TJRN - 0802204-94.2022.8.20.5105
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 13:14
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 11/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 18:55
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Telefone/whatssap: (84) 3673-9540 e 98818-2113 Email: [email protected] Numero de Processo: 0802204-94.2022.8.20.5105 ATO ORDINATÓRIO – Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 (art. 3º, parágrafo XXVIII) Considerando que foi interposto recurso de apelação, ID nº 138180136.
INTIMO o(a) apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Macau/RN, 12 de fevereiro de 2025.
MARICELIA MARTINS DA SILVA GOMES Assistente de Secretaria -
12/02/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 09:57
Juntada de Petição de apelação
-
06/12/2024 03:38
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
06/12/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:15
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:23
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
25/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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24/11/2024 11:00
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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24/11/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0802204-94.2022.8.20.5105 Requerente: EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A., EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. e EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A.
Requerido: MUNICIPIO DE GUAMARE SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal c/c tutela de urgência de natureza antecipada ajuizada por EÓLICA MANGUE SECO 1 – GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A, EÓLICA MANGUE SECO 3- – GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A E EÓLICA MANGUE SECO 4- – GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA S.A em desfavor do Município de Guamaré/RN, ambos qualificados nos autos.
Alegaram que integram um complexo de parques eólicos na zona rural do Município de Guamaré/RN, e são arrendatárias de diversos imóveis rurais encravados no Município de Guamaré, os quais estão registrados na Receita Federal e no INCRA como imóveis rurais, razão pela qual os proprietários recolhem anualmente o respectivo Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
Relataram que, a despeito disso, o Município de Guamaré promoveu o lançamento de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) em desfavor da empresa Mangue seco 1, no valor de R$ 1.120.260,90 (um milhão, cento e vinte mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa centavos), em desfavor da empresa Mangue Seco 3, no valor de R$ 1.141.474,28 (um milhão, cento e quarenta e um mil, quatrocentos e setenta e quatro centavos), e contra a empresa Mangue Seco 4, no montante de R$ 1.101.464,39 (um milhão, cento e um mil, quatrocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos), indicando as requerentes como sujeitos passivos da relação tributária e incidindo, na determinação da base de cálculo do imposto, o valor dos bens móveis mantidos nos imóveis para fins de utilização e exploração.
Argumentaram que são meras cessionárias dos direitos de superfície dos imóveis em questão, razão pela qual não se afigura correta a sua inserção como sujeitos passivos da relação jurídico-tributária, bem como que as propriedades estão registradas como imóveis rurais, fato gerador de ITR e não de IPTU.
Por essa razão, ajuizaram a presente demanda e requereram a declaração de ilegitimidade para figurar como sujeitos passivos da relação jurídico-tributária de IPTU, dada a sua condição de meras arrendatárias de imóveis rurais encravados no Município demandado, sem animus domini, bem assim a anulação do lançamento fiscal, com a extinção do crédito tributário relativo ao IPTU do exercício do ano 2020 e dos lançamentos subsequentes, decorrentes da obrigação tributária objeto desta demanda.
Concedida a antecipação de tutela para suspender a exigibilidade do crédito tributário (Id 93144216).
Interposto agravo de instrumento, este foi conhecido e improvido pela instância superior (Id.109925833).
Citado, o ente demandado aduziu, em síntese, a legitimidade do demandante para figurar no polo passivo da relação jurídico-tributária de IPTU por ser titular do domínio útil, defendeu a regularidade da base de cálculo utilizada, assim como que o critério a ser considerado para definição sobre a incidência de IPTU ou ITR é o da destinação econômica do imóvel.
Por fim, defendeu o poder-dever do município de tributar e requereu a improcedência da demanda (Id. 96424053). As demandantes apresentaram réplica (Id. 98142527).
Intimadas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Id. 99486874 e 99897935) É o relatório.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de outras provas para análise do mérito, eis que o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para o julgamento da demanda. Sem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem analisadas.
Presentes os pressuposto processuais de validade e desenvolvimento do feito.
Passo ao exame de mérito.
Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal em que a parte demandante alega ser parte ilegítima para figurar, como contribuinte, na relação jurídico-tributária referente à cobrança do IPTU dos imóveis dos quais é arrendatária.
Defendeu a parte autora que é mera arrendatária, exercendo a posse dos imóveis sem animus domini, motivo pelo qual não poderia figurar na responsável na relação jurídico-tributária em questão, bem assim que os imóveis se encontram localizados em zona rural, sendo devido o ITR e não o IPTU e que o ente demandado utilizou na determinação da base de cálculo do imposto, o valor dos bens móveis mantidos nos imóveis para fins de utilização e exploração, o que é vedado pelo CTN.
Ao revés, o município demandado defendeu a legitimidade do demandante para ilegítima para figurar, como contribuinte, na relação jurídico- tributária, bem assim ser o IPTU o imposto devido na hipótese, pois o critério ser considerado para definição sobre a incidência de IPTU ou ITR é o da destinação econômica do imóvel.
Por fim, defendeu regularidade da base de cálculo do imposto.
Destarte, para o deslinde da controvérsia, é necessário identificar se os imóveis arrendados estão situados em zona rural, urbana ou urbanizável, a fim de identificar se o imposto devido é IPTU, de competência do município, ou ITR, de competência da união, bem assim se o autor, na qualidade de arrendatário, tem legitimidade para figurar na relação jurídico-tributária.
Em relação ao IPTU, o CTN dispõe que (art. 32.): “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.
O parágrafo §1º do art. 32 do CTN define o que se considera por zona urbana: § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
Ao passo que o §2º dispõe que lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas §1º.
