TJRN - 0801495-11.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2024 02:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
01/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
15/03/2024 03:19
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
15/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
01/03/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 17:53
Juntada de Petição de comunicações
-
22/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 10:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2024 09:58
Juntada de Alvará recebido
-
19/02/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 21:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/01/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez dias), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
16/01/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 09:12
Recebidos os autos
-
08/01/2024 09:12
Juntada de intimação de pauta
-
06/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/09/2023 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 18:16
Juntada de Petição de apelação
-
01/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
01/09/2023 13:38
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
01/09/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
31/08/2023 11:03
Juntada de custas
-
28/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 10:22
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
28/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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28/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
28/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
24/08/2023 00:41
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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24/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
16/08/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:31
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801495-11.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BATISTA DA SILVA MOURA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FRANCISCA BATISTA DA SILVA MOURA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. , também qualificado, objetivando a suspensão do descontos referentes a um contrato existente em seu benefício previdenciário, no valor de R$649,54 (seiscentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos), parcelado em 72 meses de R$ 18,20 (dezoito reais e vinte centavos), com data de inclusão em 31 de janeiro de 2019, cujo contrato é de nº 598006125 .
Afirma que não houve a pactuação referida.
No mérito, requer seja declarada a inexistência do contrato motivador da negativação, confirmando, em sede de sentença, a tutela antecipada de urgência, assim como seja ressarcido no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por fim, pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Anexou documentos correlatos.
Recebida a inicial, houve a o deferimento da concessão de justiça gratuita e dispensa da realização da audiência de conciliação inaugural momentaneamente.
Regularmente citado, o banco requerido ofertou contestação, ocasião em que juntou documentos.
No mérito, sustentou a validade do negócio jurídico celebrado, celebrado de forma livre e espontânea pelas partes, tendo o autor plena ciência de todas as cláusulas contratuais.
Afirmou que os descontos são lícitos e provenientes do exercício legal de um direito convencionado pelas partes.
Pugnou pela improcedência da ação.
ID: 70078263.
Houve apresentação de réplica pela autora, ocasião em que pugnou pela realização de perícia no contrato trazido nos autos, sob alegação de não ter assinado.
ID: 70146155.
Intimadas as partes acerca da eventual necessidade de dilação probatória, a parte autora pugnou pela realização da perícia grafotécnica nos contratos, enquanto a parte requerida pugnou pela intimação da autora para juntar extratos de conta com intenção de demonstrar os valores recebidos.
Proferida decisão de organização e saneamento do processo (ID: 80054506).
Deferida a produção da prova técnica, houve sua elaboração pelo perito designado.
ID: 101576546.
Intimadas as partes, para se manifestarem sobre o laudo pericial, a parte ré pugnou pelo não acolhimento do laudo e que seja julgado improcedente todos os pedidos.
A parte autora acatou as conclusões periciais, requerendo o julgamento de mérito.
Após, vieram-me conclusos para sentença.
Fundamento e decido.
A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não há sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Ultrapassadas quaisquer preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide.
De início, assegura-se ao caso sob exame a incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos decorrentes da atividade bancária, consoante art. 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e Súmula nº. 297/STJ, em que deve ser deferido o pedido de inversão do ônus da prova, notadamente considerando as alegações da autora de que não celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
Assim, cuida-se de ação de inexistência de débito fulcrada na alegação de que a parte autora e a instituição financeira não firmaram qualquer contrato de serviços bancários, razão pela qual os descontos efetuados no benefício previdenciário da parte são ilegais e merecem ser ressarcidos em dobro, além de ser devida a indenização pelos danos extrapatrimoniais advindos do ocorrido. À solução da controvérsia, faz-se imprescindível a juntada do contrato pelo banco requerido, já que possui o dever de guarda e conservação de tal documento, à luz da adequada prestação de serviço, corroborada pela inversão do ônus da prova (artigos 6, incisos III e VIII e 14, todos do CDC).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento que, em se tratando de documento comum entre as partes (como no caso em comento), não se admite escusas injustificadas para exibi-lo, a saber.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 427834 SP 2013/0368752-4, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 24/04/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2014) In casu, houve o regular fornecimento do instrumento contratual em questão, o que demandou a verificação acerca da autenticidade da assinatura da parte autora através do exame grafotécnico/confirmação da digital, a fim de se saber quem foi o responsável pela assinatura do contrato, diante do expresso requerimento da parte.
