TJRN - 0876088-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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05/06/2025 10:07
Transitado em Julgado em 04/06/2025
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05/06/2025 00:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de JOAO EDUARDO SOARES DONATO em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 04:07
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo n°: 0876088-12.2024.8.20.5001 Polo ativo: EDUCACIONAL NATAL LTDA Polo passivo: HERBELLE LUNAHA ALVES FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por EDUCACIONAL NATAL LTDA em desfavor de HERBELLE LUNAHA ALVES FERREIRA DE SOUSA.
Em petição de Id.147032692, a parte exequente informou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, requereu a sua homologação e a consequente extinção do feito.
Em seguida, a parte executada juntou comprovantes de pagamentos para comprovar que vem cumprindo o acordado. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, é importante destacar que a lide em tela trata de direito disponível, de modo que se mostra possível a realização de acordo entre as partes para a solução do litígio.
Ademais, examinando-se os termos do que restou acordado, constata-se a representação da expressa e livre vontade de ambas as partes, propiciando a espontânea pacificação do litígio, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com fundamento no artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil, homologo o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito.
Ressalte-se, por oportuno, que não se mostra necessária a juntada aos autos dos comprovantes referentes aos pagamentos subsequentes realizados em favor da parte credora, tendo em vista que tais adimplementos ocorrerão de forma direta entre as partes, sem a intermediação do juízo, inexistindo, por ora, necessidade processual que imponha o controle judicial desses documentos, salvo ulterior controvérsia que venha a ser suscitada.
Custas pagas.
Honorários advocatícios como pactuado.
Após o trânsito em julgado, promova-se o arquivamento do feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, data da assinatura do registro LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 15:25
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/04/2025 06:40
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:48
Decorrido prazo de HERBELLE LUNAHA ALVES FERREIRA DE SOUSA em 20/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 12:01
Juntada de diligência
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22/02/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 20:09
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0876088-12.2024.8.20.5001 EXEQUENTE: EDUCACIONAL NATAL LTDA EXECUTADO: HERBELLE LUNAHA ALVES FERREIRA DE SOUSA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por EDUCACIONAL NATAL LTDA em face de HERBELLE LUNAHA ALVES FERREIRA DE SOUSA.
Analisando os presentes autos, verifico não haver comprovante de recolhimento de custas processuais.
O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição da ação.
Pelo exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de não apreciação da petição inicial e cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC.
Havendo o devido recolhimento das custas, considerando o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos da petição inicial, bem como o atendimento às condições da ação, defiro a inicial para determinar que: Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar(em), em 03 (três) dias, contados do ato de citação (art. 829 do CPC), a integralidade da dívida, incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC).
Em caso de pagamento integral neste prazo de 03 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º do CPC), oportunidade em que dou por extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Acaso contrário, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20% (vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827, §2º do CPC).
No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o seu pagamento integral, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), e requeira o pagamento do restante em até 6 meses, acrescidas de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único, do CPC) e dará causa a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único, do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC).
Em sendo infrutífera a citação, intime-se o exequente para adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (art. 240, §2º. do CPC), sob pena de extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.
Por outro lado, decorrido o prazo sem o devido recolhimento, voltem-me os autos conclusos. P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura de registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
08/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:33
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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