TJRN - 0003458-14.2006.8.20.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003458-14.2006.8.20.0121 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo LUIZ ARNAUD SOARES FLOR e outros Advogado(s): FELIPE AUGUSTO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, HERTA TERESA FRAGOSO CAMPOS, JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como JOSE MARIO RAMALHO DE CARVALHO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
JUROS COMPENSATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que declarou a desapropriação de bem imóvel por utilidade pública, com a fixação de indenização, juros compensatórios e honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em examinar a legalidade da fixação de juros compensatórios em 12% (doze por cento) ao ano e a fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 5% (cinco por cento).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A sentença de primeiro grau deve ser corrigida quanto aos juros compensatórios, uma vez que o STF, em decisão vinculante na ADI 2332/DF, fixou o percentual de 6% (seis por cento) ao ano para juros compensatórios em desapropriações. 4.
Em relação aos honorários advocatícios, o percentual de 5% (cinco por cento) foi fixado dentro dos limites estabelecidos pelo art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41, sendo a decisão fundamentada na complexidade da causa, que envolveu perícia e longa controvérsia sobre o valor da indenização.
Não há razão para modificação do percentual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para fixar os juros compensatórios em 6% ao ano, com base de cálculo na diferença entre 80% do valor ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, desde a data da imissão na posse até a expedição do precatório.
Tese de julgamento: "1.
O percentual de juros compensatórios em desapropriação é de 6% ao ano, conforme entendimento vinculante do STF na ADI 2332/DF. 2.
A fixação de honorários advocatícios no percentual máximo de 5% é válida, já que fundamentada na complexidade da causa e dentro dos parâmetros do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/41." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; Decreto-Lei n° 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 27.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 17.05.2018; STJ, REsp 1.118.103/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe de 08/03/2010; STJ, AREsp n. 1.745.882/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. em 20/04/2021; TJRN, Remessa Necessária Cível, 0800014-91.2014.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. em 18/04/2024; TJRN, Apelação cível, 0811913-38.2018.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 04/10/2024; TJRN, Apelação cível, 0800181-60.2019.8.20.5145, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, j. em 22/08/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e prover parcialmente a apelação cível para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano desde a data da imissão da posse até a data da expedição do precatório, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% (oitenta por cento) do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Estado do Rio Grande do Norte contra sentença (Id. 27372160) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN na ação de desapropriação de nº 0003458-14.2006.8.20.0121 proposta em face de Luiz Arnaud Soares Flor e Theresa Rose Shelman Flor, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a desapropriação por utilidade pública do bem imóvel devidamente descrito nos autos e, assim, consolidá-lo na posse definitiva do Estado do Rio Grande do Norte, passando este a integrar o patrimônio público estadual, desde que se cumpra com o pagamento do valor remanescente da diferença, a fim de que se integre a quantia originária de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), observadas as devidas correções.
Sobre o valor total da indenização incidirão: a) a correção monetária pelo IPCA-E a partir da data do laudo pericial, descontado o valor do depósito judicial prévio também atualizados conforme o mesmo índice (originário em: R$ 10.189,99); b) após o valor corrigido obtido conforme item anterior, devem ser aplicados juros remuneratórios/compensatórios de 12% ao ano (Súmulas 418 do STJ e 618 do STF) a contar da data da imissão provisória na posse, ocorrida em 18/12/2006 - id. 86985798 - Pág. 123, (Súmulas 69 e 113 do STJ), e de juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (Súmula 12 e 70 do STJ), ficando o Estado do Rio Grande do Norte condenado a arcar com o valor dessa diferença devidamente corrigida.
Considerando que o Banco do Brasil indicou, no id. 122011154, a existência do valor originário de R$ 4.960,21 como quantia remanescente do depósito da indenização, o qual, corrigido à época da manifestação da instituição financeira, estava projetado para R$ 15.106,80, determino a expedição de alvará em favor da conta bancária de Luiz Arnaud Soares Flor, Sicoob - Banco 756, Agência 4194, conta 7177-3.
Se for necessário, oficie-se o Banco do Brasil para liberar o valor em favor do requerido.
Condeno, ainda, a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 5% do valor da condenação (Art 27, § 1º do Decreto-Lei 3.365/41 e Súmula 141 do STJ), levando-se em conta a vasta demora para a resolução da lide, a necessidade de perícia e a longa controvérsia acerca do valor devido a título de indenização.” Em suas razões (Id. 27372162), contesta a aplicação de juros compensatórios e honorários advocatícios, argumentando que, conforme o Supremo Tribunal Federal, a taxa constitucional para desapropriações é de 6% ao ano.
