TJRN - 0893105-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 14:02
Conclusos para despacho
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18/08/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0893105-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Abreu Brokers Serviços Imobiliários Réu: THIAGO MELO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Natal, 23 de julho de 2025.
SIMONE SANTOS SILVA DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 15:20
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 17ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0893105-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): THIAGO MELO GONCALVES DESPACHO Considerando que, após tentativa de bloqueio de valores em conta da parte executada, através do sistema sisbajud, foi obtida resposta negativa, sem que fosse bloqueado qualquer valor em conta, o presente cumprimento de sentença deve seguir o seu trâmite, conforme despacho de ID 140307728, devendo ser cumprida as determinações a partir de item (6) que segue abaixo: (6) Não encontrado dinheiro em conta, (6.1) pesquise-se no sistema RENAJUD a existência de veículos registrados em nome da parte executada e, caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome da executada, (6.2) proceda-se ao impedimento de circulação e transferência do bem, vez que, com a penhora, o executado perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC/15).
Em seguida, (6.3) lavre-se termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC/15), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, inc.
IV, do CPC/15), em conformidade com sites de avaliação de veículos ou pela Tabela Fipe.
Ato contínuo, (6.4) intime-se a parte executada a se manifestar sobre a penhora em 5 (cinco) dias e, no mesmo prazo, indicar o endereço para fins de localização do(s) veículo(s) penhorado(s). (6.5) Finalmente, expeça-se mandado de busca e apreensão do bem no endereço da parte executada ou no logradouro indicado, entregando o(s) veículo(s) à parte exequente na qualidade de depositário fiel (art. 840, inc.
II e § 1º, do CPC/15). (7) Proceda-se, concomitantemente, à penhora de bens imóveis suficientes ao pagamento da dívida, por meio do sistema PENHORA ONLINE ou CEC/RN. (8) Verifica-se, ainda, ser admissível a pesquisa de bens, via INFOJUD, após pesquisa de bens no SISBAJUD e RENAJUD.
A pesquisa de bens penhoráveis é necessária para dar efetividade ao cumprimento de sentença, o que autoriza a quebra de sigilo fiscal.
Saliente-se que a falta de efetividade do cumprimento de sentença, além de prejudicar o exequente na satisfação de seu direito já reconhecido, torna inócuo todo o trabalho realizado no processo, inclusive na fase de conhecimento.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela possibilidade de pesquisas aos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos.
Nesse sentido: Resp 1.941.559-RS, relatora Mnistra Assusete Magalhães, Resp. 1.845.322/RS, Rel.
MInistro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJE de 25/05/2020.
Desse modo, após realizadas as diligências nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, determino a quebra do sigilo fiscal da parte executada , THIAGO MELO GONCALVES CPF: *19.***.*87-94, com consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que seja juntada aos autos a última declaração de bens e rendimentos (DIRPF) com prazo de declaração já esgotado em relação à pessoa física ou para juntada da Escrituração Contábil Fiscal - ECF, em relação às empresas de grande porte.
Em caso de a executada se tratar de empresa de pequeno porte (EPP) ou micro-empresa e for optante do Simples Nacional, solicite-se a declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais (DEFIS), bem como a declaração mensal no site do Simples Nacional, prestadas por meio do SPED, relativas ao último ano, mediante ofício à Receita Federal, salientando que tais informações não estão disponíveis no INFOJUD.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes, devendo a Secretaria classificar os documentos fiscais nos autos como sigilosos. (9) Localizados ou não bens penhoráveis por meio das pesquisas no Renajud, Infojud ou SPED, Penhora on line ou CEC/RN, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação a ser cumprido no endereço da parte executada.
No mesmo mandado, intime-se a parte executada a indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, bens seus suficientes à satisfação do crédito da exequente, avaliando-os e comprovando a propriedade, ou declarar, sob as penas da lei, que a parte executada não possui bens, sob pena de, não o fazendo, incidir em ato atentatório a dignidade da justiça, com aplicação multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 774, inc.
