TJRN - 0826447-26.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826447-26.2022.8.20.5001 AGRAVANTE/AGRAVADO: ROSANA AZEVEDO DE SOUZA e outros ADVOGADO: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, PEDRO SOTERO BACELAR AGRAVADO/AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, RUDOLF DE LIMA GULDE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial com fundamento no art. 1.042 do Código de Processo Civil.
Ao exame do recurso, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à discussão se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde, é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1365).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria perante o STJ.
Publique-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826447-26.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826447-26.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 28 de maio de 2025 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAIS EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0826447-26.2022.8.20.5001 RECORRENTE/ RECORRIDA: ROSANA AZEVEDO DE SOUZA ADVOGADOS: RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA e MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA RECORRENTE/ RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: PEDRO SOTERO BACELAR DECISÃO Cuida-se de recursos especiais interpostos pela UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 29054108) e Rosana Azevedo de Souza (Id. 29157164), ambos com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 27733594) restou assim ementado: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO.
OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (2X) E RECONSTRUÇÃO DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO 2X.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECUSA AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DEFINIR A BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos.
No recurso especial da UNIMED, foi ventilada violação aos arts. 369 do Código de Processo Civil (CPC); 10 e 12 da Lei nº 9.658/1998; além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29054109/ 29054110).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29466670).
Por sua vez, no recurso especial de Rosana Azevedo de Souza, restou suscitada inobservância aos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC); 85 §2º, 86, parágrafo único e 1022 do Código de Processo Civil (CPC); além de ter apontado divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Ids. 29157169/ 29157920).
Contrarrazões apresentadas (Id. 29762005). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, ressai o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
RECURSO ESPECIAL DA UNIMED (Id. 29054108): De início, no tocante à suposta infringência ao art. 369 do CPC, ante a não apreciação da prova pericial, verifica-se que o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada.
A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INTERNET.
VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS.
PESSOA PÚBLICA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 568/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). (...) 8.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.) (grifo acrescido) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SALDO DEVEDOR.
CONFISSÃO EM CONTRARRAZÕES.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CONTEÚDO CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ.
PRODUÇÃO DE PROVA.
DESNECESSIDADE.
LIVRE CONVENCIMENTO.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA.
AGRAVO CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E OMISSÃO. 1.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2.
O óbice da Súmula nºs 5 e 7 do STJ impossibilita rever a conclusão a que chegou do Tribunal estadual, a partir dos elementos fático-probatórios e conteúdo contratual dos autos, de que não comprovada a alegação de que houve pagamento a menor e, portanto, de saldo devedor. 3.
Conforme o princípio do livre convencimento do juízo, o magistrado é o destinatário da prova e tem discricionariedade para deferir ou indeferir o pedido de produção de provas conforme as julgue úteis ou inúteis ao julgamento da lide. (...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.865.997/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) (grifos acrescidos) Assim, nesse ponto incide o óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos interpostos pela alínea “a” do permissivo constitucional (AgRg no AREsp: 1875369 SP, Rel.
Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF-1), julgado em: 28/09/2021, Sexta Turma, DJe 04/10/2021).
Já quanto aos arts. 10 e 12 da Lei n° 9.656/1998, também apontados como violados, em razão da taxatividade do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela Agência Nacional de Saúde (ANS), é verdade que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que ele, em regra, é taxativo, não estando as operadoras de saúde obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista.
Todavia, o colegiado fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos suprimidos da lista (taxatividade mitigada), quando indicados pelo médico ou odontólogo assistente, desde que, ausente substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos previstos no rol: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais e estrangeiros; (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde.
Assim, ao reconhecer a taxatividade mitigada do rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS, negando provimento à apelação cível interposta pelo plano de saúde e, por consequência, mantendo incólume os termos da sentença no sentido de garantir o direito da recorrida ao custeio do exame PET/CT com 18-F-FDG.
A despeito de não constar na cobertura contratual, além de reputar abusiva a negativa de cobertura do tratamento/fornecimento de medicamento, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado pela Corte Superior acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83 do STJ, já transcrita.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das Súmulas 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
RECURSO ESPECIAL DE ROSANA AZEVEDO DE SOUZA (Id. 29157164): A autora, beneficiária do plano de saúde, aponta em seu recurso especial, violação aos arts. 186 e 927 do CC, relativos à existência de dano moral e ao dever de indenizá-lo.
Sobre isso, assim restou decidido no acórdão objurgado: dessa forma, não configurado o ato ilícito, inexiste o dever de compensação extrapatrimonial, razão pela qual entendo pela reforma da sentença, a fim de excluir a condenação por danos morais.
Assim sendo, para modificar esse entendimento, extraídos após análise dos fatos e provas do processo, imprescindível seria um revolvimento de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido, vejam-se os arestos da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2.
