TJRN - 0849827-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 19:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 10:52
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
22/08/2025 05:06
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
22/08/2025 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849827-10.2024.8.20.5001 Autor: VALDECIA BATISTA DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte ré, para que esclareça a petição de ID 150917432; que parece inteiramente dissociada da decisão saneadora de ID 149820261.
Havendo interesse na integração do saneamento, para que sejam deferidas outras provas, deverá a parte indicar especificamente os os fundamentos da saneadora que a parte pretende retificar.
Prazo de 05 (cinco) dias; devendo os autos virem conclusos para decisão em seguida.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 13/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 07:33
Conclusos para decisão
-
11/05/2025 08:53
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
10/05/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 20:20
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849827-10.2024.8.20.5001 Autor: VALDECIA BATISTA DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por VALDECIA BATISTA DA SILVA, em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – NÃO PADRONIZADOS.
Conforme as alegações da inicial, a parte autora suporta negativação de dívida registrada pela ré; porém não tem relação contratual com a parte, nem foi notificada previamente.
Afirma que, embora tenha outras negativações, todas são indevidas.
Requer a desconstituição do débito; e indenização pelos danos morais suportados.
Extrato SERASA ao ID 126892643.
Antecipação de tutela indeferida, ID 127042074.
Justiça gratuita concedida no mesmo ato.
Contestação ao ID 135438045.
Preliminarmente, requer a inclusão de MIDWAY S/A, credora original, no polo passivo da demanda.
No mérito, afirma a legitimidade da relação jurídica original.
Apresenta documentos assinados, IDs 135438049, 135438050; registro facial, ID 135438052; histórico de uso do cartão, ID 135438053, 135438059.
Réplica ao ID 138500373.
Afirma a ausência de documentação probatória; sobretudo em razão da ausência de geolocalização da selfie.
Afirma que não há correspondência entre o contrato anotado e o apresentado pelo réu.
A título de provas, o réu requer a colheita do depoimento pessoal da autora.
A promovente pugna pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Decido.
REJEITO O PEDIDO DE INCLUSÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO, formulado pelo réu em sua peça de defesa.
Com efeito, em se tratando de responsabilidade solidária com base na norma consumerista, não é obrigação do jurisdicionado demandar em litisconsórcio passivo; cabendo apenas ao réu, na eventual hipótese de acolhimento do pedido inicial e sendo do seu interesse, ingressar com ação regressiva contra o codevedor que entenda responsável pelo dano – inclusive por ser incabível o chamamento ao processo, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC.
No caso em tela, o autor exerce a faculdade que legalmente lhe é conferida de demandar apenas em face de um dos corresponsáveis.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário; nem é possível no caso a intervenção de terceiros.
Ausentes outras questões processuais a serem resolvidas, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O cerne da demanda cinge-se à cinge-se I) À análise da possível ilegalidade da restrição de crédito imposta ao autor, uma vez que o promovente nega a existência da relação jurídica que ensejou a anotação; II) A obrigação do réu de notificar o consumidor sobre a cessão de crédito/negativação.
Ambos os itens tratam de matérias exclusivamente de direito; sendo desnecessária a produção de outras provas, além das que já constam do caderno processual.
Em relação ao pedido do réu, relativo à realização de audiência de instrução, não vislumbro a utilidade dessa prova para a análise de mérito.
Com efeito, em réplica, a parte autora não impugna especificamente a autenticidade documentos apresentados pelo réu; se limitando a afirmar a fragilidade do documento por ausência de registro de geolocalização, e ausência de liame entre o contrato apresentado e o negativado.
Logo, ausente impugnação aos documentos apresentados neste caderno que têm firma aposta, tem-se que as demais alegações das partes se exaure na análise documental (inclusive as razões expostas pela promovente em réplica).
Assim, e sobretudo em razão de o promovente ter pugnado pelo julgamento antecipado da lide, não há necessidade de colheita do depoimento pessoal da parte.
Por esse motivo, e com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO o pedido por realização de audiência de instrução formulado pelo réu.
Intimem-se as partes; e aguarde-se o decurso do prazo de 05 (cinco) dias.
Impugnado este saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, ultimado o prazo acima fixado façam conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
02/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0849827-10.2024.8.20.5001 Autor: VALDECIA BATISTA DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para dizerem do interesse na produção de prova, em 10 (dez) dias, especificando-as e demonstrando sua necessidade.
Em requerendo prova oral, deverão as partes apresentar o rol de testemunhas, se for o caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos para decisão de saneamento.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 16:41
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
27/11/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0849827-10.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): VALDECIA BATISTA DA SILVA Réu: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 135438045) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 7 de novembro de 2024.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/11/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 13:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 13:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada para 06/11/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/11/2024 13:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2024 15:00, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/11/2024 12:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 09:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada para 06/11/2024 15:00 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
30/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 16:22
Recebidos os autos.
-
30/07/2024 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
30/07/2024 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VALDECIA BATISTA DA SILVA.
-
30/07/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/07/2024 23:41
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817901-45.2023.8.20.5001
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Milton da Silva Medeiros Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 09:16
Processo nº 0817901-45.2023.8.20.5001
Andre Luiz Pinheiro Saraiva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Fabio Luiz Lima Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/04/2023 08:24
Processo nº 0862925-62.2024.8.20.5001
Maria Gorete Gomes Pereira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Joao Victor Torquato Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/09/2024 20:50
Processo nº 0809705-93.2019.8.20.0000
Maria Valdenice de Lima e Souza
Secretario Estadual da Administracao e D...
Advogado: Deise Neta dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/12/2019 14:43
Processo nº 0800627-04.2022.8.20.5163
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Juizo de Direito da Vara Unica da Comarc...
Advogado: Nadyr Godeiro Teixeira Cardoso
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/11/2022 17:08