TJRN - 0824895-31.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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09/09/2025 00:19
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 08/09/2025 23:59.
-
22/08/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/08/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:02
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0824895-31.2024.8.20.5106 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
L.
B.
ADVOGADA: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAÚJO - OAB/RN nº 14030 REU: BRADESCO SAÚDE S/A ADVOGADO: PAULO EDUARDO PRADO - OAB/RN nº 982-A DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DE DESPESAS MÉDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por M.
L.
B., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor ANDRÉ RAMON BEZERRA COSTA, em desfavor de BRADESCO SAÚDE S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada.
Contestação pela parte demandada (ID nº 137394634) Réplica (ID nº 148741390). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
I.
DA DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES PARA A DECISÃO DO MÉRITO: O objeto desta lide reside em averiguar se é dever do plano de saúde réu reembolsar integralmente as despesas médicas decorrentes de um procedimento cirúrgico de urgência realizado, considerando que, parcialmente foi reembolsado dos valores despendidos, assim como a presença de ato ilícito, oriundo da inexistência de prestador credenciado ao plano de saúde, capaz de gerar dano extrapatrimonial.
Nesse contexto, o autor almeja a condenação da demandada ao pagamento integral do reembolso no valor remanescente, na quantia de R$ 3.754,54 (três mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), devidamente atualizada, e que seja a demandada condenada, em perdas e danos morais, em valor a ser arbitrado por esse juízo, indicando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A demandada argumenta que, no dia 11/07/2024, recebeu a solicitação de autorização de senha de internação, sendo a solicitação liberada através de senha no mesmo dia, conforme telas do sistema interno (ID nº 137394634), sendo ressarcida na estrita observância dos limites estabelecidos contratualmente, não havendo negativa de cobertura ou ausência de rede credenciada.
Assim sendo, reputo como indispensável, para o deslinde do feito, a comprovação: a) a falha na prestação do serviço pela ré; b) a autorização prévia do procedimento cirúrgico; c) a disponibilidade de profissionais credenciados; e, d) da extensão dos danos morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pelo(a)(s) autor(a)(es)-consumidor(a)(es), acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, inciso VIII, do C.D.C.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra (item II), para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 21:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 11:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2025 09:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0824895-31.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: M.
L.
B.
Polo Passivo: Bradesco Saúde S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 24 de março de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
24/03/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 10:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2025 10:42
Juntada de termo
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18/03/2025 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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12/02/2025 08:52
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 07:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 18/03/2025 10:30 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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09/12/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 15:50
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2024 05:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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23/11/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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15/11/2024 02:28
Decorrido prazo de Bradesco Saúde S/A em 14/11/2024 23:59.
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06/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0824895-31.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: M.
L.
B.
Advogada: TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO - OAB/RN 14030 Parte ré: Bradesco Saúde S/A DECISÃO 1- De início, à vista da presunção legal de hipossuficiência conferida ao infante, DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária, que encontra lastro no art. 98 do CPC. 2-CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015. 3- Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. 4- Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. 5- Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. 6- Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo. 7- Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/10/2024 16:18
Recebidos os autos.
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31/10/2024 16:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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31/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MIGUEL LOPES BEZERRA.
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28/10/2024 09:53
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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