TJRN - 0866551-89.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
18/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 18/09/2025.
-
18/09/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
-
16/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
16/09/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 00:19
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 15/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/08/2025 03:20
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
12/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866551-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Parte Ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte demandada União Brasileira de Aposentados da Previdência pessoalmente, por AR para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado nos autos.
Aguarde-se a realização da perícia.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
04/08/2025 01:31
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 17:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:21
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 00:08
Decorrido prazo de VANDA HERMINIO DA SILVA PEREIRA em 10/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 10:21
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
25/03/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866551-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Parte Ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Indefiro o pedido de ID 145333253, uma vez que a perícia é essencial para o esclarecimento da verdade real.
Registro que os honorários serão custeados pelo Estado do RN e não pelas partes, nos termos do art. 95, §3o., II, do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a perícia foi determinada de ofício.
Cumpra-se integralmente o despacho de ID 142774855.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 07:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 13/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 03:14
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0866551-89.2024.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA REU: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte autora FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º 144526078.
Natal, 10 de março de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2025 15:26
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 01:47
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 01:43
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
17/02/2025 00:41
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0866551-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Parte Ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Converto o julgamento em diligência, devido à incerteza quanto à autenticidade da assinatura no instrumento de ID 135357583 pela parte autora.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, bem assim a adoção das medidas indicadas no art. 465, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias úteis.
Após, comunique-se ao Núcleo de Perícias do TJRN, através do NUPEJ, para que designe perito grafotécnico, para realizar a perícia técnica nos autos, arbitrando seus honorários em R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme a Tabela constante na Portaria 1.693/2024 TJRN.
Decorrido o prazo supracitado, determino que sejam disponibilizados os autos a perito(a) para que atenda ao prazo ora estabelecido de 15 dias úteis para a entrega do laudo, que haverá de observar o disposto nos arts. 466 e 473, do Código de Processo Civil.
Com a chegada do laudo, independentemente de nova conclusão, intimem-se novamente as partes para que sobre o mesmo se pronunciem, querendo, no prazo comum de 15 dias úteis.
Finalmente, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 04:55
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 01:40
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:13
Decorrido prazo de FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 01:25
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:37
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
16/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:42
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 01:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:46
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:42
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0866551-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Parte Ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DESPACHO Vistos, etc...
Considerando a ausência de preliminares processuais, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Caso seja pleiteada a prova testemunhal, deverá a parte no mesmo prazo concedido juntar aos autos o rol de testemunhas.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 06:57
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:25
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
06/12/2024 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
23/11/2024 06:32
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
23/11/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
19/11/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:41
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
10/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
10/11/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
09/11/2024 02:56
Decorrido prazo de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/11/2024 06:00.
-
08/11/2024 14:37
Expedição de Ofício.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0866551-89.2024.8.20.5001 Parte Autora: FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA Parte Ré: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros DECISÃO Vistos, etc...
FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA, devidamente qualificado, ingressou com a presente Ação denominada de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de CINAAP – CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA, também qualificado.
A parte autora sustenta que percebeu a existência de dois descontos efetuados pelas demandadas em seu contracheque, um pela CINAAP no valor de R$ 29,38 (vinte e nove reais e trinta e oito centavos) e outro pela União no valor de R$ 23,88 (vinte e três reais e oitenta e oito centavos).
Requereu a tutela antecipada para que sejam suspensos os descontos nos proventos da autora, bem como a devolução das parcelas descontados.
A União apresentou defesa, argumentando a validade da contratação.
A demandada Cinaap informou que os descontos já foram suspensos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto aos descontos da Cinaap verifico que foram suspensos, diante do termo de cancelamento de ID 135281195, razão pela qual entendo perdeu o objeto a tutela antecipada referente ao pedido apresentado em face da Cinaap.
Passo a analisar o pedido de tutela antecipada em face da União Brasileira.
O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, preconizado no artigo 300 do novo CPC, concede instrumento legal ao magistrado para antecipar, parcial ou totalmente, a pretensão deduzida na inicial, com pressupostos os quais, presentes, autorizam a tutela satisfativa, mediante prudente exame do julgador.
Para a antecipação pretendida na inicial necessária se faz a presença dos pressupostos essenciais autorizadores da medida, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, deve ser dada credibilidade à narrativa autoral, haja vista que verossímil as alegações da parte autora, considerando que a parte demandada não demonstrou a prova da contratação da operação financeira.
Presente assim a probabilidade do direito invocado.
Quanto ao perigo de dano, este é patente, haja vista que a parte autora sofrerá diminuição em sua verba alimentar enquanto pendente a discussão judicial, o que não se revela justo, não havendo significativa demora da parte autora em buscar a tutela judicial, vez que a situação descrita se iniciou em 2020.
Outrossim, ressalto que a concessão de tal medida não acarretará maiores prejuízos às partes, em face da possibilidade de reversão da medida (art. 300, § 3º, CPC/15).
O TJRN já se manifestou quanto ao tema: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO ATACADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, CONSUBSTANCIADA NA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS NA REMUNERAÇÃO DA AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA OFERTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TÍPICO.
CRÉDITO CONCEDIDO MEDIANTE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EVIDENCIADOS.
REFORMA DO DECISUM.
TUTELA RECURSAL DEFERIDA.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.013988-4, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 16/08/2018, Relator Desembargador Dilermando Mota).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão dos descontos efetuados pela União Brasileira no contracheque da autora, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada desconto indevido efetuado, limitado ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ainda o INSS para que cesse os descontos nos proventos da autora relativo que foram inseridos pela parte demandada União Brasileira.
Intime-se autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 14:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 09:09
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 09:04
Juntada de aviso de recebimento
-
04/11/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 15:51
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/10/2024 06:00.
-
22/10/2024 11:30
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 21/10/2024 06:00.
-
17/10/2024 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
17/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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