TJRN - 0802571-55.2022.8.20.5126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802571-55.2022.8.20.5126 Polo ativo VALMIRA MORAIS PEREIRA e outros Advogado(s): RAFAELA PENHA DE MEDEIROS Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ACIDENTE FATAL EM RODOVIA.
INTERESSE DE INCAPAZ.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por familiares de vítima fatal de acidente em rodovia estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de ausência de prova de omissão estatal em trecho de rodovia com recorrência de acidentes envolvendo animais.
Os apelantes sustentam a responsabilidade objetiva do Estado pela falta de fiscalização e manutenção da segurança da via.
O Ministério Público suscitou nulidade processual devido à ausência de sua intervenção no primeiro grau, uma vez que a demanda envolve interesse de incapaz.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação do Ministério Público para atuar em processo que envolve interesse de incapaz acarreta a nulidade dos atos processuais; e (ii) determinar se, constatada a nulidade, deve-se anular o processo a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil determina a intervenção obrigatória do Ministério Público em processos que envolvem interesse de incapaz, sob pena de nulidade. 4.
A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau impede o cumprimento de seu papel institucional, ocasionando prejuízo à parte incapaz, que teve a demanda julgada desfavoravelmente sem a adequada tutela de seus interesses. 5.
A nulidade processual deve ser reconhecida com a anulação dos atos praticados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, conforme estabelece o art. 279 do CPC. 6.
Precedentes jurisprudenciais confirmam que a falta de intimação do Ministério Público para intervir em causas com interesse de incapaz resulta na nulidade do processo, dada a relevância da atuação do parquet para a proteção dos direitos do incapaz.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Nulidade processual reconhecida.
Autos anulados a partir do momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado, com retorno dos autos ao juízo de origem para retomada das fases processuais com a devida participação do parquet.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo que envolve interesse de incapaz acarreta a nulidade dos atos processuais a partir do momento em que a intervenção do parquet deveria ter ocorrido. 2.
Em processos com interesse de incapaz, a atuação do Ministério Público é obrigatória, e sua falta enseja a nulidade do processo quando configurado o prejuízo ao incapaz.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC, arts. 178, II, 179, I e II, 279.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0844737-55.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0835621-06.2015.8.20.5001, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, julgado em 31/07/2020; TJRN, Apelação Cível nº *01.***.*09-34, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 06/03/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a prejudicialidade de nulidade processual suscitada pelo 13º Procurador de Justiça, para anular todos os atos decisórios praticados no processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir nos autos e determinando que o feito retorne à origem para que sejam retomadas as fases processuais, agora com a participação do parquet, restando prejudicada a apelação manejada pela parte autora, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por VALMIRA MORAIS PEREIRA e OUTROS contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que julgou improcedente o pedido formulado pelos recorrentes na ação ordinária n.º 0802571-55.2022.8.20.5126, ajuizada em face do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (DER/RN).
Na exordial, a parte autora sustentou que o acidente fatal ocorrido em 5 de julho de 2021 foi causado pela presença de um animal (equino) na rodovia estadual RN-092.
A vítima trafegava em uma motocicleta quando colidiu com o animal, o que resultou em seu falecimento.
A família da vítima alegou omissão estatal na manutenção da segurança da via, especificamente em relação à fiscalização e prevenção da circulação de animais na pista.
A sentença ora vergastada rejeitou o pedido de indenização formulado pela parte demandante, sob o argumento de que, para impor ao Estado a responsabilidade pela fiscalização da rodovia, seria necessário que o trecho em questão fosse reconhecido pela recorrência de acidentes envolvendo animais soltos, o que não foi provado nos autos.
Inconformados com tal decisum, os autores interpuseram apelação e, em suas razões, argumentaram que a sentença não apresenta a devida fundamentação e ofende o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (Art. 93, inciso IX, da CF), bem como o art. 489 do CPC.
Defenderam ainda que a ausência de sinalização e de barreiras preventivas caracteriza a omissão do Estado, configurando nexo causal entre a falta de fiscalização e o acidente que resultou na morte do filho e pai dos apelantes.
Citaram o Art. 37, §6º da Constituição Federal, que impõe responsabilidade objetiva à Administração Pública por danos causados a terceiros, reafirmando o seu direito à indenização pelos danos materiais sofridos, abrangendo despesas com o funeral e o reparo da motocicleta, além de danos morais pela morte do ente querido.
Sustentaram que a fundamentação da sentença é insuficiente, apontando que o juiz baseou-se exclusivamente na alegação de falta de recorrência de acidentes, o que não merece prosperar.
Ao final, pugnaram pela reforma da sentença para que seja julgada procedente a pretensão inicial.
