TJRN - 0859968-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 18:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/01/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 03:47
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 16/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 17:20
Conclusos para julgamento
-
03/12/2024 17:20
Processo Reativado
-
02/12/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:56
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 10:55
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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26/11/2024 06:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 05:42
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859968-88.2024.8.20.5001 AUTOR: INSTITUTO JUVINO BARRETO RÉU: Vivo - Telefonica Brasil S/A SENTENÇA INSTITUTO JUVINO BARRETO, devidamente qualificada e através de advogado, ajuizou a presente ação em desfavor de Vivo - Telefonica Brasil S/A, igualmente qualificada.
No curso do processo, as partes celebraram acordo e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
Pelo exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC.
Custas e honorários conforme o acordo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos em razão da renúncia ao prazo recursal.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
12/11/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:57
Homologada a Transação
-
15/10/2024 14:20
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/10/2024 18:22
Juntada de diligência
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05/09/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 11:43
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Instituto Juvino Barreto.
-
05/09/2024 08:59
Concedida a Medida Liminar
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04/09/2024 19:54
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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