TJRN - 0814263-35.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Reboucas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0814263-35.2024.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARELHAS Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CRUZETA/RN Advogado(s): Conflito de Competência nº 0814263-35.2024.8.20.0000 Suscitante: Juízo da Vara Única de Cruzeta.
Suscitado: Juízo da Vara Única de Parelhas.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ART. 46, §5º, DO CPC.
SÚMULA 33 STJ.
DECLINAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO ACOLHIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, reconhecer que competência do suscitado Juízo da Vara Única de Parelhas, processar e julgar a ação objeto deste conflito, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta em face do Vara Única da Comarca de Parelhas, para processamento e julgamento da Execução Fiscal n.º 0800242-21.2018.8.20.5123 ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Espólio de Arivan Luciano Da Silva.
O Juízo suscitado, Vara Única da Comarca de Parelhas, declarou a sua incompetência para processamento e julgamento do feito por entender que as herdeiras do residem em Cruzeta, nos termos do art. 46, §5º c/c 75, VII, ambos do CPC (Id 27406949).
Já o Juízo da Vara Única da Comarca de Cruzeta, ora suscitante, ressaltou que não se pode confundir a figura do inventariante com a do executado, quando a execução fiscal é movida contra o espólio e, considerando que este reside em Equador, termo da Comarca de Parelhas, a Execução Fiscal deve ser processada e julgada no Juízo suscitado (Id 27406950).
A 7ª Procuradoria declinou de sua intervenção no feito (Id 27593887). É o relatório.
VOTO Conheço do presente incidente, por preencher os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, divergem suscitante (Vara Única da Comarca de Cruzeta) e suscitado (Vara Única da Comarca de Parelhas) acerca de quem seria a competência para julgamento da da Execução Fiscal n.º 0800242-21.2018.8.20.5123 ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Espólio de Arivan Luciano Da Silva.
Compulsando-se todo conglomerado processual percebe-se que a Execução Fiscal foi ajuizada em face do Espólio de Arivan Luciano Da Silva, o qual figura como devedor na CDA que embasa a execução (Id 34066185).
Conforme previsto no artigo 46, § 5º, do CPC a execução fiscal possui foro concorrente, in verbis: "a execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado".
Todavia, é pacífico o posicionamento doutrinário e jurisprudencial indicando o caráter relativo da competência territorial, não permitindo sua declinação de ofício pelo Juízo.
Registre-se que caberia apenas à parte contrária, se quiser, postular o reconhecimento da incompetência territorial do juízo escolhido pelo autor para o ajuizamento da ação, impondo-se o retorno do processo ao foro onde originariamente ajuizado.
Nesse sentido é firme o entendimento da jurisprudência pátria: "EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - LEI COMPLEMENTAR N. 166/2022 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - COMPETÊNCIA RELATIVA - DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA - MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO OU REGISTRO DA AÇÃO - PERPETUATIO JURISDICIONIS - CONFLITO ACOLHIDO. 1.
A competência é firmada no momento da distribuição ou registro do feito ( CPC, art. 43). 2.
A Lei Complementar n. 166/2022 modificou a LC n. 59/2001 para determinar a transferência do município de Monsenhor Paulo da Comarca de Varginha para a Comarca de Campanha. 3.
Considerando que a alteração da competência territorial ocasionada pela Lei Complementar n. 166/2022 versa sobre competência relativa, não há falar em modificação de competência para processamento e julgamento do feito em trâmite, em respeito à regra da perpetuatio jurisdicionis. 4.
Conflito acolhido para declarar a competência do juízo suscitado". (TJMG - CC n.º 2532119-80.2023.8.13.0000 - Relatora Desembargadora Maria Inês Souza - 2ª Câmara Cível - j. em 05/04/2024). "PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO AJUIZADA EM COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
ART. 46, § 5º, DO CPC.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
SÚMULA 33 DO STJ (...) Conforme dicção do art. 46, § 5º do CPC, verifica-se a existência de foros concorrentes, podendo a Fazenda Pública propor a execução fiscal no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado. 3.
Dessa forma, denota-se que o caso dos autos é de competência territorial e, portanto, relativa e prorrogável, nos termos do art. 65, caput, do CPC.
Em tais hipóteses, o juiz não pode se declarar incompetente de ofício, tendo o STJ, inclusive, editado a súmula 33 neste sentido (...). (TJCE - CC n.º 0004000-98.2023.8.06.0000 - Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale - 3ª Câmara Direito Público - j. em 14/11/2023).
Feitas estas considerações, não sendo de natureza absoluta a competência para propositura da ação, mas sim relativa, por referir-se à critério territorial, não pode ser declinada de ofício pelo juízo, de modo que é imperioso concluir pela competência do juízo suscitado para o processamento e julgamento da ação proposta.
Face ao exposto,conheço do incidente para declarar competência da Vara Única da Comarca de Parelhas(suscitado) para julgamento da da Execução Fiscal n.º 0800242-21.2018.8.20.5123 ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte em face do Espólio de Arivan Luciano Da Silva. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamentos.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 08:54
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 23:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
10/10/2024 17:14
Juntada de termo
-
10/10/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 10:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 08:38
Declarada incompetência
-
09/10/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 13:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825812-11.2023.8.20.5001
International Residence Club LTDA
Andrea de Brito Feitoza
Advogado: Leonardo Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 14:04
Processo nº 0874046-87.2024.8.20.5001
Tv Inteligente Sistemas Eletronicos LTDA
Autentica Multseg Corretora de Seguros L...
Advogado: Francisco de Assis Lelis de Moura Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 15:44
Processo nº 0874747-48.2024.8.20.5001
Francisco Fernandes da Silva Neto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/11/2024 22:44
Processo nº 0807810-32.2019.8.20.5001
Fbf Empreendimentos LTDA
Jean Pierre Paul Andre Margaria
Advogado: Ana Karini Andrade Safieh
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2019 18:56
Processo nº 0839004-11.2023.8.20.5001
Joao Benevolo Xavier Neto
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jansenio Alves Araujo de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/07/2023 13:35