TJRN - 0823007-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/02/2025 15:46 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/02/2025 10:57 Juntada de Certidão 
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                                            25/02/2025 10:36 Expedição de Alvará. 
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                                            24/02/2025 10:28 Transitado em Julgado em 13/02/2025 
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                                            14/02/2025 00:45 Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 00:13 Decorrido prazo de NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO em 13/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 01:36 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 00:32 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 11/02/2025 23:59. 
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                                            13/01/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/01/2025 07:44 Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu 
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                                            10/01/2025 11:00 Conclusos para julgamento 
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                                            10/01/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/01/2025 13:32 Conclusos para despacho 
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                                            23/12/2024 17:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/12/2024 06:51 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            06/12/2024 06:51 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 
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                                            03/12/2024 01:05 Expedição de Certidão. 
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                                            03/12/2024 01:05 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 02/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 00:27 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 29/11/2024 23:59. 
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                                            29/11/2024 09:19 Publicado Intimação em 07/11/2024. 
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                                            29/11/2024 09:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024 
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                                            20/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823007-27.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 Ré(u)(s): CARLOS ALBERTO DUARTE GOMES Advogado do(a) REU: NILTON FABIO VALENCA DE ALBUQUERQUE FILHO - RN11928 DESPACHO O demandado, por seu patrono, requereu a purgação da mora (ID 136377379).
 
 Juntou, na oportunidade, a guia de depósito judicial no valor de R$ 22.655,50 (136377380).
 
 Diante disso, intime-se o banco autor, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 136377379 e documentos a ela anexados, devendo se abster de proceder com a venda do veículo, ou, ainda, de remeter o bem à outra comarca, até que sobrevenha decisão deste Juízo acerca da possível quitação da dívida.
 
 Intime-se e cumpra-se com urgência.
 
 Mossoró/RN, 19 de novembro de 2024 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            19/11/2024 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/11/2024 14:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/11/2024 10:15 Conclusos para decisão 
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                                            18/11/2024 10:15 Juntada de termo 
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                                            18/11/2024 10:14 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2024 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2024 07:44 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            13/11/2024 07:44 Juntada de diligência 
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                                            12/11/2024 12:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/11/2024 10:37 Expedição de Mandado. 
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0823007-27.2024.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): BANCO RCI BRASIL S.A Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI - SC8927 Ré(u)(s): CARLOS ALBERTO DUARTE GOMES D E C I S Ã O Vistos, etc.
 
 RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
 
 Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
 
 Acostou documentos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
 
 Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
 
 Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
 
 Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
 
 O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
 
 DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
 
 Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
 
 Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
 
 Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
 
 Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
 
 Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
 
 Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
 
 Publique-se e Intimem-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            05/11/2024 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/11/2024 10:45 Concedida a Medida Liminar 
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                                            04/11/2024 18:43 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2024 04:26 Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 29/10/2024 23:59. 
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                                            21/10/2024 15:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/10/2024 07:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/10/2024 07:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/10/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            02/10/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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