TJRN - 0806082-53.2024.8.20.5300
1ª instância - Ujudocrim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 11:22
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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08/02/2025 01:39
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:20
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 07/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS UJUDOCrim SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) Processo n°0806082-53.2024.8.20.5300 Autor: JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Acusado(a)(s): ACUSADO: BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM SENTENÇA Trata-se de Auto de Prisao em flagrante de BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM, pelo comprimento do mandado de prisão.
Realizada audiência de custódia.
O Ministério Publico, intimado, informou que a prisão decorre do processo 0800966-56.2022.8.20.5132 e requereu arquivamento do feito.
Passamos a decidir. É sabido que as medidas cautelares ou medidas assecuratórias em procedimento criminal, sempre acessórias, dependem de processo de conhecimento.
Suas características principais são: a acessorialidade, a provisoriedade, a revogabilidade e a referibilidade.
Pois bem, no caso dos autos, foi efetuada a prisão do acusado e realizada audiencia de custódia.
Ora, o Ministério Público, examinando os autos, requereu o arquivamento dos autos.
Desta forma, não há mais sentido continuar em curso tal procedimento cautelar, uma vez que já cumpriu seu objetivo.
Assim, JULGAMOS EXTINTO O PRESENTE FEITO, face a não mais presença do binômio utilidade/necessidade.
Arquive-se.
Permaneçam em apenso ao feito Ação Penal n.º 0800966-56.2022.8.20.5132 .
Se for o caso, certifique-se naqueles autos o cumprimento da prisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, se necessário.
Ciência ao representante do Ministério Público..
Esta decisão foi deliberada e assinada pelo COLEGIADO.
Natal/RN, data constante do sistema.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Colegiado da UJUDOCrim (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 11:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/12/2024 11:59
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/12/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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03/12/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de ROGERIO FELIX DA SILVA em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:38
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São José de Mipibu em 02/12/2024 23:59.
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19/11/2024 17:41
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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19/11/2024 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 10:31
Conclusos para despacho
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18/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo n.° 0806082-53.2024.8.20.5300 Classe: COMUNICADO DE MANDADO DE PRISÃO (12121) AUTOR: AUTORIDADE: JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS RÉU: ACUSADO: BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM Advogado: Dr.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Em 16 de Novembro de 2024, às 14:00hrs, por plataforma de videoconferência Microsoft Teams, se encontravam o MM Juiz de Direito, Dr.
Pedro Paulo Falcão Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Diogo Maia Cantídio, o advogado, Dr.
Rogerio Felix da Silva OAB/RN (Nº18.357) e o Autuado BRYAN LUCAS TIAGO JARDIM.
Antes de iniciar a audiência, o MM Juiz indagou ao autuado se lhe foi concedido o direito de entrevista reservada com o Advogado que participará do ato, com aceno positivo de ambos.
Aberta a audiência, o magistrado explicou ao custodiado do que se tratava a audiência de custódia na forma da Resolução n. 213/2015-CNJ e o respectivo direito de permanecer em silêncio e, em seguida, passou a indagar-lhe sobre as circunstâncias da prisão e o tratamento recebido durante a custódia, consoante o art. 8º, V e VI do mesmo diploma e, logo após foi aberto o direito a reperguntas ao representante ministerial e pela defesa do autuado.
Ato contínuo, o Ministério Público e defesa técnica manifestaram-se oralmente, consoante mídia audiovisual que será anexada aos autos.
Por fim, o MM Juiz proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de Comunicação de Cumprimento de Mandado de Prisão expedido pela Unidade Judiciaria de Delitos de Organizações Criminosas-TJRN (UJUDOCRIM) nos autos de nº0800966-56.2022.8.20.5132, em desfavor de Bryan Lucas Tiago Jardim, em razão da decretação da sua prisão preventiva, tendo sido preso no dia 15/11/2024, por volta das 11h30min, na cidade de Nova Cruz/RN.
Verifica-se, ab initio que a captura do agora custodiado é regular e não há indícios de qualquer abuso de autoridade praticado pelos agentes de segurança pública que cumpriram a ordem judicial, bem como inexiste qualquer indício de tortura ou maus tratos ao custodiado.
Pondera-se, ainda, da impossibilidade desta autoridade subscritora em revogar decreto de prisão de outra autoridade judiciária, uma vez que na audiência de custódia devem observar-se apenas os itens estabelecidos na Resolução n. 213/2015/CNJ e, entendimento diverso, data vênia, seria contrário as normas de competência atribuídas pelo Código de Processo Penal vigente e a Lei de Organização Judiciária deste Estado.
Irresignações quanto ao mérito do decreto prisional, portanto, devem ser realizadas através do recurso pertinente ao E.
TJRN ou ao Juízo que determinou a prisão.
Assim, por inexistir qualquer ilegalidade, determino o encaminhamento dos presentes autos a Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), após, arquive-se com baixa na distribuição.
Insira-se a informação da audiência de custódia no sistema SISTAC na forma do art. 7º da Resolução n. 213/2015-CNJ e a mídia digital da audiência nos presentes autos.
Remetam-se os autos para a unidade competente.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, digitado por este magistrado subscritor, dispensadas as assinaturas dos participantes dada a gravação em mídia.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (Plantonista) (documento assinado digitalmente – Lei 11.419/2006) -
17/11/2024 19:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/11/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
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16/11/2024 19:13
Audiência Custódia realizada para 16/11/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
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16/11/2024 19:13
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2024 14:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
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16/11/2024 10:32
Juntada de Certidão
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16/11/2024 10:10
Audiência Custódia designada para 16/11/2024 14:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII.
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16/11/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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16/11/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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