TJRN - 0831474-63.2017.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 06:28
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 05:42
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
11/05/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0831474-63.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Rodante Peças e Serviços Ltda EXECUTADO: Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA DECISÃO A parte exequente requereu o bloqueio de valores via SISBAJUD, com a utilização da função “teimosinha”, com programação para repetição da ordem de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias, nas contas em nome do executado. É o breve relatório.
Passo a decidir. De acordo com o artigo 854 do Código de Processo Civil: Art.854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Saliente-se que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, e atendendo, ainda, ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora. O artigo 847 do CPC, por sua vez, prevê a possibilidade de requerimento de substituição da penhora se esta não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados. Ressalte-se que, havendo pedido de bloqueio online na inicial de execução, ou anteriormente à realização da penhora, deve-se proceder à penhora online antes mesmo de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade do executado HELSAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, via SISBAJUD, e de forma recorrente, pelo período de 30 (trinta) dias, através da função denominada "teimosinha", até o valor da execução. Nesse tocante, considerando que já decorreu período de tempo razoável desde a juntada do último demonstrativo de débitos, intime-se o exequente para juntar aos autos planilha de débitos atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Juntada a planilha atualizada, proceda-se ao bloqueio.
Por outro lado, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, intime-o pessoalmente para cumprir a determinação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção/arquivamento. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação do executado, constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros ou impenhoráveis as quantias indisponibilizadas, proceda-se ao cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito. P.
I.
C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente nos termos da legislação vigente) -
25/04/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 12:23
Deferido o pedido de Rodante Peças e Serviços Ltda.
-
14/03/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:16
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Processo n.º 0831474-63.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça , INTIMO a(o) exequente para CUMPRIR a Decisão proferida no ID 125716179, em sua parte a seguir descrita: " Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.".
Natal/RN,4 de fevereiro de 2025.
WALTERES VERONICA SALDANHA FERNANDES Analista Judiciário -
04/02/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:33
Juntada de ato ordinatório
-
04/12/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 09:10
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
26/11/2024 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0831474-63.2017.8.20.5001 EXEQUENTE: Rodante Peças e Serviços Ltda EXECUTADO: Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA DECISÃO Vistos etc.
Na petição de Id. 121479416, o exequente aduziu que apresentou substabelecimento, em agosto de 2023, sem que tenha havido a correta regularização no cadastro do PJE.
Desse modo, pugnou para que passe a constar o Dr.
Cristiano Luiz Barros, OAB RN 5695, como seu representante processual e sejam anuladas as intimações anteriores.
Na mesma oportunidade, pleiteou a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e CNIB a fim de buscar informações sobre a renda e bens da parte executada. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Verifico que, conforme citado pelo exequente, foi apresentado substabelecimento em agosto de 2023 (Id 104616175), passando o Dr.
Cristiano Luiz Barros a atuar como representante legal da parte.
Contudo, esta secretaria judiciária, em inobservância a tal fato, procedeu à intimação do autor acerca do despacho de Id 113607912, através do antigo patrono.
Analisando os autos, verifico, todavia, que não houve qualquer prejuízo à parte, tendo em vista que foi renovada a intimação e, ato contínuo, apresentada a petição que ora se analisa.
Dessa forma, não há que se falar em nulidade de quaisquer intimações.
Verifico, ainda, que já foi incluído o novo patrono.
Entretanto, tendo o substabelecimento sido sem reserva de poderes, DETERMINO a exclusão dos demais causídicos.
Quanto à pesquisa aos sistemas judiciais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito.
Ultrapassado o prazo sem manifestação, proceda-se à sua intimação pessoal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda às diligências necessárias ao andamento do feito, sob pena de extinção.
Cumprida a diligência, desde já, DEFIRO o pedido da parte exequente, para que pesquise- se no RENAJUD informação sobre veículos registrados no nome da parte executada, procedendo-se ao impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, inclusive se constatado que o bem se encontra alienado fiduciariamente.
Constatada a alienação fiduciária, oficie-se ao DETRAN/RN, a fim de que indique qual a instituição financeira responsável, no prazo de 10 (dez) dias.
Sobrevindo aos autos a informação, proceda a Secretaria à expedição de ofício à referida instituição que figura como credora fiduciária, solicitando informações, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da dívida existente com o executado, parcelas já pagas e se já houve integral pagamento ou não.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda da parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Defiro o registro de indisponibilidade no CNIB, caso sejam localizados imóveis de titularidade da parte executada.
Após o cumprimento das diligências, restando frutíferas ou não, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da ação, sob pena de extinção/arquivamento do feito.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:41
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 04:11
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 04:11
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 03:45
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 12/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 11:12
Outras Decisões
-
27/05/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 13:48
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 13:48
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 10:27
Decorrido prazo de CARLOS HENRIQUE DE MEIROZ GRILO em 11/03/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Publicado Intimação em 15/02/2024.
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
15/02/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 02:53
Decorrido prazo de Helsan Empreedimentos Imobiliários LTDA em 04/10/2023 23:59.
-
28/08/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
28/08/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/08/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
29/07/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2023 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2023 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:55
Expedição de Mandado.
-
28/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 14:43
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 05:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 15:28
Juntada de ato ordinatório
-
23/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 00:07
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 08:34
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 13:59
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:24
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2020 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2020 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
04/11/2020 13:07
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 03:48
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 20/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 14:09
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 11:00
Juntada de Certidão
-
03/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 16:52
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 07/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 01:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2019 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2019 12:01
Juntada de ato ordinatório
-
18/03/2019 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2019 10:15
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 00:06
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
25/04/2018 00:31
Decorrido prazo de JOAO ELIDIO COSTA DUARTE DE ALMEIDA em 23/04/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2018 16:16
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/03/2018 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2018 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 00:46
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
07/12/2017 05:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2017 13:17
Conclusos para despacho
-
26/07/2017 10:17
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2017 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2017 06:24
Conclusos para despacho
-
19/07/2017 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/07/2017 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2017 17:27
Conclusos para despacho
-
18/07/2017 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2018
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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