O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS.
SÚMULA Nº 7/STJ.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Na hipótese dos autos, rever a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que houve falha na prestação do serviço pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de indenização extrapatrimonial em valor mais elevado do que o postulado não caracteriza julgamento ultra petita. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.306.080/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.) (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 341 E 374, DO CPC DE 2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
TRIBUNAL DE ORIGEM RECONHECEU QUE A PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte regional não apreciou à alegada afronta aos artigos 341 e 374, do CPC de 2015 e a parte recorrente não opôs embargos de declaração objetivando suprir eventual omissão, não estando presente o necessário prequestionamento.
Incidência dos enunciados previstos nas Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O acolhimento da pretensão recursal, a fim de verificar a alegações relacionadas ao ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Ademais, "a Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos.
A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp: 1919346 RJ 2021/0186149-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1.
A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. 1.1.
No caso em tela, a Corte de origem, com base no conjunto probatório dos autos, considerou que o autor demonstrou o descumprimento do contrato firmado entre as partes.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 1511658 SP 2019/0151529-1, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019) No tocante à indicada afronta aos arts. 85 §2º, e 86, parágrafo único, do CPC, sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, verifico que assim decidiu esta Corte de Justiça: Adentrando na questão afeta à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece reforma a decisão, tendo em vista a regra para fixação de honorários presente no art.85, §2º, do CPC, devendo ser mantida a base de cálculo conforme o proveito econômico obtido.
Diante da possibilidade de se quantificar o proveito econômico perseguido pelo autor, esse deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, como na sentença recorrida inexistiu condenação, o parâmetro sobre a qual os honorários advocatícios devem é o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a seguir (...) Com relação ao pleito de reembolso quanto aos honorários médicos, resta consignar que se trata de matéria estranha à lide, haja vista que o tema não foi objeto de pretensão posta em juízo, tampouco discutida no processo.
Ante o exposto, conheço do apelo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais; conheço do apelo de ROSANA AZEVEDO DE SOUZA dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, apenas, para determinar a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, fixados em 20% (vinte por cento, na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do réu e 40% (quarenta por cento) em desfavor do autor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.
Nos termos da modulação de efeitos realizada pela Segunda Seção no julgamento dos Repetitivo 955 e 1021, a revisão do benefício, naquelas hipóteses, está condicionada à recomposição prévia e integral das reservas matemáticas. 3.
A pretensão de revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada sujeita-se ao prazo prescricional de cinco anos, que não atinge o próprio fundo do direito invocado.
Incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Rever as conclusões da Corte de origem, acerca da distribuição da sucumbência e valor arbitrado dos honorários, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.331.603/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA N. 7/STJ.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
PRECEDENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2.
O entendimento consolidado no âmbito deste Tribunal Superior é no sentido de que a decisão que estabelece a obrigação de suportar as despesas do processo - inclusos os honorários advocatícios - deve pautar-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
In casu, o Tribunal de origem concluiu que "o apelado não deu causa, direta ou indiretamente, ao resultado obtido pela respectiva execução individual, nem lhe seria dado razoavelmente prever a verificação desse resultado no momento em que compareceu a juízo" (e-STJ fl. 612).
Incide a Súmula n. 83/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade no caso concreto. 3.
Revisar a conclusão do Tribunal de origem acerca da distribuição dos ônus da sucumbenciais, feita com base no princípio da causalidade, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
Precedentes. 4.
Incabível a aplicação da regra disposta no artigo 85, § 11, do CPC/2015, seja em razão dos termos do próprio dispositivo, considerando que não houve honorários fixados anteriormente ao acórdão recorrido, seja pela ausência, no caso concreto, dos requisitos estabelecidos quando do julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.349/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022). (Grifos acrescidos).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ORIGEM.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO.
AUSÊNCIA.
MÉRITO.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
DEFICIÊNCIA DO RECURSO.
SÚMULA Nº 284/STF.
TEMA REPETITIVO Nº 955.
DESRESPEITO.
DISPOSITIVOS LEGAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 282/STF.
SUCUMBÊNCIA E VALOR ARBITRADO.
DISTRIBUIÇÃO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ), sendo esta a legislação aplicável. 2.
A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie. 3. É inviável o recurso especial que indica violação de vários dispositivos legais desacompanhados da necessária fundamentação de como o acórdão recorrido os teria malferido.
Incidência da Súmula nº 284/STF. 4.
Na hipótese de ser aplicada a regra de transição prevista no julgamento do Tema repetitivo nº 955, em que o ex-empregador foi condenado a realizar o aporte suficiente a custear a majoração do benefício, não há falar em violação da tese firmada no precedente qualificado, tampouco dos dispositivos nele apreciados. 5.
