TJRN - 0875066-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 08:01
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 07:54
Transitado em Julgado em 07/05/2025
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
-
09/04/2025 05:22
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0875066-16.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERALDO LOPES DA SILVA e outros FALECIDA: SANDRA MARIA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por GERALDO LOPES DA SILVA (esposo) e ALEXANDRO LOPES DA SILVA, MICARLA LOPES DA SILVA, JECKSON LOPES DA SILVA e IARA SOLANIA LOPES DA SILVA (filhos), devidamente qualificados, com o objetivo de levantar valores provenientes de conta bancária, em razão do falecimento de SANDRA MARIA DA SILVA, conforme certidão de óbito em ID 135385496.
O resultado da pesquisa, realizada por meio do SISBAJUD (ID 140437743), informou que a falecida não possuía contas bancárias ativas.
Intimada a se manifestar acerca do resultado negativo, a parte requerente manteve-se inerte, conforme certificado no ID 147744062. É o relatório.
Decido.
O processo encontra-se paralisado, sem que a parte requerente tenha promovido diligências para promover o andamento do feito.
Ora, é prevista a extinção do processo, quando a parte requerente demonstrar não ter interesse em seu prosseguimento.
O Código de Processo Civil entende como abandono da ação o não atendimento das intimações, devendo o Juízo proferir sentença terminativa sem apreciação do mérito, conforme se depreende do disposto no seu art. 485, inciso III, do CPC.
Diante do exposto, com fundamento nos Art. 485, III, § 1º, do CPC, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem Custas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 7 de abril de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 16:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:48
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 05:13
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de ABRAAO ALLISON PEREIRA FONSECA DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
27/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0875066-16.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERALDO LOPES DA SILVA e outros FALECIDA: SANDRA MARIA DA SILVA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de Justiça Gratuita no curso processual.
Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL, no âmbito do direito das sucessões, proposto por GERALDO LOPES DA SILVA, ALEXANDRO LOPES DA SILVA, MICARLA LOPES DA SILVA, JECKSON LOPES DA SILVA e IARA SOLANIA LOPES DA SILVA, com o objetivo de levantar valores provenientes de conta bancária, em razão do falecimento de sua esposa e genitora, SANDRA MARIA DA SILVA, conforme certidão de óbito em ID 135385496.
Os requerentes informaram que os valores correspondem a aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em despacho de ID 135673082, foi determinada a emenda à inicial para que fosse anexada a certidão de casamento entre GERALDO LOPES DA SILVA e a falecida.
A parte requerente cumpriu com a obrigação, conforme documento em ID 136627558.
Considerando a existência de valores, determino que seja realizada a pesquisa, bloqueio e transferência de todos os valores encontrados, incluindo conta salário, em nome de SANDRA MARIA DA SILVA, CPF nº *68.***.*18-49, pelo sistema SISBAJUD, cujo produto será depositado em conta judicial vinculada ao presente feito.
Por fim, expeça-se ofício ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, envie declaração atualizada dos dependentes da falecida.
P.I.
Natal/RN, 19 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/01/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:27
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 01:53
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
07/12/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
06/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
06/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
02/12/2024 18:14
Juntada de Ofício
-
28/11/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 17:48
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:35
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0875066-16.2024.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: GERALDO LOPES DA SILVA e outros (5) FALECIDA: SANDRA MARIA DA SILVA DESPACHO Trata-se de PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL no âmbito do direito das sucessões, proposto por GERALDO LOPES DA SILVA, ALEXANDRO LOPES DA SILVA, MICARLA LOPES DA SILVA, JECKSON LOPES DA SILVA e IARA SOLANIA LOPES DA SILVA, no qual pretendem levantar valor proveniente de conta bancária, em razão do falecimento de sua esposa e genitora, SANDRA MARIA DA SILVA, certidão de óbito em ID. 135385496.
Esclareceram que o montante é de aproximadamente R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Em Decisão de ID. 135517767, o juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN declarou-se incompetente e determinou sua redistribuição por sorteio, a uma das varas de Família e Sucessões desta Comarca.
Os autos foram redistribuídos, por sorteio, para este Juízo.
Intime-se a parte requerente, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, ocasião em que deverá anexar aos autos certidão de casamento entre GERALDO LOPES DA SILVA e a falecida.
P.I.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:58
Declarada incompetência
-
05/11/2024 02:57
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 02:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815706-58.2021.8.20.5001
Nilson Teixeira de Araujo
Fundacao de Atendimento Socioeducativo D...
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/03/2021 17:23
Processo nº 0836235-98.2021.8.20.5001
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Solange Maria Costa dos Santos
Advogado: Joao Carlos Ribeiro Areosa
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 08:00
Processo nº 0825547-48.2024.8.20.5106
Ademar Paulo Cabral
Acolher - Associacao de Protecao e Defes...
Advogado: Vanessa Karla Silva Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 17:13
Processo nº 0803624-58.2022.8.20.5001
Maria Ivona Lopes de Araujo Fiel
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2022 19:48
Processo nº 0802996-98.2024.8.20.5001
Green Life Mor Gouveia Empreendimentos L...
Ricardo Caetano do Nascimento
Advogado: Ronald Castro de Andrade
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2024 16:08