TJRN - 0800329-64.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/03/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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29/03/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:37
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Secretaria Unificada da Comarca de Ceará-Mirim Contato: (84) 3673-9410 - E-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) nº: 0800329-64.2023.8.20.5102 AUTOR: G.
S.
D.
S.
REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação de id. 136724103, INTIMO a parte recorrida, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Ceará-Mirim/RN, 3 de fevereiro de 2025.
JEAN DE PAIVA LEITE Servidor(a) Responsável (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/01/2025 23:59.
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24/11/2024 17:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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24/11/2024 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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21/11/2024 10:17
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/11/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800329-64.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE Nome: G.
S.
D.
S.
Povoado Poço do Antonio, 5 - PR 18, null, Zona Rural, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: desconhecido PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO GABRIELLY SILVA DE SOUZA, representada por seu genitor, SÉRGIO HENRIQUE CRUZ DE SOUZA, propôs a presente Ação de Obrigação de Fazer contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE , alegando que a autora é menor de idade, usuária do Sistema Único de Saúde (SUS) e foi portadora de Diabetes Mellitus Tipo I, conforme laudo médico emitido por endocrinologista pediátrico, o que atesta a natureza crônica e incurável da doença.
De acordo com o laudo, o autor necessita do uso contínuo do medicamento Insulina Tresiba (insulina degludeca) em uma dosagem inicial de uma caneta por mês, sem o que pode sofrer flutuações severas de glicemia que colocam sua vida em risco, incluindo o risco de coma ou morte.
A medicação necessária, embora registrada na ANVISA, não é fornecida pelo SUS, conforme documentos das Secretarias de Saúde do Município de Taipu e do Estado do Rio Grande do Norte, anexados à petição inicial.
Aduz que, diante do direito constitucional à saúde e da inércia do ente público, resta evidente a obrigação do Estado de fornecer o medicamento essencial para sua sobrevivência, sendo esse dever solidário entre os entes federativos.
A parte autora argumenta ainda que o Estado não pode se eximir de tais obrigações sob a alegação de limitações orçamentárias, dada a vinculação do direito à saúde ao mínimo existencial.
Por tais razões, formulado pedido liminar para que o Estado do Rio Grande do Norte disponibilize, de forma urgente e contínua, a Insulina Tresiba para o autor, sob pena de bloqueio de palavras públicas em caso de descumprimento.
No mérito pugna pela procedência integral do pedido, confirmando-se a tutela antecipada para garantir o fornecimento adequado da medicação e ônus sucumbenciais.
Postulou ainda pela gratuidade de justiça em razão da comprovada hipossuficiência econômica.
Decisão proferida por este Juízo deferido o pedido liminar.
O Estado do Rio Grande do Norte, representado por seu procurador, apresentou contestação arguindo, preliminarmente, ilegitimidade passiva, sustentando que, conforme a tese de repercussão geral do STF (Tema 793) e disposições normativas, a aquisição e distribuição de medicamentos padronizados são responsabilidades da União e das secretarias municipais de saúde.
Além disso, a contestação argumenta que o medicamento solicitado encontra-se incorporado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), cabendo ao ente federal a centralização da compra e distribuição.
Por fim, o Estado pugna pela exclusão de sua responsabilidade no caso, com fundamento na revisão consolidada do STF.
Réplica no ID n° 96060939.
Nota técnica fornecida pelo NATJUS sob ID n° 105494741.
Manifestação da parte autora sobre a nota técnica no ID n° 115831732.
Parecer do Ministério Público de ID n° 126219877. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Passo a análise da ilegítima para figurar no polo passivo do Estado do Rio Grande do Norte, dizendo que a União é a legítima para responder pela pretensão autoral.
Rejeito a preliminar arguida.
Isto porque, o texto constitucional prevê, no seu art. 23, inciso II, ser de competência de todos os entes federados a garantia ao livre exercício do direito público à saúde.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I [...] Omissis.
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Por sua vez, o art. 198, também da Carta Magna, diz que: Art. 198.
As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. § 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. § 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre: I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15% (quinze por cento); II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios; III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º. § 3º Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá: I - os percentuais de que tratam os incisos II e III do § 2º; II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal; IV – (revogado). § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. § 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
Assim, cumpre ao Poder Público, entendido como um todo, já que a própria Constituição e a Lei 8.080/90, que regulamenta o Sistema Único de Saúde, afirmam que os Entes Federados são solidariamente responsáveis pelo SUS, proporcionando aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essenciais, vinculados à noção de mínimo existencial, indispensáveis à manutenção das condições de vida digna.
Assim, refeito a preliminar de ilegitimidade passiva do demandado, bem como, entendo que não merece cabimento a remessa dos autos à Justiça Federal, uma vez que em face da solidariedade acima detalhada, a União não deve necessariamente ser acionada para atender a demanda do autor e só seria por opção deste.
II.2 – DO MÉRITO A Constituição Federal, em seu artigo 5º, caput, garante a todos os indivíduos o direito à vida.