Não foram ofertadas contrarrazões pelo ente público.
Nesta instância, com vista dos autos, o 13º Procurador de Justiça suscitou prejudicial de nulidade do processo em virtude da ausência de intimação do Ministério Público no primeiro grau, o que se mostra imprescindível diante do fato de que a presente demanda envolve interesse de incapaz.
Por tal motivo, opinou pela anulação do processo para que o parquet seja obrigatoriamente intimado para intervir na lide na primeira instância. É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observo que a alegação de nulidade suscitada pela Procuradoria de Justiça deve prosperar.
Com efeito, apesar de a lide envolver interesse de pessoa incapaz, não houve no primeiro grau de jurisdição a necessária intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil[1].
Além da ausência de intervenção do Ministério Público, houve efetivamente prejuízo ao incapaz, autor da ação, como bem fundamentou a Procuradoria de Justiça: (...) No caso em exame, é nítido o prejuízo para a criança, ora apelante, visto que o processo lhe foi julgado desfavoravelmente, sem que o Ministério Público fosse intimado para intervir no feito, momento em que poderia requerer a produção de provas, sobretudo pericial, inquirir testemunhas, recorrer; enfim, cumprir o seu mister legal e constitucional, podendo tal intervenção ter dado outro rumo ao processo.
Dessa maneira, resta claramente demonstrado o prejuízo, o que enseja a nulidade do processo por, pelo menos, dois motivos: 1) a ação foi julgada desfavorável à parte incapaz; 2) o Ministério Público não foi intimado para intervir no feito, não tendo assim oportunidade de ter vista dos autos depois das partes, nem de produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes ou recorrer, na forma do artigo 179, I e II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, demonstrado o prejuízo, impõe-se o reconhecimento da nulidade processual, por ausência de intimação do membro do Ministério Público para a acompanhar o feito em que deveria intervir, invalidando-se os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado, na forma do artigo 279 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. (...) Desse modo, ausente a intervenção do Ministério Público, aliada à demonstração de prejuízo ao incapaz, encontra-se evidenciada a nulidade dos atos processuais praticados após o momento em que a intervenção deveria ter sido viabilizada, consoante especifica o artigo 279 do CPC, in verbis: Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir. § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
JULGAMENTO ANTECIPADO SEM INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
SENTENÇA DESFAVORÁVEL AOS INTERESSES DO INCAPAZ.
PREJUÍZO EVIDENCIADO.
ART. 178, II, DO CPC.
ACOLHIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0844737-55.2023.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
INTERESSE DE INCAPAZ.
NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EXEGESE DO ART. 178, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PARQUET.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PREJUÍZO CONSTATADO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
PRECEDENTES.- A ausência de intimação do Ministério Público para intervir no feito em que há interesse de incapaz, consoante regra do art. 178, II, do CPC, gera a nulidade do processo a partir do momento em que o Órgão Ministerial deveria ter sido intimado. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0835621-06.2015.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2020, PUBLICADO em 03/08/2020) – Grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DEMANDA AJUIZADA POR AUTOR/INTERDITADO REPRESENTADO POR SUA CURADORA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIDE.
PREJUDICIAL DE NULIDADE DO JULGAMENTO A QUO SUSCITADA PELO RECORRENTE.
DEMANDA QUE ENVOLVE INTERESSE DE INCAPAZ.
INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE TORNOU OBRIGATÓRIA A PARTICIPAÇÃO DO PARQUET NA AÇÃO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 82, INCISO I (ATUAL ARTIGO 178, INCISO II DO NCPC/2015), 83 C/C 84 E 246, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 (EM VIGOR À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA).
NULIDADE TAMBÉM ARGUIDA QUANDO DA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDA INSTÂNCIA EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO AUTOR/INCAPAZ DIANTE DA IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL.
NULIDADE DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (TJRN - AC: *01.***.*09-34 RN, Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Data de Julgamento:06/03/2018, 3ª Câmara Cível) – Grifei.
Ante o exposto, acolho a prejudicial de nulidade processual suscitada pelo 13º Procurador de Justiça e, portanto, anulo todos os atos praticados no processo desde o momento em que o Ministério Público deveria ter sido intimado para intervir nos autos, determinando que o feito retorne ao Juízo de origem para que sejam retomadas as fases processuais, agora com a participação do parquet, restando prejudicada a apelação manejada pela parte autora. É como voto. [1] Art. 178.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: (...) II - interesse de incapaz; (...) Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802571-55.2022.8.20.5126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
22/08/2024 15:49
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:45
Juntada de Petição de parecer
-
20/08/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 07:29
Recebidos os autos
-
01/08/2024 07:29
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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