TJRN - 0801049-23.2024.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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10/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/05/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:05
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 24/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:12
Apensado ao processo 0801957-80.2024.8.20.5158
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2025
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05/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros - RN Processo: 0801049-23.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, procedo com a intimação da parte AUTORA para se manifestar a respeito dos Embargos à Execução protocolado sob o ID 137957754, no prazo de 30 dias.
Touros/RN, 4 de março de 2025 JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) PESSOA(AS) A SER(EM) INTIMADOS(AS): BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI -
04/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 22:03
Publicado Citação em 18/11/2024.
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06/12/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 20:20
Publicado Citação em 18/11/2024.
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06/12/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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05/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de novembro de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO Processo n°: 0801049-23.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA Edifício Palácio do Desenvolvimento, SBN Quadra 1 Bloco D, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70057-900 TELEFONE: Assinatura:__________________________________________________________________ data: ____/____/ 2024 CPF: _______________________ PROCESSO: 0801049-23.2024.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 544.799,75 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA ADVOGADO: Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0801049-23.2024.8.20.5158, proposta por MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
O MM.
Juiz manda CITAR a Vossa Senhoria para tomar conhecimento da presente ação e, para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente sua defesa/contestação eletronicamente, e as provas que pretende usar, sob pena de serem aceitos como verdadeiro os fatos alegados pela parte autora.
A defesa deve ser feita por meio de um advogado. (segue cópia do(a) despacho de ID 126094593 ).
Processo: 0801049-23.2024.8.20.5158 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Polo ativo: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA DESPACHO 1.
Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da LEF. 2.
Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do art. 8º da LEF, pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou b) garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. 2.1.
Ressalte-se que, recaindo a nomeação em bem imóvel, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo Executado, de certidão de sua matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; recaindo em bens móveis, presume-se sua propriedade tão somente pela posse, porquanto transferível pela tradição. 3.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em caso de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, a verba poderá ser reduzida pela metade, nos termos do CPC, art. 827, §1º, aplicável supletivamente. 4.
Frustrada a citação pelo correio, proceda-se com a citação por meio de oficial de justiça, ressaltando-se que a citação por edital somente é possível após exauridas todas as diligências necessárias para a localização do devedor. 5.
Havendo suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento administrativo, suspenda-se o processo nos termos eventualmente requeridos.
Findo o prazo, vista à Fazenda Pública. 6.
Pago o débito, abra-se vista à parte exequente, caso não tenha sido por ela informado o pagamento; considerado suficiente o valor, retornem os autos conclusos para que seja julgada extinta a execução; arguida a insuficiência do pagamento, proceda-se conforme requerido pelo Exequente, observando-se, no que for cabível, os itens 8 a 10 desta decisão. 7.
Garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, caso não sejam oferecidos embargos, dê-se vista dos autos ao Exequente, nos termos do art. 18 da LEF.
Na hipótese de o Executado nomear bem(ns) à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, dê-se vista dos autos ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação, vindo, em seguida, os autos à conclusão. 8.
Decorrido o prazo de citação, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, e não havendo o credor indicado bens a serem penhorados, bem como considerando que a Fazenda Pública já exerceu na inicial a faculdade de que trata o art. 854 do CPC (PENHORA ON LINE), proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, §2º, da LEF e observando-se o art. 116-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 9.
Não sendo caso de penhora de dinheiro na forma do art. 854 do CPC, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14 da LEF, se for o caso. 10.
Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de matrícula do imóvel, devendo a Secretaria lavrar o respectivo Termo de Penhora, observando o que dispõe o art. 845, §1º e 2º e art. 837, ambos do CPC, inclusive no tocante à averbação, bem como providenciar a intimação do Executado e do seu cônjuge, nos termos do art. 12, §2º, da LEF. 11.
Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e avaliação, requerendo o que reputar de direito. 12.
Defiro, uma vez realizada a citação e frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, eventual requerimento quanto ao bloqueio à transferência, ao licenciamento e à circulação de veículos de propriedade da parte executada identificados pelo sistema Renajud. 13.
Efetuada a citação, e inexistindo bens, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente, a teor do que dispõe o §1º, do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo de suspensão, persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do §2º, do supracitado dispositivo legal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, até que seja atingida a prescrição ou, antes disso, sobrevenha fato novo noticiado nos autos suficiente à suspensão ou interrupção da contagem do prazo fatal. 14.
Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens.
P.