O ITR, por sua vez, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município (art. 29), sendo contribuinte do imposto o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (Art. 31).
No caso dos autos, os imóveis em questão estão devidamente cadastrados no INCRA e na Receita Federal como rurais (id 91518706, 91518708, 91518709, 91518711, 91518713 e 91518715) e as propriedades não estão situadas em área considerada urbana pelo Código Tributário Municipal, porquanto não estão servidas pelos melhoramentos previstos no art. 8º, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, e “e”, do referido dispositivo legal (meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; abastecimento de água; sistema de esgotos; rede de iluminação pública; escola primária ou posto de saúde a uma distância de 3km do imóvel) e estão distantes da área urbana do município, conforme se observa das imagens de id 91519288.
Não há nos autos elementos que indiquem a inserção dos imóveis em área urbanizável ou de expansão urbana, constante de loteamento aprovado pela Prefeitura do Município.
Por outro lado, observa-se dos elementos coligados aos autos, que os imóveis arrendados são utilizados por vários dos proprietários para o plantio de culturas de manuseio ordinário para a região no período chuvoso, cujas atividades se inserem no conceito de destinação econômica rural dada ao bem.
Assim, de acordo com o art. 15 do Decreto-lei n.º57/66, o tributo a incidir é o ITR e não o IPTU, mesmo que os imóveis estivessem localizados em área urbana, urbanizável ou de expansão urbana, o que não é o caso.
Ainda que fosse o caso de os imóveis estarem localizados na zona urbana, urbanizável, ou de expansão urbana, o demandante não é parte legitima para figurar na relação jurídico-tributária, pois é mero arrendatário dos imóveis, sem animus domini, conforme se denota dos contratos de arrendamentos anexados nos IDs. 91518700, 91518704, 91518705.
Não merece prosperar a alegação do demandado que o demandante é parte legitima na relação tributária por ser titular do domínio útil.
Isso porque, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34.), mas é necessário o animus domini, o que não se verifica na espécie, eis que, repita-se, o demandante tem a condição de mero arrendatário dos imóveis, em razão de um vínculo obrigacional.
Sobre a temática, o STJ tem entendimento sedimentado no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
IPTU.
CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
CONDOMÍNIO.
MERO ADMINISTRADOR. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 2.
O fato gerador do IPTU, conforme dispõe o art. 32 do CTN, é a propriedade, o domínio útil ou a posse.
O contribuinte da exação é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio ou seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN). 3.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente a posse com animus domini é apta a gerar a exação predial urbana, o que não ocorre com o condomínio, in casu, que apenas possui a qualidade de administrador de bens de terceiros. 4. "Não é qualquer posse que deseja ver tributada.
Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.).
A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa." (in Curso de Direito Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva Martins, 8ª Edição - Imposto Predial e Territorial Urbano, p.736/737).
Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1327539 DF 2012/0118115-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/08/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2012 RDDT vol. 205 p. 205). "Não é qualquer posse que deseja ver tributada.
Não é a posse direta do locatário, do comodatário, do arrendatário de terreno, do administrador de bem de terceiro, do usuário ou habitador (uso e habitação) ou do possuidor clandestino ou precário (posse nova etc.).
A posse prevista no Código Tributário como tributável é a de pessoa que já é ou pode ser proprietária da coisa." (in Curso de Direito Tributário, Coodenador Ives Gandra da Silva Martins, 8ª Edição - Imposto Predial e Territorial Urbano, p.736⁄737).
A própria Constituição Federal disciplina que compete aos Municípios instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana (Art. 156, I).
Daí porque o contribuinte do IPTU (proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título) deve ser entendido pela acepção de animus domini, e não pelo exercício da posse direta do imóvel considerada isoladamente.
O CTN, no art. 110, é claro ao dispor que a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
O ente municipal, ao ter em conta a simples posse direta do imóvel para a incidência da exação, acaba por ampliar a hipótese de incidência e violar o disposto no art. 110 do CTN.
Por tanto, a cobrança da exação é indevida, seja por se o ITR o imposto a incidir na hipótese, seja pelo demandante não possui legitimidade para figurar na relação jurídica-tributária, por ser mero arrendatário, sem animus domini.
Ante a conclusão a que se chega, fica prejudicada a análise da regularidade da base de cálculo do IPTU fixada pelo ente municipal.
Ante ao exposto, CONFIRMO a liminar anteriormente deferida e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para declarar a ilegitimidade da parte autora para figurar como sujeito passivo da relação jurídico-tributária do IPTU, reconhecer a nulidade do lançamento fiscal e para extinguir o crédito tributário relativo ao IPTU do exercício do ano 2020 e dos lançamentos subsequentes, decorrentes da obrigação tributária objeto desta demanda.
Consequentemente, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, §2º, do CPC), condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inc.
V, do CPC).
Sem condenação em custas processuais, por ser isenta a Fazenda Pública.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Macau/RN, 04/11/2024. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2023 10:27
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 22:00
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 06:24
Decorrido prazo de EOLICA MANGUE SECO 3 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:24
Decorrido prazo de EOLICA MANGUE SECO 4 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 06:23
Decorrido prazo de EOLICA MANGUE SECO 1 - GERADORA E COMERCIALIZADORA DE ENERGIA ELETRICA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:09
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 17:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 10/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/02/2023 23:59.
-
28/12/2022 16:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/12/2022 00:39
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 15/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2022 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 13:00
Conclusos para decisão
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12/12/2022 21:50
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 13:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUAMARE em 07/12/2022 04:59.
-
22/11/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 11:15
Juntada de custas
-
14/11/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2022 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2022 17:50
Juntada de custas
-
09/11/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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