ademais na hipótese em que foi proferida em Liquidação de Sentença.
Essa é exatamente a situação encontrada nos presentes autos, pois é uma Liquidação de Sentença Coletiva e, na mesma decisão, o Juízo a quo, apesar de ter extinguido em relação a alguns dos exequentes, devido o resultado da liquidação ter sido zero, determinou que outra exequente apresentasse cumprimento de sentença, utilizando como parâmetro os índices de perda apurados pela COJUD, restando claro que o processo ainda teria continuidade.
Em situação quase idêntica, esta Câmara Cível se pronunciou, recentemente, nesse mesmo sentido, rejeitando Preliminar de Não Conhecimento do Agravo de Instrumento que foi corretamente interposto na mesma situação presente nestes autos, conforme se pode evidenciar da Ementa adiante transcrita: “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, SUSCITADA PELO RECORRIDO: REJEITADA.
MÉRITO: CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIROS REAIS PARA URV.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS ELABORADOS PELA COJUD.
DECISÃO QUE RECONHECEU LIQUIDAÇÃO ZERO PARA AS PROMOVENTES.
LAUDO PERICIAL BASEADO EM ORIENTAÇÕES PRÉVIAS FIXADAS PELO JUÍZO PROCESSANTE.
AUSÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS ESTABILIZADAS DECORRENTES DA CONVERSÃO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ADOÇÃO DO VALOR ISOLADO DA REMUNERAÇÃO DE MARÇO/1994 COMO PARÂMETRO.
PERÍCIA FORMULADA COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NA LEI Nº 8.880/94 E NA REPERCUSSÃO GERAL Nº 561.836/RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de liquidação de sentença, reconheceu perda estabilizada para uma das agravantes e fixou “liquidação zero” para os demais, em razão da absorção das perdas pela concessão de abono constitucional, com fundamento na Lei nº 8.880/94, no RE 561.836/RN e na perícia judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) se os cálculos judiciais de conversão de vencimentos em URV observaram os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN (Tema 5 de Repercussão Geral); (ii) se houve indevida compensação de perdas salariais com reajustes posteriores, em afronta à jurisprudência vinculante do STF; (iii) se o parâmetro correto para conversão deveria ser o valor da remuneração percebida em março/1994, ao invés da média aritmética dos meses de novembro/1993 a fevereiro/1994.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A liquidação judicial observou estritamente os critérios fixados no RE 561.836/RN, concluindo pela inexistência de perdas remuneratórias estabilizadas que justificassem a incorporação de percentuais à remuneração dos servidores. 4.
Eventuais perdas pontuais apuradas entre março e junho de 1994 foram devidamente ressarcidas com atualização monetária, sem gerar repercussão futura apta a justificar sua incorporação. 5.
A Lei nº 8.880/94 determina que a conversão da remuneração para URV deve considerar a média aritmética dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, inexistindo previsão legal para adoção do valor isolado da remuneração de março/1994 como parâmetro. 6.
O laudo pericial elaborado constatou que não houve redução remuneratória após a conversão para URV, demonstrando que os servidores não sofreram prejuízo salarial estabilizado. 7.
A tese fixada pelo STF no Tema 5 da Repercussão Geral estabelece que a perda percentual deve ser incorporada à remuneração dos servidores apenas quando houver efetiva redução nos vencimentos após a conversão monetária, o que não restou configurado no caso concreto. 8.
Quanto ao abono constitucional pago a servidores que recebiam remuneração inferior ao salário mínimo, eventual perda inferior ao valor do abono deve ser considerada exaurida, conforme entendimento do STF no Tema 5.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A conversão da remuneração de servidores públicos para URV deve observar a média aritmética dos vencimentos percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, conforme previsão do artigo 22 da Lei nº 8.880/94. 2.
Perdas salariais pontuais ocorridas entre março e junho de 1994 não geram direito à incorporação percentual aos vencimentos do servidor, por não configurarem perda remuneratória estabilizada. 3.
Eventuais perdas inferiores ao valor do abono constitucional pago para complementação do salário mínimo devem ser consideradas exauridas pelo referido abono.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/94, art. 22, §2º; Código de Processo Civil, arts. 85, §2º e §11º; 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em Repercussão Geral (Tema 5).
TJRN, Apelação Cível nº 0005445-91.2005.8.20.0001, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 28/05/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804367-31.2025.8.20.0000, Des.
AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/08/2025, PUBLICADO em 09/08/2025). (Grifos acrescidos).
Ressalte-se que, como a decisão recorrida não se afigura como o último ato decisório para a completa extinção do feito e devido o recurso cabível estar expressamente previsto no Código de Ritos, não há como entender que os recorrentes foram induzidos ao erro e, assim, aplicar o Princípio da Fungibilidade Recursal, haja vista a inexistência de dúvida plausível para o equívoco evidenciado, configurando-se, nesses termos, como erro grosseiro.
Em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça segue essa mesma linha de entendimento.
Veja-se alguns dos seus julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CONTRA ATO DECISÓRIO PROFERIDO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1.
Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2.
O agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão de liquidação que não encerra o processo.
A apresentação de apelação configura um erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.505.966/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025). (Grifos acrescidos).
Desse modo, não cumprindo os apelantes o quanto especificado na legislação vigente, impõe-se o não conhecimento do presente recurso.
Publique-se.
Natal, 01 de setembro de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:32
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA JOANA VITO E OUTROS
-
05/08/2025 14:54
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807200-59.2022.8.20.5001 APELANTES: MARIA JOANA VITO E OUTROS ADVOGADO: HUGO VICTOR GOMES VENÂNCIO MELO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Nos termos em que determinam os §§ 1º e 3º do artigo 938 do novo Código de Processo Civil e em atenção ao denominado "Princípio da Não Surpresa", o qual encontra previsão no artigo 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação de MARIA JOANA VITO E OUTROS para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito da inadequação da via recursal eleita.
Publique-se.
Natal, 01 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
01/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:32
Conclusos para decisão
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02/07/2025 12:32
Juntada de Petição de outros documentos
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30/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2025 06:08
Recebidos os autos
-
29/03/2025 06:08
Conclusos para despacho
-
29/03/2025 06:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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