V, do CPC/15, pois, conforme arts. 773 e 774 do CPC/15, a parte executada não pode ocultar o seu patrimônio e nem dificultar a realização da penhora.
A intimação supra poderá ser feita por meio do(a) seu(ua) advogado(a) da parte executada que esteja cadastrado nos autos. (10) Finalmente, intime-se a parte exequente a pesquisar, no prazo de 15 dias, créditos e bens da parte executada em outros processos, indicar bens penhoráveis ou, não havendo bens a indicar, (I) solicitar inscrição da parte devedora em cadastro de inadimplentes e (II) manifestar-se sobre a suspensão do processo e da prescrição, nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC/15.
Intime-se pelo DJEN.
Natal, 14 de julho de 2025.
Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:16
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0893105-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS DEFENSORIA (POLO PASSIVO): THIAGO MELO GONCALVES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra réu revel.
Expedida carta de intimação, o executado não foi encontrado em vários endereços pesquisados.
Foi determinada a intimação por edital.
Em seguida, a Defensoria Pública apresentou impugnação, alegando que, não tendo havido intimação pessoal, não cabe aplicar multa de 10% e honorários de 10% da fase de cumprimento de sentença.
A parte exequente se manifestou no sentido de insuficiência da impugnação apresentada e que sejam ratificados os honorários contratuais de 10%, conforme acordo.. É o relatório.
Primeiramente, verifico que os honorários impugnados são relativos ao cumprimento de sentença e tem base no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), não se tratando de honorários contratuais.
A multa fundada no artigo 523,§1º, do CPC, tem caráter de penalidade.
Ela é imposta como uma sanção ao devedor que, após a intimação para cumprir a sentença no prazo de 15 dias, não realiza o pagamento voluntário da quantia devida.
Essa multa, no valor de 10% sobre o montante da condenação, busca desestimular a inadimplência e garantir maior celeridade e efetividade na satisfação do crédito do exequente.
O caráter punitivo e coercitivo da multa é evidente, pois seu objetivo não é apenas compensar o credor, mas também compelir o devedor a cumprir a obrigação espontaneamente dentro do prazo, evitando a necessidade de medidas mais gravosas, como penhoras ou outros atos de constrição judicial.
Primeiramente, a previsão da multa, que geralmente é estabelecida pelo art. 523, § 1º, do CPC, decorre da falta de pagamento voluntário no prazo de 15 dias após a intimação do devedor.
No entanto, para que a multa seja aplicada, o réu precisa ter sido intimado pessoalmente ou por seu advogado, conforme a exigência legal.
Quando o réu não é localizado para intimação pessoal e não tem advogado, sendo a intimação realizada por edital, a multa não é cabível, uma vez que o devedor não teve ciência direta da cobrança.
Os honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, constituem remuneração de um trabalho, de modo que para serem aplicados, basta que se verifique, uma intimação válida, ainda que tenha sido ficta.
Pelo exposto, julgo procedente em parte a impugnação apenas para excluir do débito o valor da multa de 10% da fase de cumprimento de sentença.
A execução deverá prosseguir no valor de R$ 108.974,07 (cento e oito mil novecentos e setenta e quatro reais e sete centavos.
Proceda-se ao bloqueio em conta bancária do réu, via SISBAJUD, de tal quantia.
Em seguida, intime-se o réu por edital e pela Defensoria Pública.
Intimem-se as partes através do DJEN.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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13/05/2025 23:11
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 07:04
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0893105-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Abreu Brokers Serviços Imobiliários Réu: THIAGO MELO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do documento de ID 148533060, requerendo o que entender de direito.
Natal, 11 de abril de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 07:59
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0893105-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: Abreu Brokers Serviços Imobiliários Executado: THIAGO MELO GONÇALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a Representante Legal da Defensoria Pública a, no prazo de 30(trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença.
Natal, 25 de março de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:29
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2025 13:26
Decorrido prazo de executada em 19/03/2025.