Na hipótese, rever entendimento do aresto atacado quanto à distribuição dos honorários sucumbenciais encontra o óbice na Súmula nº 7/STJ, visto que exigiria o revolvimento de fatos e provas, procedimento inadmissível em recurso especial. 6.
A falta de prequestionamento inviabiliza o recurso especial (Súmula nº 282/STF) . 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022). (Grifos acrescidos).
Assim, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão combatido em relação aos honorários sucumbenciais, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da Súmula 7 STJ, já citada anteriormente.
Ademais, sobre o mencionado malferimento ao caput do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, urge relembrar que o recurso especial é recurso excepcional de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não o rejulgamento da causa, pois o nosso sistema jurídico não acomoda o triplo grau de jurisdição.
Assim, a demonstração específica do artigo de lei supostamente violado é requisito específico para a admissibilidade dos recursos extremos.
Posto isso, observo que a recorrente faz indicação genérica do art. 1.022 do CPC, Induzindo à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos seus incisos.
Veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: [...] Nesse ponto, portanto, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nessa lógica, observem-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C".
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou. 2.
A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência da Súmula n. 518/STJ. 4.
A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ). 5.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de constrição do patrimônio da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos da justiça Federal.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).
VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Este Tribunal apenas modificou o termo inicial para a data do arbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi inicialmente tratada em sentença.
Dito isto, registro que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem incidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do devedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558)." VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
CONCLUSÃO: À vista do exposto, INADMITO o Recurso Especial interposto pela UNIMED com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Assim como, INADMITO o Recurso Especial interposto por Rosana Azevedo de Souza com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E19/4 -
11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826447-26.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de fevereiro de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0826447-26.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 29054108) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826447-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSANA AZEVEDO DE SOUZA e outros Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, RUDOLF DE LIMA GULDE EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INOCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer dos aclaratórios e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ROSANA AZEVEDO DE SOUZA, contra acórdão que conheceu conheceu do apelo da UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e deu-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais; conheceu do apelo de ROSANA AZEVEDO DE SOUZA deu-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, apenas, para determinar a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, fixados em 20% (vinte por cento, na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do réu e 40% (quarenta por cento) em desfavor do autor.
ROSANA AZEVEDO DE SOUZA alegou, em síntese, que a decisão incorreu em omissão por não ter observado que sucumbiu minimamente, dividindo os honorários advocatícios e ignorando o dispositivo que trata da sucumbência mínima.
Aduziu, ainda, que presente a obscuridade quanto ao alcance do valor da condenação.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
O manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado, nos termos do art. 1.022, do CPC/2015.
No caso dos autos, não há qualquer vício a que alude o artigo acima, eis que o decisum embargado discorreu de modo fundamentado, completo, claro, lógico e coerente acerca da fixação dos honorários de sucumbência, bem como a respectiva base de cálculo e percentual pertinente, conforme se pode observar pelo trecho a seguir transcrito: (...) Adentrando na questão afeta à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece reforma a decisão, tendo em vista a regra para fixação de honorários presente no art.85, §2º, do CPC, devendo ser mantida a base de cálculo conforme o proveito econômico obtido.
Diante da possibilidade de se quantificar o proveito econômico perseguido pelo autor, esse deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, como na sentença recorrida inexistiu condenação, o parâmetro sobre a qual os honorários advocatícios devem é o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a seguir in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.- [Grifei] Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
CONDICIONAR RECEBIMENTO À QUITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A extensão do efeito devolutivo na hipótese é inferior à integralidade da matéria submetida ao primeiro grau, pois os recorrentes deixaram de se insurgir contra o capítulo da sentença que reconheceu o excesso de execução.
A irresignação cinge-se apenas à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico.
Assim, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, é vedado o órgão revisor conhecer sobre matéria de fato ou de direito não levado ao seu conhecimento 2.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu uma gradação a ser observada na fixação dos honorários advocatícios.
Assim, por ser possível a quantificação do proveito econômico, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre este parâmetro. 3.
Os honorários constituem direito do advogado e não da parte a quem representa, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Não cabe analogia com a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), para impingir ao advogado da parte vencedora nos embargos à execução, que aguarde a quitação da dívida exequenda para que sejam pagos os seus honorários sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1218311, 07268132420188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019) Com relação ao pleito de reembolso quanto aos honorários médicos, resta consignar que se trata de matéria estranha à lide, haja vista que o tema não foi objeto de pretensão posta em juízo, tampouco discutida no processo.
Ante o exposto, conheço do apelo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais; conheço do apelo de ROSANA AZEVEDO DE SOUZA dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, apenas, para determinar a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, fixados em 20% (vinte por cento, na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do réu e 40% (quarenta por cento) em desfavor do autor. (...) Nesse contexto, não havendo no acórdão embargado quaisquer dos vícios a que alude o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser rejeitados, posto que imprestáveis à finalidade de rediscussão e/ou prequestionamento da matéria já decidida pela Corte.
Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
PARADIGMA ORIUNDO DE RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INVIABILIDADE.
VÍCIOS INEXISTENTES.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO REJEITADO. 1.
Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, inclusive para fins de prequestionamento de matéria constitucional. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1454482/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 14/04/2016) - [Grifei]. "PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
INADMISSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos deve ser afastada a hipótese de contradição do julgado.2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese.3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos conhecidos e rejeitados. "(Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 2015.001227-6/0001.00, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relatora: Judite Nunes, Julgamento em 08/12/2015) - [Grifei].
Ademais, o magistrado não é obrigado a rebater expressamente todos os argumentos das partes, bastando que a fundamentação da decisão seja suficiente para o julgamento da pretensão, o que efetivamente ocorreu no caso.
Nesse sentido: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO REVISIONAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
Pedido da parte embargante que se restringe à rediscussão do mérito, via para qual os embargos de declaração não se prestam, pois que recurso de integração e não de substituição.
A inconformidade das partes acerca do decisum deve ser apresentada mediante o recurso apropriado, não ensejando embargos declaratórios.
PREQUESTIONAMENTO.
Não tem o julgador obrigação de responder a todos os questionamentos, desde que sua decisão seja fundamentada e estejam atendidos os pontos relevantes deduzidos pelas partes, ou seja, aqueles fundamentais e suficientes para a composição do litígio.
Outrossim, mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do CPC/2015.
Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*88-56, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 30/11/2016) - [Grifei].
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PAGAMENTO DE PARCELAS POSTERIORES AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO INOCORRENTES.
EXEGESE DOS ARTIGOS 1.022 E PARÁGRAFO ÚNICO, E 489, § 1º, DO CPC/2015.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VEDAÇÃO.
Os embargos de declaração visam a esclarecer/sanar eventuais erros, pontos obscuros, controversos, omissos, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida.
PREQUESTIONAMENTO.
ARTIGO 1.025 DO CPC/2015.
O julgador não é obrigado a rechaçar expressamente todos os argumentos e dispositivos legais aventados pelas partes, bastando que os fundamentos da decisão sejam suficientes para o julgamento da pretensão.
De todo modo, o novel diploma inova ao considerar prequestionados os elementos apontados pela parte embargante, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, consagrando o denominado prequestionamento ficto ou virtual.
Assim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos apontados pela parte embargante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.
UNÂNIME. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*32-06, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 06/12/2016) - [Grifei].
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios e nego-lhes provimento. É como voto.
Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826447-26.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826447-26.2022.8.20.5001 Polo ativo ROSANA AZEVEDO DE SOUZA e outros Advogado(s): RUDOLF DE LIMA GULDE, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, PEDRO SOTERO BACELAR Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e outros Advogado(s): PEDRO SOTERO BACELAR, DIOGO JOSE DOS SANTOS SILVA, MARINA VALADARES BRANDAO PADILHA, RUDOLF DE LIMA GULDE EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
MÉRITO.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO INDICADO PELO MÉDICO.
OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (2X) E RECONSTRUÇÃO DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO 2X.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
NECESSIDADE URGENTE DO PROCEDIMENTO.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À SAÚDE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HAVER UM PROCEDIMENTO EQUIVALENTE EFICAZ, EFETIVO E SEGURO AO PRESCRITO PELO MÉDICO.
COMPROVAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE.
INOCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECUSA AMPARADA EM INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
DEVER DE INDENIZAR AUSENTE.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SENTENÇA REFORMADA PARA DEFINIR A BASE DE CÁLCULO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO.
RECURSO DA UNIMED CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento do ministério público, em conhecer dos apelos e dar-lhes provimento parcial, consoante o voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por ROSANA AZEVEDO DE SOUZA e UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária, assim estabeleceu: FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO os pedidos formulados por ROSANA AZEVEDO DE SOUZA e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, de modo que condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO a autorizar e custear a OSTEOPLASTIA DE MANDÍBULA (2x) e RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MAXILA COM ENXERTO ÓSSEO necessárias ao quadro de saúde da autora, com todos os materiais necessários à sua realização e de acordo com a prescrição do profissional de saúde que assistiu à demandante, medida que reputo cumprida, consoante petitório de fls. 273/274 (Id. 82478228 – págs. 01/02).
Ademais, condeno a UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a receber correção monetária pelo índice do ENCOGE a partir da data do arbitramento, o que se perfaz na data de prolação desta sentença (08/07/2024 – Súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, o que entendo como a data da negativa procedida pela ré (25/02/2022 – Súmula 54/STJ).
