TJRN - 0803608-17.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803608-17.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: WINSTONN LEONARD VITOR DANTAS ADVOGADO: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 22184803) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803608-17.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 10 de novembro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
16/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803608-17.2021.8.20.5300 RECORRENTE: WINSTONN LEONARD VITOR DANTAS ADVOGADO: MARCOS FELIX MITCHELL DE MORAIS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 21025271) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 20549077): PENAL.
APCRIMS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/06). ÉDITO CONDENATÓRIO.
ANÁLISE CONJUNTA DADA A SIMILITUDE DAS MATÉRIAS.
NULIDADE POR INVIOLABILIDADE DOMICILIAR.
HIPÓTESE DE FLAGRANTE DELITO.
GARANTIA CONSTITUCIONAL EXCETUADA PELAS “FUNDADAS RAZÕES”.
ENTRADA NA RESIDÊNCIA FRANQUEADA.
MÁCULA INOCORRENTE.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
MATERIALIDADE E AUTORIA BEM DEMONSTRADAS.
DEPOIMENTOS DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM TERMO DE APREENSÃO DOS ENTORPECENTES.
CONJUNTO HÁBIL A REVELAR A MERCANCIA E ANIMUS ASSOCIATIVO.
TESE IMPRÓSPERA.
MINORANTE DO PRIVILÉGIO.
CONTEXTO FÁTICO DENOTANDO CONTUMÁCIA NA MERCANCIA DAS DROGAS.
INVIABILIDADE DA BENESSE.
DOSIMETRIA.
EXCESSO NO CÔMPUTO DO APENAMENTO BASILAR.
DECOTE DO VETOR CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO.
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
Por sua vez, a parte recorrente pugna pela nulidade das provas colhidas nas buscas realizadas em sua residência, diante da ausência de fundada suspeita e violação de domicílio.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21581437). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1 - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, verifica-se que o recorrente deixou de apontar em suas razões, de forma cristalina, a ocorrência de violação de dispositivo de lei federal, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada por analogia ao recurso especial.
Nesse sentido: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INADMISSIBILIDADE.
ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL TIDO POR VIOLADO.
VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1.
Não debatida previamente a matéria constitucional alegadamente contrariada, tem-se ausente o necessário prequestionamento, de modo que não cabe o recurso extraordinário ante a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
A parte recorrente deixou de indicar o dispositivo constitucional supostamente violado, o que, por evidente deficiência em sua fundamentação, faz incidir, na espécie, a aplicação do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo. 3.
Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF - ARE: 1263818 RS 0308134-69.2019.8.21.7000, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Turma, Data de Publicação: 02/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, CLARA E PRECISA, DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Observa-se que o recorrente não indicou, de forma clara e precisa, nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1637056 MS 2019/0369183-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2020).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E6/5 -
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803608-17.2021.8.20.5300 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de setembro de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
04/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803608-17.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 24-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de julho de 2023. -
26/06/2023 09:54
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
26/06/2023 08:55
Remetidos os Autos (por devolução) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
22/06/2023 11:03
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
20/06/2023 11:51
Conclusos para julgamento
-
20/06/2023 11:01
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 07:41
Recebidos os autos
-
06/06/2023 07:41
Juntada de intimação
-
16/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
16/05/2023 12:01
Juntada de termo de remessa
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Criminal de Natal em 05/05/2023 23:59.
-
06/05/2023 00:06
Decorrido prazo de 15ª Defensoria Criminal de Natal em 05/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 19:21
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 08:15
Recebidos os autos
-
03/04/2023 08:15
Juntada de intimação
-
13/03/2023 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
13/03/2023 15:16
Juntada de termo de remessa
-
13/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 10:29
Juntada de Informações prestadas
-
27/02/2023 00:18
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 00:14
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
27/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:06
Juntada de termo
-
16/02/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 09:32
Recebidos os autos
-
16/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
11/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0108677-36.2016.8.20.0001
Mprn - 01ª Promotoria Natal
David Oliveira da Silva
Advogado: Vitor Manuel Pinto de Deus
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2016 00:00
Processo nº 0805666-22.2023.8.20.5106
Maria Marinete Coringa de Souza
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2023 10:59
Processo nº 0805666-22.2023.8.20.5106
Maria Marinete Coringa de Souza
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 12:08
Processo nº 0807837-41.2023.8.20.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Monica Maria da Silva
Advogado: Andreia Araujo Munemassa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2023 18:46
Processo nº 0807837-41.2023.8.20.0000
Fundacao Petrobras de Seguridade Social ...
Monica Maria da Silva
Advogado: Mizzi Gomes Gedeon
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 15:30