TJRN - 0815461-10.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 10:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 10:58
Juntada de documento de comprovação
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16/12/2024 10:50
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:03
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 05:35
Decorrido prazo de CYNTHYA LARISSA ALEIXO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:43
Decorrido prazo de CYNTHYA LARISSA ALEIXO DE SOUZA em 11/12/2024 23:59.
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19/11/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 01:32
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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19/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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18/11/2024 08:33
Juntada de documento de comprovação
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15/11/2024 11:40
Expedição de Ofício.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0815461-10.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: CYNTHYA LARISSA ALEIXO DE SOUZA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos de nº 0813289-49.2024.8.20.5124, proposta por CYNTHYA LARISSA ALEIXO DE SOUZA, determinou o bloqueio da quantia de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais) das contas da agravante, para cobrir todas as despesas relacionadas ao procedimento cirúrgico reparador pós-bariátrico, incluindo honorários médicos, internação e materiais cirúrgicos, em cumprimento à tutela recursal concedida no AI nº 0807394-56.2024.8.20.0000.
Nas razões de ID 27799213, a agravante alega, em síntese, que não há urgência ou emergência que justifique a medida, que o procedimento tem caráter estético e não reparador, que o rol da ANS é taxativo e que há necessidade de prévia realização de junta médica, conforme Tema 1069 do STJ, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Compulsando os autos do agravo de instrumento nº 0807394-56.2024.8.20.0000, verifico que foi proferido acórdão julgando o mérito do recurso da exequente, em sentido contrário à decisão objeto do cumprimento de sentença, evidenciando a perda superveniente do interesse do recursal do agravante. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante dicção do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado, como é o que se observa no caso dos autos.
No caso em análise, verifica-se que o presente agravo de instrumento foi interposto contra decisão que determinou o bloqueio de R$ 65.000,00 das contas da agravante para garantir o cumprimento de tutela antecipada recursal concedida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0807394-56.2024.8.20.0000.
Ocorre que, após a interposição do presente recurso, sobreveio o julgamento definitivo do mérito do Agravo de Instrumento nº 0807394-56.2024.8.20.0000, no qual a tutela antecipada recursal anteriormente concedida foi revogada, conforme acórdão assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA AUTORIZAR A REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REPARATÓRIOS PÓS-BARIÁTRICO.
INEXISTÊNCIA DE 'PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO'.
LAUDO MÉDICO QUE NÃO INDICA URGÊNCIA EXCEPCIONAL AO DEFERIMENTO LIMINAR OU A CONSEQUENTE INEFICÁCIA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CASO NÃO CONCEDIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA E DE OUTRAS CORTES ESTADUAIS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO QUE SE IMPÕE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO." Com efeito, ainda que pendente o trânsito em julgado do acórdão, é certo que o julgamento colegiado que desproveu o agravo anterior operou a revogação automática da decisão monocrática que havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela, restabelecendo integralmente os efeitos da decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu a tutela de urgência.
Nesse sentido, aplica-se ao caso, por analogia, o entendimento cristalizado na Súmula nº 405 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária".
Assim, tendo sido revogada a tutela antecipada recursal que fundamentava a decisão ora agravada, resta evidente a perda superveniente do objeto do presente recurso, uma vez que o título executivo que embasava o cumprimento provisório de sentença deixou de existir no mundo jurídico.
Com efeito, conforme leciona a doutrina de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha: "O exame do interesse recursal segue a metodologia do exame do interesse de agir (condição da ação).
Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o recorrente deve esperar, em tese do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo" (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol. 3.7 ed., Salvador: JusPODIVM, 2009, p. 51) No caso concreto, diante da revogação da tutela antecipada recursal pelo julgamento de mérito do agravo anterior, não subsiste utilidade ou necessidade na análise do presente recurso, uma vez que o próprio fundamento do cumprimento provisório de sentença - e, consequentemente, da decisão que determinou o bloqueio de valores - foi automaticamente cassado pelo acórdão superveniente, voltando a produzir efeito a própria decisão que indeferiu a tutela provisória no feito principal.
Vale ressaltar que a revogação da tutela antecipada recursal impõe às partes o retorno ao status quo ante, devendo ser imediatamente desconstituídos os atos executivos praticados com base na decisão revogada, incluindo-se aí o bloqueio judicial objeto deste recurso.
Ante o exposto, reconhecida a prejudicialidade do recurso pela perda superveniente de seu objeto, dele não conheço, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Contudo, com vistas a evitar eventuais nulidades e prejuízos irreparáveis à agravante, determino à secretaria que informe ao juízo a quo, com urgência, o teor do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0807394-56.2024.8.20.0000, a fim de que sejam suspensos eventuais atos constritivos relativamente àquele feito.
Publique-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
14/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:01
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
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04/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 08:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2024 11:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/10/2024 17:37
Conclusos para decisão
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30/10/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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