TJRN - 0823670-73.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:29
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823670-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: PASCOAL AUGUSTO AIRES DE MACEDO Polo passivo: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Prazo comum de 15 dias.
Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
08/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 18:13
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 21:41
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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09/05/2025 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:27
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/03/2025 08:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/03/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 20/03/2025 08:30 em/para 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823670-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PASCOAL AUGUSTO AIRES DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , DECISÃO Trata-se de Ação de Anulação de Contrato c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência proposta por PASCOAL AUGUSTO AIRES DE MACEDO em face de BANCO PAN S.A.
O autor narra ser proprietário do veículo Ford Ranger XLS CD 4X4, ano modelo 2019, cor branca, combustível diesel, placa QWA1c52, Renavam *11.***.*84-56, conforme CRLV apresentado.
Alega que, ao consultar o sistema do DETRAN, constatou a existência de registro de alienação fiduciária em favor do banco réu, referente a um contrato que afirma nunca ter celebrado.
Sustenta que nunca realizou qualquer transação bancária junto à instituição ré, não possuindo empréstimos ou financiamentos ativos.
Destaca que, na consulta ao sistema do DETRAN, verificou que o "Nome Financiado" é de MARCOS GOMES DE MENDONÇA, pessoa que afirma não conhecer, constando como data do contrato 09/01/2024.
Requer, em sede de tutela de urgência, que o banco seja obrigado a dar baixa no registro de alienação fiduciária do Renavan do veículo. É o breve relatório.
DECIDO.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela de urgência antecipatória.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Novo Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Passo a examinar a presença dos elementos supra.
No caso em análise, não verifico a presença do requisito da probabilidade do direito.
Isto porque, embora o autor alegue ser proprietário do veículo e que nunca celebrou contrato com o banco réu, a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar, neste momento processual, a verossimilhança de suas alegações.
O CRLV apresentado está desatualizado, não refletindo a situação atual do veículo.
Ademais, não foi juntada aos autos a consulta atualizada do DETRAN do estado onde o veículo está registrado (Paraíba - DETRAN/PB, conforme CRLV de ID 133426209), documento essencial para comprovar a atual situação do bem e a existência do gravame questionado.
A ausência desta documentação impede a formação do convencimento seguro acerca da probabilidade do direito alegado, requisito indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência (art. 334 do CPC).
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias (art. 335, I do CPC), sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (art. 341 do CPC).
Havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para despacho. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
24/01/2025 12:03
Recebidos os autos.
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24/01/2025 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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24/01/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 11:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 22:07
Conclusos para decisão
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03/12/2024 21:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/11/2024 19:43
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 03:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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23/11/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823670-73.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: PASCOAL AUGUSTO AIRES DE MACEDO Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES - RN17906 Polo passivo: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 DESPACHO Em sua petição inicial, a autora pleiteou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2° que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: comprovante de renda mensal ou qualquer outro documento que julgue pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei.
No mesmo prazo supracitado, a requerente poderá recolher as custas judiciais e as despesas processuais.
Ademais, deve a parte autora, no mesmo prazo, juntar aos autos comprovante de residência em seu nome, com data recente, ou, na ausência deste, declaração de residência nos termos da Lei 7.115/1983, sob pena deste Juízo reconhecer a ausência dos requisitos básicos constantes do artigo 320 do Código de Processo Civil, e, via de consequência, indeferir a petição inicial, na forma do artigo 321, parágrafo único, do mesmo Codex.
Atendida a determinação supra voltem-me os autos imediatamente conclusos para decisão de urgência inicial.
Decorrido o prazo sem atendimento, certifique-se e, em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 22:01
Conclusos para decisão
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11/10/2024 22:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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