TJRN - 0854746-42.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:21
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 13:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:11
Recebidos os autos
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10/06/2025 10:11
Juntada de intimação de pauta
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11/03/2025 20:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/03/2025 08:03
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 07:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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11/03/2025 05:47
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 04:56
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 03:33
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 09:35
Conclusos para decisão
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16/12/2024 09:35
Desentranhado o documento
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16/12/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854746-42.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAURA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 14 de dezembro de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/12/2024 23:11
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0854746-42.2024.8.20.5001 Parte autora: LAURA MARIA OLIVEIRA DOS SANTOS Parte ré: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos etc.
Laura Maria Oliveira dos Santos, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de Banco do Brasil S/A, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) é servidora pública aposentada, registrada no PASEP sob o nº 1.006.444.206-0; b) ao efetivar o saque do saldo remanescente em sua conta individual ligada ao Programa, deparou-se com quantia muito inferior a que razoavelmente esperava em caso de cuprimento da legislação de regência por parte do réu; c) tendo em mira a presunção de que a União efetivou os depósitos das cotas em sua conta individual em conformidade com a legislação que rege o tema, acredita que o banco réu falhou na administração da conta ligada ao Programa ou, até mesmo, que tenha agido com dolo ao subtrair indevidadamente valores depósitados em sua conta; e, d) sofreu danos extrapatrimoniais em decorrência da conduta do réu.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a condenação do réu à restituição do valor desfalcado de sua conta individual do PASEP.
Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, pela prioridade na tramitação do feito e pelo reconhecimento da incidência do Código Consumerista à espécie, com a consequente inversão do ônus da prova.
Além disso, requereu a exibição das microfilmagens de sua conta individual.
Com a inicial vieram os documentos de IDs nos 128473850, 128473851, 128517073, 128517074 e 128517075.
Por meio do despacho de ID nº 128684838, este Juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, quantificando o valor pretendido a título de danos materiais, bem como para adequar o valor da causa aos termos do art. 292, incisos V e VI, do CPC e para se pronunciar sobre a provável ocorrência da prescrição.
Ato contínuo, a parte autora atravessou aos autos a petição de ID nº 131417662, na qual sustentou que a contagem do prazo prescricional começou a correr na data em que o titular da conta tomou ciência dos desfalques, que deveria ser considerada como a data na qual ela teve acesso às microfilmagens de sua conta individual.
Além disso, aduziu que só seria possível quantificar os danos materiais após o deferimento do pedido de exibição das mencionadas microfilmagens, uma vez que os documentos fornecidos pelo réu estariam ilegíveis, de forma que não seria possível quantificar de forma específica o valor que lhe era devido. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A Corte Superior de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1150), decidiu que a pretensão ao ressarcimento de danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na referida conta, é dizer, a data do saque realizado.
No presente caso, tendo em mira que o saque do saldo existente na conta individual do PASEP de titularidade da autora ocorreu após sua aposentadoria, a qual, conforme o documento de ID nº 128517073, se deu em 07 de junho de 1988, fato que não foi negado pela parte demandante quando intimada para se pronunciar sobre a prescrição, e computando-se o prazo decenal aplicável à espécie, tem-se que o prazo de prescrição do direito de ação se exauriu em junho de 1998.
Contudo, a presente demanda somente foi proposta em 15 de agosto de 2024, mais de 26 (vinte e seis) anos após o exaurimento do prazo prescricional, o que denota a evidente consumação do fenômeno da prescrição, motivo pelo qual a extinção do feito, com resolução do mérito, em conformidade com o art. 487, inciso II, do CPC é a medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento no art. 205 do Código Civil, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, razão pela qual julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Contudo, com abrigo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a exigibilidade da verba sucumbencial a cargo da parte demandante, em razão da assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 11 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:55
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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18/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 20:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
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15/08/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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