I.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 16/07/2024 15:48:20 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 126094593 24071615482078200000117899733 Observação: Por ocasião do cumprimento do mandado, o oficial de justiça deverá indagar a parte se possui advogado ou condições de constituí-lo, indicando-o, no primeiro caso, ou se deseja ser assistido pela defensoria Pública.
Tem advogado:________________________________________________________Tel: ____________________- Deseja ser assistido pela DPE: ( )Sim ( ) Não.
INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-5646. 4 - Caso não habilite um advogado/defensor público aos autos, as próximas intimações serão realizadas pelo portal de comunicações do CNJ ; 5 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801049-23.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071515054906900000117791836 Portaria_ Nomeação Sec.
Jurídica_ Bruno Documento de Comprovação 24071515054919500000117791840 Procuração Município Rio do Fogo Procuração 24071515054926700000117791842 Despacho Despacho 24071615482078200000117899733 Citação Citação 24071909435824700000118137160 Diligência Diligência 24100919483431600000124356666 ciente no mandado de ID 126355569 Diligência 24100919483439300000124356667 Certidão Certidão 24102115525452000000125242799 SEI_INCRA - 21980078 - Ofício Outros documentos 24102115525457600000125242802 Comprovante de recebimento Outros documentos 24102115525462400000125242803 Petição_ urgência Petição 24102211170772200000125304179 Citação Citação 24110713091721800000126606964 Petição Petição 24111313312986000000127085532 -
13/11/2024 13:50
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
13/11/2024 13:48
Desentranhado o documento
-
13/11/2024 13:48
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:17
Publicado Citação em 11/11/2024.
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11/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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11/11/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 7 de novembro de 2024 MANDADO DE CITAÇÃO Processo n°: 0801049-23.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Citada(s): Fazenda Pública Nacional União / Fazenda Nacional PROCESSO: 0801049-23.2024.8.20.5158 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Valor da causa: R$ 544.799,75 SEGREDO DE JUSTIÇA ( ) SIM ( ) NÃO AUTOR: MUNICIPIO DE RIO DO FOGO ADVOGADO: Advogado do(a) EXEQUENTE: BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI - RN5046 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA Erro de intepretao na linha: ' ADVOGADO: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} ': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica Trata- se de mandado de CITAÇÃO expedido por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros nos autos da ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116) nº 0801049-23.2024.8.20.5158, proposta por MUNICIPIO DE RIO DO FOGO em face de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA, em trâmite na Vara Única da Comarca de Touros.
O MM.
Juiz manda CITAR a Vossa Senhoria para tomar conhecimento da presente ação e, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou b) garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. (segue cópia do(a) despacho de ID 126094593).
DESPACHO 1.
Recebo e defiro a petição inicial, para os fins do art. 7º da LEF. 2.
Cite(m)-se o(s) Executado(s), nos termos do art. 8º da LEF, pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) pagar a dívida com os juros, multa moratória e encargos constantes da Certidão de Dívida Ativa, honorários advocatícios e custas judiciais (que deverão ser recolhidas diretamente ao Fundo de Desenvolvimento da Justiça – FDJ) ou b) garantir a execução, mediante depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros. 2.1.
Ressalte-se que, recaindo a nomeação em bem imóvel, faz-se necessária a juntada aos autos, pelo Executado, de certidão de sua matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245 do Código Civil; recaindo em bens móveis, presume-se sua propriedade tão somente pela posse, porquanto transferível pela tradição. 3.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Em caso de pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, a verba poderá ser reduzida pela metade, nos termos do CPC, art. 827, §1º, aplicável supletivamente. 4.
Frustrada a citação pelo correio, proceda-se com a citação por meio de oficial de justiça, ressaltando-se que a citação por edital somente é possível após exauridas todas as diligências necessárias para a localização do devedor. 5.
Havendo suspensão de exigibilidade do crédito tributário pelo parcelamento administrativo, suspenda-se o processo nos termos eventualmente requeridos.
Findo o prazo, vista à Fazenda Pública. 6.
Pago o débito, abra-se vista à parte exequente, caso não tenha sido por ela informado o pagamento; considerado suficiente o valor, retornem os autos conclusos para que seja julgada extinta a execução; arguida a insuficiência do pagamento, proceda-se conforme requerido pelo Exequente, observando-se, no que for cabível, os itens 8 a 10 desta decisão. 7.
Garantida a execução mediante depósito em dinheiro ou fiança bancária, caso não sejam oferecidos embargos, dê-se vista dos autos ao Exequente, nos termos do art. 18 da LEF.
Na hipótese de o Executado nomear bem(ns) à penhora ou indicar à penhora bens oferecidos por terceiros, dê-se vista dos autos ao Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer manifestação, vindo, em seguida, os autos à conclusão. 8.
