TJRN - 0814829-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0814829-81.2024.8.20.0000 Polo ativo VANCY DIAS DA CUNHA e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil.
Agravo de Instrumento.
Liquidação de Sentença.
Conversão de Vencimentos em URV.
Cálculos da Contadoria Judicial.
Homologação do Laudo Pericial.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Vancy Dias da Cunha, Vera Lúcia Alves e Vera Lúcia Guedes contra decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que homologou o laudo pericial da Contadoria Judicial no Cumprimento de Sentença nº 0806050-43.2022.8.20.5001, dando prosseguimento ao cumprimento de sentença.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a regularidade dos cálculos da Contadoria Judicial utilizados para a conversão dos vencimentos dos servidores públicos para a URV, especialmente em relação aos parâmetros adotados e se houve erro no cálculo que justifique a reforma da decisão.
III.
Razões de Decidir 3.
Não há erro nos cálculos realizados, uma vez que a metodologia adotada segue os parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e a jurisprudência do STF, especialmente no RE nº 561.836/RN. 4.
A alegação de ausência de fichas financeiras para Vera Lúcia Guedes não compromete os cálculos, pois tal documentação não foi identificada nos autos e a Certidão confirma a impossibilidade de elaboração do cálculo sem a referida documentação. 5.
As alegações das agravantes, que visam reabrir a discussão sobre os cálculos, não encontram respaldo nas provas e contrariariam os princípios da paridade de armas e coisa julgada. 6.
A metodologia de conversão utilizada está de acordo com o entendimento do STF e com a legislação vigente, não havendo necessidade de nova perícia.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A homologação do laudo pericial está em conformidade com a legislação e a jurisprudência aplicável. 2.
A metodologia adotada para a conversão de vencimentos para URV seguiu os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência do STF. 3.
Não há necessidade de nova perícia, pois a prova técnica já apresentada é suficiente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei nº 8.880/1994, arts. 19º e 22; Lei nº 6.612/94, art. 1º; CPC/2015, arts. 371 e 479.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel.
Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/09/2013; STF, ADI nº 2323/DF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 10/10/2018; TJRN, AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 21/02/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Vancy Dias da Cunha, Vera Lúcia Alves e Vera Lúcia Guedes em face de decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0806050-43.2022.8.20.5001, movido contra o Estado do Rio Grande do Norte (RN), que homologou o laudo contábil emitido pela Contadoria Judicial (Cojud), dando regular prosseguimento ao feito, conforme se infere do id 27603117.
Nas razões recursais (id 27603116), as insurgentes defenderam a reforma da decisão, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) A não realização, pela Contadoria Judicial, do cálculo de liquidação referente à agravante VERA LUCIA GUEDES, mesmo com a devida apresentação de suas fichas financeiras nos autos; ii) A metodologia de cálculo adotada pelo Juízo a quo afronta o disposto na Lei Federal nº 8.880/1994 e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, especialmente ao adotar julho de 1994 como marco para a conversão da moeda e apuração da perda remuneratória; iii) O artigo 22 da Lei nº 8.880/1994 estabelece que a conversão dos valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários dos servidores públicos deve ser realizada em 1º de março de 1994, o que não foi observado no pronunciamento a quo; iv) A decisão recorrida admite, de forma indevida, a compensação da perda remuneratória com aumentos salariais supervenientes, o que é expressamente vedado pelo STF na referida repercussão geral; v) O abono salarial (código 234), que se destina aos servidores que recebiam vencimentos abaixo do salário-mínimo, deve ser considerado na apuração do índice de conversão e não pode ser utilizado como forma de compensar a perda remuneratória; e vi) Os cálculos anteriormente elaborados pela Contadoria Judicial, identificados sob ID 106687787, seguiram corretamente as diretrizes normativas e jurisprudenciais, comprovando a existência de perda remuneratória para todas as agravantes, ao contrário da decisão agravada, que reconheceu a perda apenas para VERA LUCIA ALVES.