Ressalte-se que o dever de provar a veracidade da informação (legítima contratação pela parte autora) pertence à instituição financeira, conforme recente julgamento pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.061, REsp 1.846.649 - MA, Dje 24 de novembro de 2021).
Produzida a prova técnica pelo NUPEJ, constatou-se a existência de fraude quando da celebração do liame, veja-se: “Diante dos exames realizados nas Assinaturas Padrões coletadas nos autos em confrontação com as Assinaturas Questionadas apresentadas nos documentos: CCB nº 598006125 – Data: 11/01/2019, Proposta de Abertura – Data: 11/01/2019, permitiram-me emitir à seguinte conclusão: As Assinaturas Questionadas não correspondem à firma normal da Autora”(Pág. 14, ID: 101576546).
Sobre o laudo, a parte autora acatou as conclusões periciais, enquanto o banco requerido pugnou pela análise das referidas questões fáticas.
Isso porque alega ser a falsificação impossível de ser constatada a olho nu, razão pela qual também fora vítima da fraude perpetrada.
Analisando-se a perícia realizada, vê-se que se trata de prova hígida e conclusiva, confeccionada com observâncias às regras legais e sob o crivo do contraditório, sem qualquer mácula.
Nesse aspecto, a responsabilidade pertence à instituição bancária já que decorre do risco do empreendimento, cuja matéria encontra-se pacificada no âmbito do STJ, nos termos da Súmula n.º 479 - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Por outro lado, analisando-se os documentos de ID: 70078270, observa-se que foram depositados valores na conta corrente da autora, de modo que necessariamente devem ser abatidos do montante final da condenação ora imposta.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
Quanto ao pedido indenizatório, entendo que a ilicitude gerou sentimentos de angústia, indignação e transtornos que ultrapassam a esfera dos meros aborrecimentos para entrarem na seara de danos morais passíveis de reparação.
E levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico - a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares - e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 3.000,00 (três mil reais). Às vistas de tais considerações, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido, para: A) declarar a inexistência de débitos advindos do contrato registrado sob o n°. 209245616004, assim como condenar o banco réu ao pagamento de danos materiais a serem apurados em sede de cumprimento de sentença, consistentes na devolução em dobro de todos os descontos decorrentes do referido liame contratual, acrescidos de correção monetária pelo IPCA, a contar de cada ato lesivo, e juros legais de 1% ao mês desde a citação válida.
Os valores recebidos a título do empréstimo objeto da lide deverá necessariamente ser subtraído do quantum final a ser ressarcido pela instituição financeira.
B) Conceder a tutela de urgência pleiteada para determinar a suspensão, em definitivo, do desconto advindo do contrato de n°:598006125 no benefício previdenciário da autora, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência da presente sentença, sob pena de aplicação de multa diária e demais penalidades cabíveis à espécie.
C) Condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo IPCA, ambos contados da publicação da presente sentença.
D) Condeno, por fim, o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a condenação.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
AÇU /RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 11:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2023 08:21
Conclusos para julgamento
-
25/07/2023 08:19
Juntada de documento de comprovação
-
22/07/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 06:59
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
10/07/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
Intime-se o demandado para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca do Laudo Pericial de ID 101576546. -
06/07/2023 09:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/06/2023 17:44
Juntada de Petição de laudo pericial
-
04/05/2023 12:51
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 16:34
Nomeado perito
-
02/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 19:48
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 11:40
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
27/04/2023 11:31
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 05:14
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 05:14
Decorrido prazo de CELSO GUSTAVO LIMA em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:53
Publicado Intimação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 14:35
Nomeado perito
-
06/03/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
06/03/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 08:46
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 08:46
Juntada de Ofício
-
12/12/2022 14:28
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 10:46
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 20:54
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 24/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:02
Decorrido prazo de PARTE em 21/06/2022.
-
19/05/2022 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/05/2022 23:59.
-
30/03/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/03/2022 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2021 01:57
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 13/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2021 10:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/07/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 09:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 11:17
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 23/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 19:01
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 08:51
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2021 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2021 07:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2021 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 10:11
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Processo nº 0100242-77.2020.8.20.0116
Marcondes Carvalho de Souza
Mprn - 2ª Promotoria Goianinha
Advogado: Rosevane Barreto da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41