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em danos morais; consoante parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.
ROSANA AZEVEDO DE SOUZA alegou, em suma, que a operadora do plano de saúde deve ser responsabilizada, ante ao descumprimento de determinações legais e expectativas contratuais e, por essa razão, deve haver a majoração da condenação em danos morais.
Suscitou que para a fixação dos honorários sucumbenciais, deve ser levado em consideração o valor econômico (soma da indenização por danos morais e do custo cirúrgico).
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO também apresentou as suas insurgências, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em decorrência do indeferimento do pedido de prova pericial odontológica.
Quanto ao mérito, suscitou que não houve abusividade na conduta, havendo ciência da apelada sobre os termos convencionados no contrato.
Aduziu que a parte apelada pretende autorização de procedimento cirúrgico por técnica fora da cobertura do plano de saúde.
Sustentou que não há urgência/emergência na realização dos procedimentos requeridos.
Relatou que possui profissionais credenciados aptos à realização do procedimento, sendo desarrazoado a exigência do tratamento integral ou reembolso quando o plano de saúde já oferece o respectivo tratamento.
Alegou que inexiste dever de reparação por danos extrapatrimoniais, por ausência de conduta ilícita.
Requereu, subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação em danos morais, a redução do quantum fixado em sentença.
Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo.
Contrarrazões por ROSANA AZEVEDO DE SOUZA (Id.26679021) e por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id.26697567).
A Procuradoria de Justiça não opinou acerca do feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, a operadora do plano de saúde suscitou a preliminar de nulidade da sentença, em virtude da negativa do pedido de realização de perícia odontológica.
Cumpre esclarecer que o julgamento sem a produção da prova requerida, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado e encontrando-se instruído o suficiente para a formação do convencimento do juiz.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO, BEM COMO O FÁRMACO DAFORN 20MG.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804100-20.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) No caso, entendo que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes para embasar o livre convencimento do julgador e o julgamento da presente controvérsia.
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de nulidade da sentença.
DO MÉRITO: Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a realizar os procedimentos cirúrgicos denominados Osteoplastia de Mandíbula (2x) e Reconstrução de Maxila com Enxerto Ósseo 2x, nos termos do laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 26678791, e a indenizar a parte autora por danos morais no importe de R$5.000,00,deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929 e REsp 1889704 Publicação/DJE: 03/08/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistiam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da autora e urgência para realização do procedimento indicado, conforme delimitado na declaração médica de Id. 26678791, assim como no relatório elaborado pelo médico: Em caso de não realização da cirurgia neste presente momento a paciente corre o risco de compressão e/ou encarceramento do CM e NAI, como consequência uma exacerbação da dor com possível parestesia parcial ou total da região de lábio e dentes inferiores, podendo tornar-se irreversível.
A paciente continuará sofrendo com pericoronarite, pela dificuldade de higienização no local, provocando inflamações gengivais e até processos infecciosos.
Em relação ao elemento dentário 38, o seu posicionamento inadequado impede a erupção para o meio intra-oral, podendo aumentar a reabsorção da raiz distal do elemento dentários adjacente (37) provocando lesões irreversíveis, o que agravaria a dor e levaria a necessidade de exodontia desse elemento.
Em caso de não erupção (saída do dente de dentro da gengiva/osso para a cavidade oral) devido a impacção e ausência de espaço dos elementos dentários inferiores, há também o risco da formação de cistos dentígeros que têm origem nos restos da lâmina dentária ou do órgão do esmalte e é o cisto mais agressivo dentre os cistos de origem odontogênica.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
De outro modo, observa-se que a negativa da autorização para a realização da cirurgia da forma como requerida na inicial decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, inclusive com a realização de perícia médica, afastando-se, portanto, a presunção do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a nossa Corte Potiguar compartilham de igual entendimento, verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DEGENERAÇÃO MACULAR E DO POLO POSTERIOR.
TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NAS DIRETRIZES DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular e do polo posterior do olho direito - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 5. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 6.
Agravo interno parcialmente provido, afastando-se a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE AMAUROSE.
NEGATIVA DE EXAME MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SENTENÇA DE PARCUIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO.
RECUSA BASEADA EM DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873076-97.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Dessa forma, não configurado o ato ilícito, inexiste o dever de compensação extrapatrimonial, razão pela qual entendo pela reforma da sentença, a fim de excluir a condenação por danos morais.
Adentrando na questão afeta à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece reforma a decisão, tendo em vista a regra para fixação de honorários presente no art.85, §2º, do CPC, devendo ser mantida a base de cálculo conforme o proveito econômico obtido.