Diante deste contexto, requereram o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da decisão singular, homologando "os cálculos da Contadoria Judicial ao ID 106687787 do processo de origem".
Subsidiariamente, postularam a alteração do pronunciamento para “determinar a realização de nova perícia, em favor de todas as recorrentes, devendo ser incluído no cômputo da URV o valor da rubrica n.º 234 e que seja utilizado como parâmetro para conversão o mês de março de 1994.” Não foram apresentadas contrarrazões, consoante noticia a Certidão exarada no id 29022131.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
A controvérsia consiste em avaliar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao homologar o laudo da Contadoria Judicial (Cojud), reconhecendo a defasagem salarial de uma das exequentes com base nas conclusões ali apresentadas, em conformidade com a Lei nº 8.880/1994 e o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN.
Registre-se, de início, que não se sustenta a tese de que toda a documentação solicitada pelo juízo para a elaboração do parecer.
Isso porque, ao examinar o caderno virtual, não se constata a presença das fichas financeiras da exequente Vera Lucia Guedes.
Essa informação pode ser facilmente extraída dos expedientes realizados nos autos principais, especificamente da Certidão acostada no ID 122445091 do processo originário, conforme os seguintes termos: (...) CERTIDÃO Recebi pelo sistema PJE o processo em epígrafe, em conformidade com o que dispõe a Portaria nº 1.046/2017 TJ, de 04 de julho de 2017, e certifico para os fins que se fizerem necessários que faço a juntada dos cálculos.
Complemento esta certidão com a resposta aos quesitos levantados na decisão de ID: 117552909.
Ademais, não foi possível realizar a elaboração dos cálculos, pois estão ausentes as seguintes peças necessárias para a execução do cálculo fichas financeiras de Abril até Julho de 1994 para a autora Vera Lúcia Guedes. (..) Assim, o tópico recursal referente a este tópico fica desde já rejeitado.
Quanto as demais questões meritórias, o inconformismo não é digno de valoração, o que será demonstrado nas linhas adiante.
O Código de Processo Civil estabelece que o magistrado pode recorrer à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do juízo, para realizar novos cálculos sempre que houver discrepância entre os valores discutidos e os termos do título objeto de cumprimento.
Mencionado procedimento visa, entre outros objetivos, impedir a violação da coisa julgada ou o enriquecimento ilícito de uma das partes em detrimento da outra. É o que dispõem os §§ 1º e 2º do art. 524: Art. 524.
O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2º Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado. (texto original sem negrito).
Na espécie, a despeito das argumentações levantadas pelas agravantes, não há qualquer evidência de equívocos na avaliação técnica, tampouco indicativo de que o conteúdo decisório impugnado contrarie a legislação de regência ou o entendimento do STF.
Para corroborar, transcreve-se a metodologia utilizada pelo perito na elaboração do laudo (id 106687787): MEMÓRIA DE CÁLCULO: Em conformidade com o parágrafo único do art. 4º da Portaria nº 203/2018-TJ, de 9 de fevereiro de 2018, os cálculos devem apresentar memorial com a metodologia utilizada, conforme detalhamento abaixo: 1) Cálculo realizado com a finalidade de apurar se houve ganho ou perda na conversão da URV, nos parâmetros da Lei nº 8.880/1994 e sua retificação. 2) Os cálculos foram realizados considerando as vantagens permanentes identificados nas fichas financeiras acostadas aos autos do processo. 3) Os cálculos seguiram os parâmetros estabelecidos pelo art. 19º da Lei nº 8.880/1994 e pelas sentenças proferidas e anexadas aos autos. 4) A Apuração do Valor Devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o Art. 22 da Lei Federal nº 8.880 de 27 de maio de 1994, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal, vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética.
O valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994. 5) A Apuração dos Valores Recebidos em URV (Planilha II) foi realizado dividindo-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94. 6) A Apuração das Diferenças Salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando as perdas/ganhos ocorridas no período de março/1994. 7) Cálculo elaborado para fins da liquidação da sentença, para calcular se houve perda ou ganho.
