TJRN - 0804927-33.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:10
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO em 26/03/2025 23:59.
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17/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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17/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804927-33.2024.8.20.5100 Partes: FERNANDO DA SILVA x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe (ID143725860). É o breve relatório.
Em se tratando de acordo entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b do CPC.
Custas processuais e honorários advocatícios nos termos do acordo.
Registre-se.
P.
I.
Diante da renúncia ao prazo recursal, arquive-se com baixa na distribuição.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:06
Homologada a Transação
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28/02/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 10:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/02/2025 02:15
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804927-33.2024.8.20.5100 Partes: FERNANDO DA SILVA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Nada mais tendo sido requerido pelas partes, faça conclusão dos autos para sentença, em atenção ao art. 12 do CPC.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
18/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 22:25
Conclusos para decisão
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17/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 23:13
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804927-33.2024.8.20.5100 Partes: FERNANDO DA SILVA x Banco do Brasil S/A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6° e 10 do CPC/2015, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando de forma fundamentada, sua relevância.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Após, voltem-me conclusos para decisão de saneamento. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
11/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 19:17
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804927-33.2024.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FERNANDO DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
13/12/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 10:03
Publicado Citação em 12/11/2024.
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25/11/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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18/11/2024 08:14
Juntada de Petição de procuração
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11/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804927-33.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Considerando as peculiaridades da causa, entendo necessária a formação da relação processual antes da análise do pedido urgente formulado nos autos, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito posto, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, o que faço com base no artigo 139, VI do NCPC e no enunciando 35 da ENFAM.
Cite-se a parte demandada para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
De pronto, em atenção à celeridade processual, no que pertine à distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do COC/2015, atribuo: 1) à autora, o ônus de provar o não recebimento em sua conta bancária do valor do empréstimo bancário contratado, através da juntada de extrato ou declaração bancária relativo ao mês da contratação e o seguinte; 2) ao réu, o ônus de provar a contratação mediante a JUNTADA DO CONTRATO, bem como a disponibilização do importe contratado, no prazo para defesa.
Publique-se.
Cumpra-se.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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08/11/2024 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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