Além disso, alega que o juiz fixou os honorários no percentual máximo de 5%, sem justificativa, embora a legislação preveja uma faixa de 0,5% a 5%.
Contrarrazões pelo desprovimento (Id. 27372166).
Sem intervenção ministerial (Id. 27782913). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a adequação dos juros compensatórios e dos honorários sucumbenciais fixados na sentença, decorrentes da condenação em indenização por desapropriação.
A resolução do presente caso requer a análise da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgada em 17/05/2018, na qual foram firmadas as seguintes teses vinculantes: "(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo vedada, entretanto, a fixação de um valor nominal máximo de honorários." Ou seja, no julgamento, o STF reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão antecipada do ente público na posse de seu bem.
Com essa decisão, restou superada a aplicação da Súmula 618, que anteriormente fundamentava a aplicação do índice de 12% ao ano.
Quanto ao termo final desses juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.118.103/SP sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que "os juros compensatórios têm incidência até a data da expedição de precatório, enquanto que os juros moratórios somente incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional" (STJ, REsp 1.118.103/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, DJe de 08/03/2010), entendimento este reiterado no AREsp n. 1.745.882/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, 2ª Turma, julgada em 20/04/2021.
Logo, entendo que merece reparos a sentença, devendo os juros compensatórios serem fixados em 6% (seis por cento) ao ano, desde a data da imissão na posse (18/12/2006) até a data da expedição do precatório, com a base de cálculo correspondente à diferença entre 80% do valor ofertado pelo ente público e o valor fixado no julgado.
No mesmo norte vem decidindo esta Corte de Justiça: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE UTILIDADE PÚBLICA.
PONTO 01: VALOR DA INDENIZAÇÃO.
AFERIÇÃO SEGUNDO A DATA DO LAUDO DE AVALIAÇÃO JUDICIAL E NÃO A DATA DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
ADOÇÃO PELO JUÍZO DO VALOR SUGERIDO NA PERÍCIA OFICIAL.
PREVALÊNCIA DA PROVA TÉCNICA.
INEXISTÊNCIA NO PROCESSO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS CAPAZES DE AFASTAR AS CONCLUSÕES DO LAUDO OFICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO A ESSE ASPECTO.
PONTO 02: JUROS COMPENSATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 15-A DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E ADI 2332/DF. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO DESDE A DATA DA IMISSÃO DA POSSE ATÉ A DATA DE EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO (TEMA REPETITIVO 211 DO STJ).
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS: DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
EQUÍVOCO DA SENTENÇA AO TER ESTABELECIDO JUROS COMPENSATÓRIOS EM 12% AO ANO.
NECESSIDADE DE REFORMA E ESCLARECIMENTOS DA SENTENÇA QUANTO À BASE DE CÁLCULOS E AOS TERMOS INICIAL E FINAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS.
PONTO 03: JUROS MORATÓRIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941 E JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ SOBRE O TEMA. 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO, A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO DEVERIA SER FEITO, NOS TERMOS DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO (APLICAÇÃO DO RESP REPETITIVO 1.118.103/SP, TEMA REPETITIVO 210) E INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOMENTE DE “SE O PRECATÓRIO EXPEDIDO NÃO FOR PAGO NO PRAZO CONSTITUCIONAL” (RESP 1.118.103/SP E ARESP 1.745.882/MG).
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS: DIFERENÇA ENTRE 80% DO PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM QUANTO A ESSE ASPECTO, POIS SE FIXOU, EQUIVOCADAMENTE, EM PRIMEIRO GRAU JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONTRARIANDO O DISPOSTO NO ART. 15-B E A JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ ACERCA DO TEMA.
PONTO 04: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS AÇÕES DE DESAPROPRIAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE REGRA ESPECÍFICA TRATANDO DO TEMA NO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
EXISTÊNCIA DE DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DECLARANDO A CONSTITUCIONALIDADE DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/1941.
INCIDÊNCIA DA ADI 2332/DF E DA TESE REPETITIVA 184 DO STJ.
PERCENTUAIS MÍNIMO E MÁXIMO E BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS NAS DESAPROPRIAÇÕES POR UTILIDADE PÚBLICA: 0,5% (MEIO POR CENTO) A 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR DA DIFERENÇA ENTRE O PREÇO OFERTADO PELO ENTE PÚBLICO E O VALOR FIXADO NA SENTENÇA JUDICIAL.
SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO (INDENIZAÇÃO).
