TJRN - 0804724-62.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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07/07/2025 11:18
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0804724-62.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Santander Advogada: Suellen Poncell do Nascimento Duarte Apelada: Maria da Luz de Macedo Morais Advogada: Kamila Shirley Faustino de Araújo DECISÃO Apelação cível (Id 29559577) interposta pelo Banco Santander em face de sentença (Id 29558911) proferida no processo em epígrafe, ajuizado por Maria da Luz de Macedo Morais, que declarou a nulidade das cobranças relativas a empréstimo consignado, condenou o recorrente ao pagamento de indenização por dano moral e à restituição dobrada do indébito.
Evidenciado que a guia de recolhimento do preparo recursal foi preenchida com o código errado, o recorrente foi intimado (Id 30273043) para corrigir o equívoco, havendo solicitado (Id 30815550) o prosseguimento do feito. É o relatório.
DECIDO.
O inconformismo não deve prosseguir.
Com efeito, verificado que o recolhimento do preparo recursal restou equivocado porque a guia foi preenchida com o código errado, o apelante foi intimado (Id 30273043) para providenciar o pagamento da forma correta, mas se limitou a requerer o prosseguimento do feito, restando configurada, portanto, a deserção, pois o Código de Processo Civil estabelece: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] §7º.
O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Diante do exposto, com base no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação.
Com o trânsito em julgado, certificar e devolver à origem com baixa na distribuição recursal.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/06/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:55
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Santander
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30/05/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
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01/05/2025 13:38
Conclusos para decisão
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0804724-62.2024.8.20.5103 APELANTE: BANCO SANTANDER ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE APELADA:MARIA DA LUZ DE MACEDO ADVOGADA: KAMILA SHIRLEY FAUSTINO DE ARAUJO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
19/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 07:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 07:53
Conclusos para despacho
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24/02/2025 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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