TJRN - 0823603-11.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:31
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:19
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:18
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:42
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823603-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 S.A.: 31.***.***/0001-72 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Saneamento Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ANTÔNIA ROSA DA SILVA FERREIRA em face do BANCO C6 S.A., onde alega, em resumo, que: a) vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário oriundos de um contrato de empréstimo (contrato nº 9034100689) no valor de R$ 4.209,79, dividido em parcelas mensais de R$ 94,50, o qual não entabulou com a instituição demandada; b) os descontos iniciaram em maio de 2024, totalizando 6 parcelas de R$ 94,50, ou seja, R$ 567,00 descontados indevidamente; c) o ato da demandada foi imprudente, prematuro e extremamente prejudicial, uma vez que a autora não celebrou o referido contrato.
Diante disso, a autora pediu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a citação da ré; c) a declaração de inexistência do contrato nº 9034100689; d) a repetição do indébito no valor de R$ 1.134,00 (correspondente ao dobro do valor descontado indevidamente); e) o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a exibição do contrato supostamente entabulado; g) a inversão do ônus da prova; h) a aplicação da Súmula 54 do STJ quanto aos juros de mora; e i) a condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Em contestação, o Banco C6 Consignado S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) inépcia da inicial.; 2) Conexão.
No mérito, arguiu que: 1) A contratação do empréstimo consignado nº 9034100689 foi regular, com a assinatura a rogo do filho da autora, captura da biometria facial e prova de vida da autora, bem como crédito do valor na conta corrente da autora; 2) Houve ciência inequívoca da autora no ato de renegociação do contrato, com observância do dever de boa-fé e transparência pelo banco; 3) A autora não entrou em contato com o banco antes do ajuizamento da ação para questionar a contratação, demonstrando má-fé processual; 4) Não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve cobrança indevida; 5) Ausência de dano moral, pois não houve falha na prestação do serviço ou ato ilícito praticado pelo banco. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito.
Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Outrossim, a ausência de apresentação de comprovante de residência em nome do autor não implica no indeferimento da inicial, uma vez que não compete ao judiciário, à revelia do CPC e do princípio da boa fé exigir documentos não elencados como essenciais, a exemplo da comprovação de endereço, haja vista que a exigência deste documento não possui previsão legal, bem como não é indispensável ao julgamento da lide.
Conexão Asseverou o réu que a parte autora ajuizou outras ações judiciais contra a mesma para questionar a existência de vários contratos de empréstimo consignado, requerendo a reunião dos processos e condenação da requerente em litigância de má-fé.
Todavia, tais afirmações não merecem guarida, uma vez que, tratando-se de contratos distintos, as causas de pedir também são diferentes, de modo que não se verifica a conexão alegada.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia técnica.
A parte ré requereu depoimento pessoal da autora e expedição de ofício ao banco recebedor do crédito.
Defiro os pedidos, visto que são relevantes para apurar a suposta falsidade na celebração do contrato, bem como a disponibilização do crédito contratado.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será o réu intimado para informar se ainda possui interesse no depoimento pessoal do autor.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia datiloscópica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr.
Perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, ao banco Banco do Bradesco, conta 43893, agência 5870, para que envie extrato do mês de abril de 2024.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 18/08/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
02/09/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 06:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2025 12:58
Conclusos para decisão
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24/05/2025 00:14
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 00:10
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 05:53
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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11/05/2025 12:01
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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09/05/2025 18:35
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
08/05/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0823603-11.2024.8.20.5106 Polo ativo: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA Advogado(s) do AUTOR: SILAS TEODOSIO DE ASSIS, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA Polo passivo: BANCO C6 S.A.: 31.***.***/0001-72 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 24/04/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 06:45
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:07
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:02
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0823603-11.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138378628 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138378628 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 7 de fevereiro de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 11:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2025 11:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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05/02/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 09:50
Juntada de aviso de recebimento
-
11/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:02
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/12/2024.
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10/12/2024 16:52
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:20
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 06/02/2025 11:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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03/12/2024 01:30
Decorrido prazo de HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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22/11/2024 03:39
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:04
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 21/11/2024 23:59.
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14/11/2024 13:57
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ PROCESSO: 0823603-11.2024.8.20.5106 AUTOR: ANTONIA ROSA DA SILVA FERREIRA RÉU: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR SILAS TEODOSIO DE ASSIS - RNRN0008841A, HEYTOR GEORGE MEDEIROS DA SILVA - RN015315 Despacho Em sede de cognição sumária, observa-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
A parte autora é hipossuficiente (consumidora) em seu aspecto técnico, jurídico e econômico, sendo também verossímil o alegado.
Decerto, existe a necessidade de inversão do ônus da prova quanto à prova da celebração do negócio jurídico, devendo ser produzida prova documental acerca de tal ponto controvertido.
Por conseguinte, defiro a inversão do ônus da prova em favor do autor nos termos do artigo 6.º do CDC e do artigo 373, § 1.º do CPC.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 07/11/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
12/11/2024 07:41
Recebidos os autos.
-
12/11/2024 07:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
12/11/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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