Diante da possibilidade de se quantificar o proveito econômico perseguido pelo autor, esse deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, como na sentença recorrida inexistiu condenação, o parâmetro sobre a qual os honorários advocatícios devem é o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a seguir in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.- [Grifei] Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
CONDICIONAR RECEBIMENTO À QUITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A extensão do efeito devolutivo na hipótese é inferior à integralidade da matéria submetida ao primeiro grau, pois os recorrentes deixaram de se insurgir contra o capítulo da sentença que reconheceu o excesso de execução.
A irresignação cinge-se apenas à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico.
Assim, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, é vedado o órgão revisor conhecer sobre matéria de fato ou de direito não levado ao seu conhecimento 2.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu uma gradação a ser observada na fixação dos honorários advocatícios.
Assim, por ser possível a quantificação do proveito econômico, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre este parâmetro. 3.
Os honorários constituem direito do advogado e não da parte a quem representa, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Não cabe analogia com a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), para impingir ao advogado da parte vencedora nos embargos à execução, que aguarde a quitação da dívida exequenda para que sejam pagos os seus honorários sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1218311, 07268132420188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019) Com relação ao pleito de reembolso quanto aos honorários médicos, resta consignar que se trata de matéria estranha à lide, haja vista que o tema não foi objeto de pretensão posta em juízo, tampouco discutida no processo.
Ante o exposto, conheço do apelo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais; conheço do apelo de ROSANA AZEVEDO DE SOUZA dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, apenas, para determinar a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, fixados em 20% (vinte por cento, na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do réu e 40% (quarenta por cento) em desfavor do autor. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, a operadora do plano de saúde suscitou a preliminar de nulidade da sentença, em virtude da negativa do pedido de realização de perícia odontológica.
Cumpre esclarecer que o julgamento sem a produção da prova requerida, não configura cerceamento de defesa, desde que devidamente fundamentado e encontrando-se instruído o suficiente para a formação do convencimento do juiz.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE ESTADUAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM DISTÚRBIO DO NEURODESENVOLVIMENTO.
PRETENSÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE TERAPIA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, FONOAUDIÓLOGO E PSICÓLOGO, BEM COMO O FÁRMACO DAFORN 20MG.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção.- Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de tratamento específico, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804100-20.2023.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/09/2024, PUBLICADO em 26/09/2024) No caso, entendo que os documentos presentes nos autos já se mostram suficientes para embasar o livre convencimento do julgador e o julgamento da presente controvérsia.
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de nulidade da sentença.
DO MÉRITO: Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que condenou o plano de saúde a realizar os procedimentos cirúrgicos denominados Osteoplastia de Mandíbula (2x) e Reconstrução de Maxila com Enxerto Ósseo 2x, nos termos do laudo do cirurgião bucomaxilofacial em Id. 26678791, e a indenizar a parte autora por danos morais no importe de R$5.000,00,deve ser reformada.
Importa salientar que a aplicabilidade dos dispositivos constantes no Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso concreto é induvidosa, pois se pretende discutir contrato no qual se tem de um lado o consumidor, pessoa física que adquire produto ou serviço na qualidade de destinatário final, e do outro o fornecedor, aquele que desenvolve atividades comerciais calcadas na prestação de serviços de assistência médica.
Corroborando a incidência da legislação consumerista no caso dos autos, destaco que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a Súmula 608, afirmando que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.".
Por conseguinte, em estando os serviços atinentes às seguradoras ou planos de saúde submetidos às disposições do CDC, enquanto relação de consumo, as cláusulas do contrato firmado pelas partes, devem ser interpretadas de modo mais favorável ao consumidor, conforme prevê o artigo 47, do referido Diploma Consumerista e são reputadas nulas aquelas que limitam ou restringem procedimentos médicos, especialmente as que inviabilizam a realização da legítima expectativa do consumidor, contrariando prescrição médica (CDC, art. 51).
Em recente julgamento dos Embargos de divergência dos REsp 1886929 e REsp 1889704 Publicação/DJE: 03/08/2022), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua Segunda Seção, decidiu que o rol de procedimentos da ANS, em regra é taxativo, mas havendo exceções para a necessidade de cobertura de procedimentos excluídos do referido rol, no caso, se o plano de saúde comprovar possuir no referido rol procedimentos e tratamentos equivalentes ao prescrito para o paciente, com eficácia comprovada para o tratamento da enfermidade, além de possuir a mesma efetividade do tratamento prescrito, bem como o procedimento previsto no rol é seguro para o tratamento do paciente, assim a substituição não acarretará danos ao tratamento da enfermidade.
Na sequência, em 21/09/2022, fora publicada a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei n.º 9.656/98, estabelecendo a relação jurídica entre os litigantes e a necessidade de obediência ao disposto no art. 10, § 13, incisos I e II da mencionada norma.
