TJRN - 0825079-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 11:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 01:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0825079-84.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo Passivo: ETEVALDO PEREIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a parte autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de agosto de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
25/08/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 15:29
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/08/2025 15:29
Processo Reativado
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25/08/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
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25/08/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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22/07/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de ELYS MARIA RODRIGUES SALVADOR em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:20
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:19
Decorrido prazo de EVERSON CLEBER DE SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 06:02
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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30/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825079-84.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Polo passivo: ETEVALDO PEREIRA DE CARVALHO DECISÃO DE MÉRITO I – Relatório Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ajuizou a presente ação monitória em desfavor de ETEVALDO PEREIRA DE CARVALHO, todos já qualificados nos autos, objetivando o pagamento da quantia principal, relatada na Exordial.
Apesar de devidamente citado, o réu não pagou e nem ofereceu embargos, consoante se atesta na certidão do ID 152435150 dos autos. É, em resumo, o relatório.
Passo a decidir.
II – Fundamentação Trata-se de ação monitória ajuizada com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil.
O autor fez prova da dívida através do documento que se encontra no evento de ID 134877105, representada por faturas as quais descrevem o consumo de serviço prestado pela parte autora, representada por um cheque prescrito.
Estabelece o art. 701, § 2o do novo Código de Processo Civil: "Art. 701. (...) 2º.
Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial."
III - Dispositivo Dessa forma, diante da inércia do(a)(s) ré(u)(s) em não opor (em) embargos ao pedido monitório, CONSTITUO, com fundamento no art. 701, § 2o do CPC, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, arbitrando-se a verba honorária do patrono do(a)(s) credor(a)(es) em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85,§2º do Código de Processo Civil).
Determino que ao valor do débito principal devem ser acrescidos juros moratórios de 1% ao mês e a correção monetária com base no INPC, ambos incidindo a partir do vencimento da dívida.
Com o trânsito em julgado, a Secretaria Unificada Cível proceda o arquivamento e reativação dos autos e após com a alteração da classe processual para: "Cumprimento de sentença".
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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23/05/2025 13:45
Conclusos para decisão
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23/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 13:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2025 12:06
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ETEVALDO PEREIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de ETEVALDO PEREIRA DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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04/02/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 09:31
Juntada de diligência
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16/01/2025 10:43
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 00:13
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 18/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:29
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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20/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0825079-84.2024.8.20.5106 Classe: MONITÓRIA (40) Polo ativo: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogados do(a) AUTOR: EVERSON CLEBER DE SOUZA - RN4241, WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN3432, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN3481 Polo passivo: , ETEVALDO PEREIRA DE CARVALHO CPF: *41.***.*56-91 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o demandante não juntou o comprovante de pagamentos das custas processuais, tão pouco requereu os benefícios da justiça gratuita.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Havendo manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para despacho inicial.
Se não houver manifestação da parte autora, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2024 00:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 16:18
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 18:10
Conclusos para despacho
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29/10/2024 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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