TJRN - 0861908-59.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0861908-59.2022.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO CPF: *37.***.*47-72, ALCIONE ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ALCIONE ALVES DE ARAUJO CPF: *94.***.*17-49 Advogado: Advogado(s) do reclamante: CICERO ALBUQUERQUE DE MELO Requerido: LUCINEIDE DE LUNA BARROS CPF: *90.***.*79-15 Advogado: Advogado(s) do reclamado: VALDERI TAVARES DA SILVA JUNIOR DECISÃO ALCIONE ALVES DE ARAÚJO, devidamente qualificada, através de advogado ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de LUCINEIDE DE LUNA BARROS.
Alega, em síntese, que: a) é legitima posseira de um terreno medindo 18,00 metros de frente e fundos por 17,00 metros nas laterais, perfazendo assim, um total de 306,00 metros quadrados.
O referido terreno está situado na lateral da sua casa e de sua filha, na Rua Bom Jesus s/n no bairro de Felipe Camarão, nesta capital; b) sempre manteve o terreno limpo e cuidado, após o cultivo de suas plantações, pagando a vizinhos para campinar o terreno para o proximo periodo de plantio; c) no dia 04/05/2022, aparareceu uma senhora no local do terreno e se identificou apenas como LUCY, dizendo ser herdeira e conseguinte a proprietária do terreno; d) derrubou os postes de cimento do terreno e destruiu toda a plantação que havia no local, o que foi presenciado pelas vizinhas a Sra.
RUTILENE FLORENCIO RIBEIRO e a Sra.
FRANCISCA SELMA DA SILVA, reiteramos, ambas presenciaram a destruição da cerca que “guarnecia” o terreno, bem como, a destruição de toda a plantação que existia no local; e) foi até o local no sentido de amigavelmente resolver a situação e voltar a exercer o seu direito de posse sobre o imovel, no entanto, não conseguiu adentrar ao terreno e recebeu a negativa da ré no que toca a possibilidade de acordo, ao passo que em mais uma oportunidade a Sra.
LUCY ratificou que o espaço era de sua propriedade.
Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para que seja reintegrada na posse do imóvel descrito na inicial.
Juntou documentos.
Devidamente citado, o réu apresentou peça contestatória (id 156131357), em que rebate os argumentos autorais, aduzindo, em resumo que a parte autora não reúne os requisitos para a proteção possessória e que a ré é a real possuidora do imóvel em litígio.
Argui exceção de usucapião como matéria de defesa.
Ao final, pugna pela improcedência. É o relatório.
Passo a decidir.
Primeiramente, defiro o pedido de justiça gratuita para a parte ré.
Passo a análise do pedido de tutela.
O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, reza: Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E mais a frente, em seu § 3º diz: A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que o magistrado antecipe os efeitos da tutela pretendida é necessário que se convença da probabildade do direito, ou seja, diante das provas e alegações da parte autora, terá que se convencer de que o direito é provável.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, muito menos procurar certeza absoluta do que se alega.
Não pode haver nem mera aparência, nem a busca da certeza intangível, pois se trata de cognição sumária.
Desta forma, a providência almejada, uma vez deferida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, porém de maneira reversível.
A antecipação de tutela, portanto, escora-se em prova revelar a probabilidade do direito ventilado e o fundado receio de irreparabilidade do dano, nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos, exsurge um direito para o postulante quanto à obtenção da tutela, mesmo sem a ouvida da parte adversa, e não mera faculdade a critério do julgador.
Examine-se a presença dos requisitos supra no caso em análise.
A reintegração de posse é o modo pelo qual o possuidor esbulhado em sua posse, perde a ligação com a coisa possuída, podendo reivindicar o seu direito de ter de volta a posse sobre a coisa de quem injustamente a detenha.
Dessa forma, a reintegratória tem como requisito para a sua admissão, além dos previstos no artigo 319 do Código de Processo Civil, a prova da posse, o esbulho praticado pela parte ré, a data do esbulho e a perda da posse, conforme inserto no artigo 561 do mesmo diploma legal.