Art.10. ………………… (...) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (NR) Dessa forma, verifica-se que inexistiam dúvidas quanto à gravidade do quadro clínico da autora e urgência para realização do procedimento indicado, conforme delimitado na declaração médica de Id. 26678791, assim como no relatório elaborado pelo médico: Em caso de não realização da cirurgia neste presente momento a paciente corre o risco de compressão e/ou encarceramento do CM e NAI, como consequência uma exacerbação da dor com possível parestesia parcial ou total da região de lábio e dentes inferiores, podendo tornar-se irreversível.
A paciente continuará sofrendo com pericoronarite, pela dificuldade de higienização no local, provocando inflamações gengivais e até processos infecciosos.
Em relação ao elemento dentário 38, o seu posicionamento inadequado impede a erupção para o meio intra-oral, podendo aumentar a reabsorção da raiz distal do elemento dentários adjacente (37) provocando lesões irreversíveis, o que agravaria a dor e levaria a necessidade de exodontia desse elemento.
Em caso de não erupção (saída do dente de dentro da gengiva/osso para a cavidade oral) devido a impacção e ausência de espaço dos elementos dentários inferiores, há também o risco da formação de cistos dentígeros que têm origem nos restos da lâmina dentária ou do órgão do esmalte e é o cisto mais agressivo dentre os cistos de origem odontogênica.
Importante, ainda, esclarecer que o direito à vida e o direito à saúde são expressões de direitos subjetivos inalienáveis e constitucionalmente consagrados como direitos fundamentais, na perspectiva de realização do princípio fundamental de proteção da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e 5º, X da CRFB/88) e deve sobrepor-se às restrições legais e contratuais.
De outro modo, observa-se que a negativa da autorização para a realização da cirurgia da forma como requerida na inicial decorreu de dúvida razoável na interpretação do contrato pelo plano de saúde, inclusive com a realização de perícia médica, afastando-se, portanto, a presunção do dano moral.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a nossa Corte Potiguar compartilham de igual entendimento, verbis: CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO.
DEGENERAÇÃO MACULAR E DO POLO POSTERIOR.
TRATAMENTO CONSTANTE DO ROL DA ANS.
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DO TRATAMENTO NAS DIRETRIZES DA ANS DE UTILIZAÇÃO DO MEDICAMENTO.
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL APTA A AUTORIZAR O CUSTEIO DO TRATAMENTO.
DANOS MORAIS.
RECUSA BASEADA EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Quarta Turma, firmado no julgamento do REsp 1.733.013/PR (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. em 10/12/2019, DJe de 20/02/2020), o rol de procedimentos mínimos da ANS não pode ser visto como meramente exemplificativo, tampouco a cobertura do plano saúde como ilimitada, não sendo correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente que não estejam no rol da ANS ou no conteúdo contratual. 2.
Não obstante, nada impede que, em situações excepcionais, e com base em decisão racionalmente fundamentada, o Juízo determine a cobertura de procedimento que verifique ser efetivamente imprescindível a garantir a saúde do beneficiário. 3.
No caso em exame, o tratamento acha-se devidamente prescrito, como necessário e urgente, pelo médico que assiste a segurada, sendo esse tratamento previsto no rol da ANS, porém a recusa do Plano de Saúde está baseada no não enquadramento nas Diretrizes de Utilização do Tratamento Ocular Quimioterápico com Antiangiogênico, conforme invocada Resolução da ANS. 4.
Nesse contexto, mostra-se devido o custeio do tratamento pelo Plano de Saúde para a doença - degeneração macular e do polo posterior do olho direito - conforme prescrição médica, encontrando-se justificada devido ao fato de a segurada-beneficiária apresentar perda de 60% da visão do olho direito, com risco de perda total da visão, confirmando-se a determinação das instâncias ordinárias de custeio do procedimento pelo plano de saúde. 5. "Havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe de 13/03/2020). 6.
Agravo interno parcialmente provido, afastando-se a condenação ao pagamento de reparação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 1.702.226/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 17/11/2021.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
OBRIGAÇÃO DE A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CUSTEAR MEDICAMENTO IMPORTADO NÃO REGISTRADO NA ANVISA.
ATENDIMENTO AO CONCEITO DE SAÚDE BASEADA EM EVIDÊNCIAS (SBE) DO ROL TAXATIVO MITIGADO E DO ROL EXEMPLIFICATIVO COM CONDICIONANTES.
TEMA 990.
APLICAÇÃO DA TÉCNICA DA DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) ENTRE A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS COM A QUESTÃO DECIDIDA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 16/09/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/11/2021 e atribuído ao gabinete em 25/08/2022. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre (i) a obrigação de a operadora de plano de saúde custear medicamento importado para o tratamento da doença que acomete a beneficiária, o qual, não consta no rol da ANS e, apesar de não registrado pela ANVISA, possui autorização para importação; e (ii) o cabimento da compensação por dano moral. 3.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4.