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25/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 14:12
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Vara Cíveis da Comarca de Natal/RN Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato/WhatsApp: 3673-8485, E-mail: [email protected] PJe - Processo Judicial Eletrônico EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS Processo: 0893105-32.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABREU BROKERS SERVIÇOS IMOBILIÁRIOS EXECUTADO: THIAGO MELO GONCALVES O(A) Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
DIVONE MARIA PINHEIRO, Juiz(a) de Direito da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei.
FAZ SABER, para conhecimento público, e a quem interessar intervir como litisconsorte, nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/1990, que tramita por este Juízo a Ação CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo sob nº 0893105-32.2022.8.20.5001, proposta por Abreu Brokers Serviços Imobiliários contra THIAGO MELO GONCALVES, que, pela publicação do presente edital fica(m) INTIMADO(S): THIAGO MELO GONCALVES - CPF: *19.***.*87-94 com último endereço à Rua Desembargador Antônio Soares, 1.247, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59022-170, atualmente em lugar incerto e não sabido, para, efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação fruto do acordo celebrado entre as partes, descumprido pelo executado e homologado judicialmente (ID´s nºs 96566243 98827572), calculada pelo exequente no valor de R$ 99.067,34 (noventa e nove mil sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos - ID nº 101280687), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
A parte executada, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil.
E, para que ninguém alegasse ignorância, mandou o/a MM Juiz(a) de Direito desta 17ª Vara Cível da Comarca de Natal expedir o presente edital, que será publicado na forma do artigo 257 do NCPC.
OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no "link" ao final, utilizando-se os códigos a seguir, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação. http://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam - DESPACHO/DECISÃO: 25011719063810200000130822615 - PETIÇÃO EXECUÇÃO: 23060217382459000000095490172 - PLANILHA DE CÁLCULOS: 23060217382472200000095496587 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a junta de de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf".
Dado e passado nesta cidade de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, Eu, HUGO VARGAS SOLIZ DE BRITO, Analista Judiciário, digitei e conferi o presente documento.
Natal/RN, 21 de janeiro de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 04:20
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 09:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:43
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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06/11/2024 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0893105-32.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Abreu Brokers Serviços Imobiliários Réu: THIAGO MELO GONCALVES ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte credora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 135178597.
Natal, 3 de novembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/11/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 11:09
Juntada de diligência
-
24/10/2024 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/10/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 02:51
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 00:25
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 08:28
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 19:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 09:40
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 03:14
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 19/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:00
Juntada de aviso de recebimento
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
28/05/2024 08:09
Desentranhado o documento
-
28/05/2024 08:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
23/05/2024 13:03
Juntada de Certidão
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14/05/2024 15:50
Juntada de Certidão
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08/05/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 04:06
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 07/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 13:50
Conclusos para despacho
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20/02/2024 14:21
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 07:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 16:00
Juntada de ato ordinatório
-
22/11/2023 20:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2023 20:56
Juntada de diligência
-
10/10/2023 17:46
Expedição de Mandado.
-
01/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 13:20
Juntada de aviso de recebimento
-
17/08/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/08/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 14:01
Juntada de ato ordinatório
-
06/07/2023 13:34
Juntada de aviso de recebimento
-
22/06/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 09:55
Publicado Intimação em 12/06/2023.
-
12/06/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
-
07/06/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 07:12
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2023 12:17
Outras Decisões
-
06/06/2023 03:55
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 02/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 21:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2023 21:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/05/2023 03:31
Decorrido prazo de ISABELE FERREIRA DA SILVA ROCHA em 23/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 11:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2023 10:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/05/2023 14:16
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 13:35
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 17:25
Conclusos para decisão
-
20/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 08:24
Homologada a Transação
-
28/03/2023 04:37
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 21/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
27/03/2023 12:28
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
27/03/2023 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
22/03/2023 11:43
Juntada de Petição de comunicações
-
13/03/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
25/02/2023 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 06:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 14:52
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 00:36
Decorrido prazo de THIAGO MELO GONCALVES em 27/01/2023 23:59.
-
12/12/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2022 08:21
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 18:01
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
29/09/2022 19:02
Juntada de custas
-
29/09/2022 19:00
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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