Nesse contexto, não basta a prova do domínio, mas necessário se comprovar que sobre o imóvel, o autor exercia a posse.
No caso dos autos, os requisitos do artigo 300 do CPC não se encontram suficientemente comprovados para a concessão imediata da tutela possessória, já que o que consta dos autos são apenas imagens do imóvel em litígio.
Na hipótese em análise, apesar da parte autora ter anexado aos autos instrumento de compra e venda não são suficientes para autorização da tutela de urgência.
Ademais, na sua peça contestatória, a parte ré contrapõe os argumentos da parte autora afirmando possuir a posse do imóvel descrito nos autos.
Assim, no caso dos autos, pelo menos a princípio, não há verossimilhança das alegações levantadas pela parte autora, no que se refere a existência da posse e nem tampouco sobre o esbulho, necessitando melhor instrução probatória.
Portanto, ausente o fumus boni iuris, prejudicada está a discussão acerca do periculum in mora, já que para a concessão da medida de urgência devem estar presentes de forma concomitante, o que não é o caso presente.
Ainda, em havendo dúvidas sobre os aspectos que norteiam os requisitos ensejadores da liminar de reintegração de posse, não se faz recomendável a sua concessão, pois sabe-se que em sede de demandas possessórias é apropriado que se mantenha o "status quo" da situação, que aconselha a manutenção da situação fática já existente ao tempo da propositura da demanda.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 09 de outubro de 2025, às 09:30 horas, a realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
Intimem-se as partes, através de seus advogados.
Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Natal, 20 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/09/2025 10:58
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/10/2025 09:30 em/para 19ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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08/09/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE DE MELO em 29/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:15
Decorrido prazo de SENHORA LUCY (REU) em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Processo: 0861908-59.2022.8.20.5001 -19ª Vara Cível da Comarca de Natal Autor: ALCIONE ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ALCIONE ALVES DE ARAUJO Réu: LUCINEIDE DE LUNA BARROS ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nº PROCESSO: 0861908-59.2022.8.20.5001,REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALCIONE ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ALCIONE ALVES DE ARAUJO RÉU: LUCINEIDE DE LUNA BARROS Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n.º 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação de ID 156131357, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1023, § 2º).
Natal/RN,4 de julho de 2025 JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
04/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2025 17:24
Juntada de diligência
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23/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 18:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 18:58
Juntada de diligência
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23/04/2025 13:22
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2025 13:58
Juntada de diligência
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07/03/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
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07/03/2025 09:16
Decorrido prazo de autora em 28/01/2025.
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29/01/2025 02:31
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:34
Decorrido prazo de ALCIONE ALVES DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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17/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
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03/12/2024 15:40
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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03/12/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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02/12/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 10:02
Decorrido prazo de autor em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:59
Decorrido prazo de CICERO ALBUQUERQUE DE MELO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Autos n. 0861908-59.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Polo Ativo: ALCIONE ALVES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ALCIONE ALVES DE ARAUJO Polo Passivo: SENHORA LUCY Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o mandado de citação foi devolvido com resultado negativo, INTIMO o(a) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de quinze (15) dias, manifestar-se sobre a certidão do Oficial de Justiça.
Natal/RN, 31 de outubro de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciário(a) -
31/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/09/2024 16:41
Juntada de diligência
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02/09/2024 11:33
Juntada de Certidão
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02/09/2024 11:29
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
02/06/2024 20:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2024 20:37
Juntada de diligência
-
30/05/2024 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2024 20:00
Juntada de diligência
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29/02/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 12:30
Conclusos para despacho
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12/12/2023 12:30
Juntada de Certidão
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04/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 09:02
Expedição de Ofício.
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22/09/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:49
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 10:05
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 12:06
Expedição de Mandado.
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30/08/2022 18:07
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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25/08/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 19:42
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/08/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 16:36
Declarada incompetência
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22/08/2022 09:10
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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