TJRN - 0801404-80.2021.8.20.5144
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801404-80.2021.8.20.5144 Polo ativo CIONE CICERO DE MEDEIROS Advogado(s): FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0801404-80.2021.8.20.5144 Apelante: Cione Cicero de Medeiros Advogado: Dr.
Floriano Augusto de Santana Wanderley Marques – OAB/RN 3.815 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI 10.826 /2003).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO.
INVIABILIDADE.
APREENSÃO DE ARMA DE FOGO EM PODER DO ACUSADO.
POTENCIALIDADE LESIVA COMPROVADA PERICIALMENTE.
CRIME DE PERIGO ABSTRATO.
PRESCINDIBILIDADE DO RESULTADO NATURALÍSTICO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao apelo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelo DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO-revisor) e pelo Desembargador GLAUBER RÊGO (vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelação Criminal interposta Cione Cicero de Medeiros contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Monte Alegre/RN, na Ação Penal n. 0801404-80.2021.8.20.5144, que o condenou pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida no regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. 2.
Nas razões recursais, ID. 29471233, o apelante requer a absolvição do crime pelo qual foi condenado, por ausência de prova do perigo gerado pela conduta. 3.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29582172. 4.
Em parecer, ID. 29977549, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter íntegra a sentença recorrida. 5. É o relatório.
VOTO 6.
Pede a defesa que o réu seja absolvido do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Para tanto, sustenta que “os fatos narrados são insuficientes para evidenciar qualquer conduta que tenha o condão de enquadrar o denunciado em alguma atividade que pudesse expor outrem ao risco justamente pela total ausência de potencialidade lesiva da conduta do denunciado”. 7.
Segundo a peça acusatória (ID. 27760338), no dia 11 de outubro de 2021, por volta das 00h, em via pública, no Município de Monte Alegre/RN, o acusado portava, de forma irregular, uma arma de fogo tipo pistola, marca Taurus, modelo Beretta (950), calibre 6.35, numeração B11248, além de um carregador e 5 (cinco) munições intactas de mesmo calibre, sendo flagranteado por policiais militares após abordagem durante patrulhamento de rotina. 8.
Relata o órgão acusatório que, enquanto estavam em patrulhamento de rotina, os policiais realizaram a abordagem ao veículo tipo Ford Ka, placas NNU-2756, cor preta, tendo identificado o condutor como sendo o acusado.
Na ocasião, ele informou que estava armado e que pretendia vender a arma de fogo.
O artefato, então, foi apreendido. 9.
Quanto à autoria, restou devidamente comprovada através dos relatos das testemunhas ouvidas em juízo e do interrogatório do recorrente, inexistindo insurgência defensiva neste tópico. 10.
No tocante à materialidade, destaco ser entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores de que os crimes previstos na Lei 10.826/2003 são de mera conduta e perigo abstrato, sendo presumível o risco à segurança pública. 11.
Esta Câmara Criminal, seguindo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim entende: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
FUNDADA SUSPEITA PARA BUSCA PESSOAL.
CONFISSÃO DO RÉU.
CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME.
Apelação Criminal defensiva interposta em desfavor da sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró, que condenou o réu pela prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 2 anos de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade na busca pessoal realizada pelo policial militar; e (ii) examinar a suficiência das provas para a condenação do réu pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR.
A busca pessoal realizada no réu é válida, pois os autos demonstram a existência de fundada suspeita, uma vez que o acusado foi visto em atitude suspeita e arremessou um objeto ao perceber a presença policial, sendo posteriormente encontrada uma arma de fogo no local indicado. 4.
O conjunto probatório é suficiente para a condenação, incluindo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão, laudo pericial que atesta o funcionamento da arma e confissão extrajudicial do réu, que admitiu a posse e o porte do revólver.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal foi válida; 2.
O crime de porte ilegal de arma de fogo é de mera conduta e perigo abstrato, dispensando resultado naturalístico para sua configuração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei nº 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 955.917/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/12/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.744.867/SC, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10/12/2024.
ACÓRDÃOA Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente apelo, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal). (APELAÇÃO CRIMINAL, 0809173-59.2021.8.20.5106, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 24/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025) 12.
Havendo provas de que o apelante portava, sem autorização legal, arma de fogo, cuja potencialidade lesiva restou comprovada por perícia (ID. 27760353), inviável o acolhimento da pretensão absolutória, pois dispensável a ocorrência de um resultado naturalístico. 13.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto. 14. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801404-80.2021.8.20.5144, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
28/03/2025 15:25
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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19/03/2025 09:22
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 19:46
Juntada de Petição de parecer
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25/02/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:33
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:33
Juntada de intimação
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19/02/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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19/02/2025 11:11
Juntada de termo
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18/02/2025 17:46
Juntada de Petição de recurso ordinário
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13/02/2025 00:49
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0801404-80.2021.8.20.5144 Apelante: Cione Cicero de Medeiros Advogado: Dr.
Floriano Augusto de Santana Wanderley Marques – OAB/RN 3.815 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO Considerando que o advogado de Cione Cicero de Medeiros foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 29226961) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito (Dr.
Floriano Augusto de Santana Wanderley Marques – OAB/RN 3.815), para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
11/02/2025 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 08:01
Conclusos para despacho
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07/02/2025 08:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 00:25
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:09
Decorrido prazo de FLORIANO AUGUSTO DE SANTANA WANDERLEY MARQUES em 30/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0801404-80.2021.8.20.5144 Apelante: Cione Cicero de Medeiros Advogado: Dr.
Floriano Augusto de Santana Wanderley Marques – OAB/RN 3.815 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Determino a intimação do apelante Cione Cicero de Medeiros, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
12/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:58
Decorrido prazo de CIONE CICERO DE MEDEIROS em 27/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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09/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Apelação Criminal n. 0801404-80.2021.8.20.5144 Apelante: Cione Cicero de Medeiros Advogado: Dr.
Floriano Augusto de Santana Wanderley Marques – OAB/RN 3.815 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes DESPACHO Determino a intimação do apelante Cione Cicero de Medeiros, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, remeta-se o processo à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões ao recurso da defesa.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
06/11/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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