Em caso de retorno para esta Contadoria, solicito a juntada das fichas funcionais atualizadas e do Plano de Cargos e Remuneração no qual passou a ser reestruturada a carreira dos autores, para cálculo das diferenças a receber do período não prescrito até mês anterior a reestruturação da carreira.
Sob outra perspectiva, registre-se que, à semelhança de outros casos já apreciados por esta Turma, as recorrentes tentam reabrir discussões sobre os memoriais de cálculos, pleiteando complementações em aspectos que lhes sejam favoráveis.
Tal postura, contudo, contraria os princípios da paridade de armas, da coisa julgada e do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88).
Assim, não se pode desconsiderar a análise técnica apenas porque ela diverge dos interesses das recorrentes, sobretudo por ressaltar a observância do contexto fático-jurídico.
O mesmo raciocínio se aplica para afastar o pedido de refazimento da prova, uma vez que não foi identificada qualquer irregularidade.
Quanto à alegação de contrariedade ao julgado paradigma, também não merece acolhimento.
Isso porque o STF, ao apreciar a ADI nº 2323/DF, decidiu que a irredutibilidade e a recomposição dos vencimentos decorrentes da Lei nº 8.880/1994 devem atender aos seguintes aspectos: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DECISÃO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECONHECIMENTO DE ERRO NA CONVERSÃO DO VALOR DA RETRIBUIÇÃO DE SERVIDORES DO JUDICIÁRIO, DE CRUZEIROS REAIS PARA URV, NOS TERMOS DA LEI 8.880/1994.
INCORPORAÇÃO DO PERCENTUAL DE 11,98.
LIMITAÇÃO TEMPORAL A JULHO DE 2002, DATA DE INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 10.475/2002. 1.
A Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou que o pagamento de parcela residual de 11,98% sobre o valor de vencimentos e funções não constitui ganho salarial para os seus respectivos servidores, senão mera diferença destinada a corrigir erro cometido pelo Poder Público no cálculo de conversão monetária ocorrido em 1994 (URV).
Trata-se de medida de autotutela legítima, mediante a qual se restabeleceu a garantia constitucional da irredutibilidade de proventos (art. 37, XV, da CF).
Precedente: ADI 1797, Rel .
Min.
ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2000, DJ de 13/10/00; ADI 2321 MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 2.
As razões que justificaram essa recomposição subsistiram mesmo após a Lei 9.421/1996, pois, ao criar as carreiras auxiliares do Poder Judiciário federal, esta lei não alterou os padrões de retribuição que vinham sendo praticados anteriormente.
Pelo contrário, manteve os parâmetros anteriores desfalcados do percentual de 11,98, o que se comprova pela remissão, constante dos Anexos II e IV da lei, aos valores relativos a agosto de 1995.
Precedente: ADI 2321-MC, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 25/10/2000, DJ de 10/6/2005. 3.
Porém, com a ampla reformulação dos padrões de remuneração para as carreiras do Judiciário federal, que passou a vigorar a partir de julho de 2002 (art. 16 da Lei 10.475/02), não mais se justifica a continuidade do pagamento da rubrica de recomposição de 11,98, referente à conversão para a URV, conforme firmado pela CORTE em sede de Repercussão Geral (RE 561836, Rel.
Min .
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe de 10/2/14). 4.
Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente, para fixar a interpretação de que o direito de incorporação do percentual de 11,98, garantido por decisão do Conselho de Administração do Superior Tribunal de Justiça, tem validade temporal limitada ao mês de julho de 2002, quando entrou em vigor a Lei Federal 10.475/2002, que proveu significativa reestruturação dos padrões remuneratórios dos servidores do Judiciário Federal, (STF - ADI: 2323 DF - DISTRITO FEDERAL 0003545-92.2000.1.00 .0000, Relator.: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe-230 29-10-2018) Em situações análogas, este Tribunal já se manifestou: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO DE PROCEDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES.