A prescrição do tratamento medicamentoso pelo médico assistente da beneficiária-recorrida está amparada no conceito de saúde baseada em evidências - SBE, em consonância seja com a tese da taxatividade mitigada do rol da ANS, firmada pela Segunda Seção, no julgamento dos EREsp 1.886.929/SP e dos EREsp 1.889.704/SP (DJe 03/08/2022), seja com a tese do rol exemplificativo com condicionantes, da Lei nº 14.454/2022. 5.
Segundo o entendimento consolidado pela 2ª Seção no julgamento do REsp 1.712.163/SP e do REsp 1.726.563/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, "as operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA" (Tema 990 - julgado em 01/09/2020, DJe de 09/09/2020). 6.
A autorização da ANVISA para a importação do medicamento para uso próprio, sob prescrição médica, é medida que, embora não substitua o devido registro, evidencia a segurança sanitária do fármaco, porquanto pressupõe a análise da Agência Reguladora quanto à sua segurança e eficácia, além de excluir a tipicidade das condutas previstas no art. 10, IV, da Lei 6.437/77, bem como nos arts. 12 c/c 66 da Lei 6.360/76. 7.
Necessária a realização da distinção (distinguishing) entre o entendimento firmado no precedente vinculante e a hipótese concreta dos autos, na qual o medicamento (PURODIOL 200mg/ml) prescrito à beneficiária do plano de saúde, embora se trate de fármaco importado ainda não registrado pela ANVISA, teve a sua importação autorizada pela referida Agência Nacional, sendo, pois, de cobertura obrigatória pela operadora de plano de saúde. 8.
A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de ser possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. 10.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
DIAGNÓSTICO DE AMAUROSE.
NEGATIVA DE EXAME MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DE EVENTOS E PROCEDIMENTOS EM SAÚDE DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR.
SENTENÇA DE PARCUIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL RESTRITA À INDENIZAÇÃO.
RECUSA BASEADA EM DÚVIDA NA INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0873076-97.2018.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) Dessa forma, não configurado o ato ilícito, inexiste o dever de compensação extrapatrimonial, razão pela qual entendo pela reforma da sentença, a fim de excluir a condenação por danos morais.
Adentrando na questão afeta à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, merece reforma a decisão, tendo em vista a regra para fixação de honorários presente no art.85, §2º, do CPC, devendo ser mantida a base de cálculo conforme o proveito econômico obtido.
Diante da possibilidade de se quantificar o proveito econômico perseguido pelo autor, esse deve ser a base para o cálculo dos honorários sucumbenciais.Com efeito, como na sentença recorrida inexistiu condenação, o parâmetro sobre a qual os honorários advocatícios devem é o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a seguir in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.- [Grifei] Nesse sentido, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
ART. 85, §2º, DO CPC.
CONDICIONAR RECEBIMENTO À QUITAÇÃO DA PARTE ADVERSA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A extensão do efeito devolutivo na hipótese é inferior à integralidade da matéria submetida ao primeiro grau, pois os recorrentes deixaram de se insurgir contra o capítulo da sentença que reconheceu o excesso de execução.
A irresignação cinge-se apenas à fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa e não sobre o proveito econômico.
Assim, em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum, é vedado o órgão revisor conhecer sobre matéria de fato ou de direito não levado ao seu conhecimento 2.
O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabeleceu uma gradação a ser observada na fixação dos honorários advocatícios.
Assim, por ser possível a quantificação do proveito econômico, os honorários devem ser fixados em percentual incidente sobre este parâmetro. 3.
Os honorários constituem direito do advogado e não da parte a quem representa, nos termos do art. 85, §14, do CPC.
Não cabe analogia com a exceção de contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), para impingir ao advogado da parte vencedora nos embargos à execução, que aguarde a quitação da dívida exequenda para que sejam pagos os seus honorários sucumbenciais. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1218311, 07268132420188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 2/12/2019) Com relação ao pleito de reembolso quanto aos honorários médicos, resta consignar que se trata de matéria estranha à lide, haja vista que o tema não foi objeto de pretensão posta em juízo, tampouco discutida no processo.
Ante o exposto, conheço do apelo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença para excluir a condenação por danos extrapatrimoniais; conheço do apelo de ROSANA AZEVEDO DE SOUZA dou-lhe parcial provimento, a fim de reformar a sentença, apenas, para determinar a fixação da base de cálculo dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico, fixados em 20% (vinte por cento, na proporção de 60% (sessenta por cento) em desfavor do réu e 40% (quarenta por cento) em desfavor do autor. É como voto.
Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
12/09/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:22
Juntada de Petição de parecer
-
09/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 07:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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