REFORMA DA SENTENÇA TAMBÉM QUANTO A ESSE ASPECTO.
HONORÁRIOS FIXADOS EM 5% (CINCO POR CENTO) DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR PROPOSTO INICIALMENTE PELO IMÓVEL E A INDENIZAÇÃO IMPOSTA JUDICIALMENTE (TEMA REPETITIVO 184 DO STJ).
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800014-91.2014.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE NÃO PREVALECE.
PERICIA JUDICIAL EFETUADA DE FORMA DILIGENTE E CONCLUSIVA, SENDO SUFICIENTE PARA FORMAR A CONVICÇÃO DO JUÍZO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DOCUMENTO QUE OBSERVOU OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
CUMULAÇÃO DA FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO.
LEGALIDADE.
JUROS COMPENSATÓRIOS, CUJO PERCENTUAL DEVE SER LIMITADO EM 6% AO ANO, CONFORME JULGAMENTO DE MÉRITO, NO STF, DA ADI 2332/DF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS.
PROVIMENTO APENAS AO RECURSO AUTORAL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0811913-38.2018.8.20.5124, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Quanto à distribuição das verbas sucumbenciais, deve observar o disposto no Decreto-Lei nº. 3.365/41, o qual especifica em seu art. 27, §1º que: “Art. 27.
O juiz indicará na sentença os fatos que motivaram o seu convencimento e deverá atender, especialmente, à estimação dos bens para efeitos fiscais; ao preço de aquisição e interesse que deles aufere o proprietário; à sua situação, estado de conservação e segurança; ao valor venal dos da mesma espécie, nos últimos cinco anos, e à valorização ou depreciação de área remanescente, pertencente ao réu. § 1º A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil.” No presente caso, a sentença de primeiro grau fixou o valor máximo, considerando a longa demora para a resolução da lide, a necessidade de perícia e a persistente controvérsia sobre o valor da indenização, daí porque incabível a modificação do percentual estabelecido, já que dentro dos limites legais e devidamente fundamentada a sua aplicação. “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE PÚBLICO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO JUDICIAL.
ART. 26 DO DECRETO-LEI 3.365/41.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
LAUDO DE AVALIAÇÃO ISENTO DE VÍCIOS.
JUSTA INDENIZAÇÃO FIXADA COM AMPARO EM PROVA EMPRESTADA.
PERMISSIBILIDADE DO ART. 372 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE VISTORIA JUDICIAL EM RAZÃO DA CONSTRUÇÃO DA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO E DA GRANDE MAIORIA LOTES ESTAR SUBMERSA.
ALTERAÇÃO DA SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PERCENTUAL MÁXIMO DE 5% (CINCO POR CENTO)SOBRE O VALOR DA INDENIZAÇÃO, CONFORME § 1.º DO ART. 27 DO DECRETO-LEI N. 3.365/41.
CONHECIMENTO DA REMESSA E DO RECURSO.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DO APELO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800181-60.2019.8.20.5145, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/08/2024, PUBLICADO em 23/08/2024) Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para fixar os juros compensatórios em 6% (seis por cento) ao ano desde a data da imissão da posse até a data da expedição do precatório, tendo como base de cálculo a diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença, tal como decidido pelo STF na ADI 2332/DF.
Por último, digo presentes todas as matérias levantadas para fim de prequestionamento, nos termos do art. 1.0251, CPC, afastando a necessidade de interposição de aclaratórios desde logo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0003458-14.2006.8.20.0121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
31/10/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:31
Recebidos os autos
-
08/10/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846720-89.2023.8.20.5001
Omni S/A Credito Financiamento e Investi...
Julia Ingrid de Souza Alves Lima
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 13:56
Processo nº 0101407-55.2016.8.20.0002
Mprn - 03 Promotoria Natal
Artur de Moura Pimenta
Advogado: Paulo Roberto da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2016 00:00
Processo nº 0885030-04.2022.8.20.5001
Carlos Henrique Felix Bessa
Mar Vermelho Comercio Varejista e Atacad...
Advogado: Mikenio da Silva Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 13:18
Processo nº 0800958-06.2023.8.20.5145
1ª Promotoria Nisia Floresta
Agnelo Alves Filho
Advogado: Gustavo Adolfo Maia Dantas Caldas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/05/2024 18:07
Processo nº 0800958-06.2023.8.20.5145
Mprn - 1ª Promotoria Nisia Floresta
Municipio de Nisia Floresta
Advogado: Nilson Rodrigues Barbosa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/05/2023 16:57