TJRN - 0869529-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
-
04/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0869529-73.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VLADEMIR VIANA DE MORAIS REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente sem que o executado o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.288,00 (seis mil, duzentos e oitenta e oito reais), conforme ID 145197633, representam a aplicação dos índices delimitados no acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 11 de março de 2025.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores, ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que apresentado até o momento da expedição do ofício requisitório, devendo a SERPREC conferir nos autos o documento.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos aos limites máximos de pagamento por RPV para o Município de Natal e para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme art. 62 da Resolução nº 17/21-TJ.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como outros, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: A atualização dos valores e a intimação do Ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de sessenta (60) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o §1.º art. 13 da Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022, sob pena de imediato arquivamento provisório até peticionamento espontâneo, de modo que não haverá despacho para intimar a parte para juntar dados bancários; Em caso de pagamento voluntário pelo Ente devedor, a conclusão dos autos para "decisão de penhora online" para elaboração do alvará eletrônico via SISCONDJ e sentença com força de alvará - SFA, para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:02
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/05/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/05/2025 23:59.
-
08/04/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 09:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 15:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2025 15:11
Processo Reativado
-
12/03/2025 14:07
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/02/2025 23:42
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 18:51
Determinado o arquivamento
-
18/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:18
Recebidos os autos
-
18/02/2025 10:18
Juntada de intimação de pauta
-
11/10/2024 07:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/09/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
02/08/2024 03:44
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 03:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:07
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 20:37
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 06:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 19:10
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823107-79.2024.8.20.5106
Lume Condominio Solar LTDA
A &Amp; F Energias Renovaveis LTDA
Advogado: Francisco Marcos de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2024 10:38
Processo nº 0801642-69.2024.8.20.5120
Francisco Libanio Rocha
Banco Santander
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/09/2024 10:12
Processo nº 0824891-91.2024.8.20.5106
Arquiano Nascimento dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/10/2024 09:27
Processo nº 0859099-28.2024.8.20.5001
Ana Clara Araujo Moura
Solon Mauro Sales Fagundes
Advogado: Pollyemerson Confessor Barbosa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/09/2024 11:28
Processo nº 0803905-77.2023.8.20.5001
Taina Assuncao Santos
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2023 10:01