REMESSA AO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
POSSIBILIDADE.
MEDIDA NECESSÁRIA AO CONVENCIMENTO DO JULGADOR.
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTADA À ÉPOCA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS CONSTATADAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
CABIMENTO.
LIQUIDAÇÃO ZERO.
PRECEDENTES.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS.
PARÂMETRO ADOTADO PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
FIXAÇÃO EM VALOR NOMINAL NA DECISÃO AGRAVADA.
DETERMINAÇÃO DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PRETENSÃO DE ENVIO DOS AUTOS À COJUD.
ALEGADA INVALIDADE DA PROVA CONTÁBIL PRODUZIDA PELO NÚCLEO DE PERÍCIAS.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AI nº 0812458-81.2023.8.20.0000 - Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 21/02/2024 - destaquei).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUANTO À POSSIBILIDADE DE ABSORÇÃO DO VALOR DEVIDO POR FORÇA DE REESTRUTURAÇÃO FINANCEIRA DA CARREIRA OCUPADA PELO SERVIDOR.
COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MEDIANTE PAGAMENTO DE ABONO CONSTITUCIONAL.
ABSORÇÃO DAS PERDAS MONETÁRIAS.
PERÍCIA JUDICIAL CONTÁBIL EM DESACORDO COM OS DITAMES DA LEI Nº. 8.880/94.
LIQUIDAÇÃO QUE DEPENDE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
ADEQUAÇÃO DA PLANILHA DE CÁLCULOS NA PRÓPRIA DECISÃO AGRAVADA.
FACULDADE PREVISTA NOS ARTIGOS 371 C/C 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.” (TJRN - AI nº 0801954-21.2020.8.20.0000 - Juiz convocado João Afonso Pordeus - 3ª Câmara Cível – j. em 15/09/2020 - destaquei).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS PARA URV.
FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
FIXAÇÃO PELO JUÍZO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO A SEREM CONSIDERADOS PELO PERITO.
PERDAS SALARIAIS FIXADAS EM PERÍCIA CONTÁBIL OFICIAL - COJUD .
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS FORMULADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL E ÀS DECISÕES DO STF E DO TJRN.
REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR COMPLEMENTADA PELO ABONO CONSTITUCIONAL.
VALOR DO ABONO SUPERIOR ÀS PERDAS REMUNERATÓRIAS.
ABSORÇÃO DAS PERDAS.
DEFINIÇÃO DAS PERDAS REMUNERATÓRIAS EM PERCENTUAIS, CONFORME RE Nº 561.836/RN.
DETERMINAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA DE SUBMISSÃO A EVENTUAIS PERCENTUAIS DE REAJUSTE POSTERIORES.
EFEITOS PRÁTICOS EQUIVALENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULATIVO.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0801893-24.2024.8 .20.0000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Data de Julgamento: 23/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2024). (negritos aditados).
De maneira geral, considerando que as premissas levantadas pelas recorrentes não foram suficientes para comprovar a existência de vícios no pronunciamento a quo, sua manutenção é a medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É como voto.
Natal (RN), 25 de março de 2025 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2025. -
26/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814829-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2025. -
28/01/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 01:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/01/2025 23:59.
-
20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de VERA LUCIA GUEDES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:25
Decorrido prazo de VANCY DIAS DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 01:17
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 19/11/2024 23:59.
-
20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VERA LUCIA GUEDES em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:37
Decorrido prazo de VANCY DIAS DA CUNHA em 19/11/2024 23:59.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de VERA LUCIA ALVES em 19/11/2024 23:59.
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04/11/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
04/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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04/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0814829-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VANCY DIAS DA CUNHA, VERA LUCIA ALVES, VERA LUCIA GUEDES ADVOGADOS(S): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, voltem-me conclusos.
P.I.C.
Natal, 31 de outubro de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
31/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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