Trata-se de direito fundamental, absoluto, que não deve sofrer limitações, senão as exceções previstas na própria Carta Magna.
Estabelece, ainda, que a saúde é direito social e prevê em seu artigo 196, “a saúde é direito de todos e dever do Estado”.
Destarte, cumpre ao Poder Público proporcionar aos cidadãos o acesso aos medicamentos e tratamentos de caráter essencial, vinculados à noção de mínimo existencial (condições materiais mínimas de existência), indispensáveis à manutenção das condições de vida condigna.
A proteção do direito à saúde - direito social - possui status positivo, em que é efetivado com o cumprimento de obrigações de cunho prestacional por parte do Estado, no âmbito dos entes federados.
Por oportuno, sobre o tema, confira-se o julgado proferido no âmbito dos Tribunais Pátrios: EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR - RESPONSABILIDADE COMUM DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS - SAÚDE - DIREITO CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO - RETENÇÃO DE RECEITAS ATUALIZADAS TRIMESTRALMENTE - INCIDÊNCIA DE MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A responsabilidade dos Entes Políticos com a saúde e a integridade física dos cidadãos é comum, podendo a parte necessitada dirigir seu pleito ao Ente da Federação que melhor lhe convier. 2.
Comprovada a imprescindibilidade de alimentação especial a cidadão carente, demonstrada a sua hipossuficiência, deve esta ser fornecida de forma irrestrita pelo Poder Público, importando a negativa em ofensa ao direito à saúde, garantido constitucionalmente, condicionado, contudo, à retenção de receitas atualizadas trimestralmente. 3.
A penalidade aplicada em razão do descumprimento da medida deferida no Juízo singular, tem como objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação imposta, mostrando-se compatível com a relevância dos direitos fundamentais envolvidos, que devem ser resguardados prioritariamente, sendo certo que só virá onerar os cofres públicos se houver recusa do cumprimento, descabendo falar, portanto, em decote e/ou redução.(TJ- MG - Remessa Necessária-Cv: 10479170041541001 Passos, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 28/02/2019, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/03/2019) Contudo, tal garantia, conforme orientações do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 106, não implica que o Estado deva arcar indiscriminadamente com todo e qualquer medicamento, especialmente quando já existe protocolo terapêutico previsto e medicamentos alternativos disponíveis no SUS.
A revisão do STJ fixa como requisitos para o adequado de medicamentos fora da lista do SUS: 1.
Laudo médico fundamentado atestando a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; 2.
Comprovação de incapacidade financeira da parte autora; 3.
Existência de registro do medicamento na ANVISA.
No presente caso, o laudo médico apresentado pelo autor indica a prescrição de Insulina Tresiba, sem, contudo, demonstrar a ineficácia das alternativas oferecidas pelo SUS, como a insulina NPH.
A Nota Técnica emitida pelo NATJUS, inclusive, aponta a falta de comprovação de que o medicamento pleiteado é absolutamente necessário, ressaltando que o protocolo clínico de tratamento para Diabetes Mellitus Tipo I estabelece a insulina NPH como opção de primeira linha.
Somado a isso, o próprio Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido, com base no entendimento de que, ao não esgotar as alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS, a parte autora não atendeu aos critérios estabelecidos pelo STJ. É imperioso considerar que, sem comprovação robusta da ineficiência dos medicamentos padronizados pelo SUS, não se justifica o adiamento do pedido para fornecimento de medicamento específico.
Ressalta-se que a concessão de medicamentos fora das diretrizes do SUS somente se justifica quando comprovada a absoluta necessidade e a inexistência de alternativas igualmente eficazes no sistema público de saúde.
O direito à saúde, ainda que fundamental, deve ser exercido com observância dos limites técnicos e financeiros do SUS, de modo a garantir o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema, que atendem a toda a coletividade.
Portanto, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais, com a revogação da tutela de urgência conferida no ID de nº 95300833.
III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por G.
S.
D.
S., em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em homenagem ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em atenção ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
08/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:08
Julgado improcedente o pedido
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18/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
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17/07/2024 21:05
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 13:36
Conclusos para decisão
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26/02/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 09:56
Conclusos para despacho
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15/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2023 05:10
Juntada de Petição de parecer
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06/10/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 14:05
Decorrido prazo de Ministério Público em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:13
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:45
Decorrido prazo de MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim em 04/10/2023 23:59.
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21/08/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 10:49
Juntada de laudo pericial
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12/06/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 11:47
Outras Decisões
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05/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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29/03/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 10:25
Decorrido prazo de GABRIELLY SILVA DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
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24/03/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:08
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 15:36
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2023 15:05
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
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17/02/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 08:51
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 19:51
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 16:01
Concedida a Antecipação de tutela
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15/02/2023 12:42
Conclusos para decisão
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13/02/2023 23:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 22:14
Juntada de Petição de parecer
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13/02/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 09:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/02/2023 19:15.
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02/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:51
Conclusos para decisão
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01/02/2023 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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