Decorrido o prazo de citação, não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução, e não havendo o credor indicado bens a serem penhorados, bem como considerando que a Fazenda Pública já exerceu na inicial a faculdade de que trata o art. 854 do CPC (PENHORA ON LINE), proceda-se à penhora de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à conversão da quantia constrita em depósito à ordem deste Juízo, assegurando-se atualização monetária, a teor do disposto nos arts. 9º, inciso I, e 11, §2º, da LEF e observando-se o art. 116-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. 9.
Não sendo caso de penhora de dinheiro na forma do art. 854 do CPC, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, devendo o oficial de justiça cumprir os preceitos dos incisos I a III, do art. 14 da LEF, se for o caso. 10.
Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, oficie-se ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, certidão de matrícula do imóvel, devendo a Secretaria lavrar o respectivo Termo de Penhora, observando o que dispõe o art. 845, §1º e 2º e art. 837, ambos do CPC, inclusive no tocante à averbação, bem como providenciar a intimação do Executado e do seu cônjuge, nos termos do art. 12, §2º, da LEF. 11.
Não oferecidos embargos, ou sendo rejeitados ou julgados improcedentes, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para se manifestar sobre a penhora e avaliação, requerendo o que reputar de direito. 12.
Defiro, uma vez realizada a citação e frustradas as tentativas anteriores de localização de bens, eventual requerimento quanto ao bloqueio à transferência, ao licenciamento e à circulação de veículos de propriedade da parte executada identificados pelo sistema Renajud. 13.
Efetuada a citação, e inexistindo bens, suspenda-se a execução, pelo prazo de 1 (um) ano, abrindo-se vista à parte exequente, a teor do que dispõe o §1º, do art. 40 da LEF.
Decorrido o prazo de suspensão, persistindo a não localização de bens passíveis de penhora, proceda-se ao arquivamento provisório, nos termos do §2º, do supracitado dispositivo legal, pelo prazo de 5 (cinco) anos, até que seja atingida a prescrição ou, antes disso, sobrevenha fato novo noticiado nos autos suficiente à suspensão ou interrupção da contagem do prazo fatal. 14.
Cumpra-se e intime(m)-se, conforme a sequência dos itens.
P.
I.
Expedientes necessários.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) INFORMAÇÕES AO CIDADÃO OU CIDADÃ 1 - Qualquer alteração de endereço ou meio de contato deve ser comunicada à Vara responsável, caso contrário, as correspondências encaminhadas para o endereço informado, serão consideradas válidas. art. da Lei. 13105/15 (art. 274 parágrafo único). 2 - Você precisará de advogado(a) ou Defensor(a) Público(a) para recorrer, a não ser que seja advogado(a), nos termos do art.103, parágrafo único, do CPC/2015; 3 - Caso você não tenha condições financeiras de contratar um(a) advogado(a), entre em contato com a Defensoria Pública Estadual (DPE) nos dias úteis (de segunda-feira à sexta-feira, excluindo feriados), entre 08 horas e 14 horas, no telefone 84 98122-5646. 4 - Caso não habilite um advogado/defensor público aos autos, as próximas intimações serão realizadas pelo portal de comunicações do CNJ ; 5 - Em caso de dúvida, entre em contato com a Vara responsável, nos dias úteis entre 08 horas e 14 horas.
Para a sua comodidade, dê preferência ao atendimento virtual (balcão virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/dbe58 , e-mail: [email protected] ou whatsapp +55 84 3673 9705). (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) JOAO GABRIEL SOUZA DE ARAUJO Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801049-23.2024.8.20.5158 Os documentos abaixo podem ser consultados no endereço: https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24071515054906900000117791836 Portaria_ Nomeação Sec.
Jurídica_ Bruno Documento de Comprovação 24071515054919500000117791840 Procuração Município Rio do Fogo Procuração 24071515054926700000117791842 Despacho Despacho 24071615482078200000117899733 Citação Citação 24071909435824700000118137160 Diligência Diligência 24100919483431600000124356666 ciente no mandado de ID 126355569 Diligência 24100919483439300000124356667 Certidão Certidão 24102115525452000000125242799 SEI_INCRA - 21980078 - Ofício Outros documentos 24102115525457600000125242802 Comprovante de recebimento Outros documentos 24102115525462400000125242803 Petição_ urgência Petição 24102211170772200000125304179 -
07/11/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:52
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2024 19:48
Juntada de diligência
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19/07/2024 09:44
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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