TJRN - 0873527-54.2020.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873527-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
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Natal, 26 de agosto de 2025. -
11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0873527-54.2020.8.20.5001 EMBARGANTE: CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO ADVOGADOS: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO, FRANCISCO ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
EMBARGADA: RÉGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS: MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO, HENDY ARIADNE DE MAGALHÃES PINTO, LUCAS COSTA, AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 16 -
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873527-54.2020.8.20.5001 Polo ativo CONDOMINIO PORTO DO ALTO Advogado(s): FLAVIA DA CAMARA SABINO PINHO MARINHO, FRANCISCO ROGERIO PEREIRA DE OLIVEIRA Polo passivo REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Advogado(s): MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO, HENDY ARIADNE DE MAGALHAES PINTO, LUCAS COSTA, AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO APELAÇÃO CÍVEL N. 0873527-54.2020.8.20.5001 APELANTE: CONDOMÍNIO PORTO DO ALTO ADVOGADO: FLÁVIA DA CÂMARA SABINO PINHO MARINHO, FRANCISCO ROGÉRIO PEREIRA DE OLIVEIRA.
APELADA: RÉGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO ADVOGADOS: MATEUS NAVARRO MESQUITA CARRILHO, HENDY ARIADNE DE MAGALHÃES PINTO, LUCAS COSTA, AMANDA SANTIAGO CAPISTRANO.
Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE REJEITADA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ALAGAMENTO.
LAUDO TÉCNICO.
FALHA EM SISTEMA HIDRÁULICO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por condomínio residencial contra sentença que reconheceu sua responsabilidade por danos materiais e morais decorrentes de alagamento em unidade autônoma, provocado por falha estrutural no sistema hidráulico do edifício.
A sentença foi impugnada sob alegação de nulidade por pedido genérico de danos materiais e ausência de responsabilidade civil, além de contestação ao valor arbitrado a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se há nulidade na sentença por acolhimento de pedido genérico de reparação por danos materiais; (ii) definir se o condomínio é civilmente responsável pelos danos decorrentes do alagamento causado por vício na rede hidráulica comum; (iii) analisar a adequação do valor fixado a título de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido genérico de danos materiais é admitido, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, quando a extensão dos prejuízos não pode ser determinada no momento da propositura da ação, sendo cabível sua apuração em fase de liquidação. 4.
O laudo pericial identifica com clareza que o alagamento decorreu da ausência de válvula redutora de pressão na prumada hidráulica, falha estrutural cuja manutenção incumbe ao condomínio, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil. 5.
A responsabilidade do condomínio é objetiva, diante do dever de conservação das áreas comuns e da ausência de provas de culpa exclusiva da condômina ou de terceiros. 6.
O valor fixado a título de dano moral é proporcional aos transtornos causados pelo alagamento e encontra respaldo na jurisprudência, que admite reparação moral por eventos que extrapolam meros aborrecimentos cotidianos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1. É cabível pedido genérico de reparação por danos materiais quando a extensão do prejuízo não pode ser determinada desde logo, conforme art. 324, § 1º, II, do CPC. 2.
O condomínio responde objetivamente por falhas estruturais em áreas comuns, inclusive por danos causados por vício em rede hidráulica vertical. 3. É devida reparação por dano moral nos casos em que o alagamento residencial compromete de forma relevante a rotina do condômino, superando meros aborrecimentos. 4.
O valor arbitrado a título de dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano”. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 324, § 1º, II; CC, art. 1.348, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.764.407/MS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 07.04.2025, DJe 10.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível, rejeitar a arguição de nulidade da sentença e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN (Id 29907401), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta por RÉGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, condenando o apelante à reparação por danos materiais a serem apurados em fase de liquidação de sentença, até o limite do valor requerido na inicial, bem como à reparação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 70% (setenta por cento) para o demandado/apelante e 30% (trinta por cento) para a autora/apelada.
Na sentença, o juízo de origem, com base em laudo pericial, concluiu pela responsabilidade do condomínio, ao reconhecer que o vazamento decorreu de falha em componente integrante da estrutura predial, condenando o apelante ao pagamento de compensação por danos morais e à reparação dos danos materiais.
Em suas razões recursais (Id 29907406), o apelante sustentou, preliminarmente, a nulidade da sentença, sob o argumento de que o pedido de reparação por danos materiais foi formulado de maneira genérica, sem a individualização dos prejuízos, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alegou que os danos decorreram de falha situada em área privativa da autora, inexistindo omissão específica que justificasse sua responsabilização.
Asseverou que não se configura a responsabilidade civil na hipótese, por ausência de conduta ilícita, nexo de causalidade e culpa, tratando-se de episódio isolado em edificação composta por diversas unidades habitacionais.
Por fim, requereu a reforma integral da sentença para julgar improcedente a pretensão autoral, ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais.
A parte apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 29907414).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 29907412).
A controvérsia do recurso cinge-se à responsabilidade do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PORTO DO ALTO pelos danos materiais e morais decorrentes de alagamento ocorrido na unidade da apelada, em virtude de falha no sistema hidráulico do edifício.
O apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por acolher pedido genérico de reparação por danos materiais, e, no mérito, a inexistência de responsabilidade civil, impugnando também o valor arbitrado a título de danos morais.
De início, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, suscitada sob o fundamento de que a apelada formulou pedido genérico de reparação por danos materiais, o que violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa.
A alegação, contudo, não se sustenta.
Conforme registrado na sentença, a apelada delimitou o valor estimado dos danos descrevendo os fatos e apresentando provas iniciais dos prejuízos sofridos, a exemplo de registros fotográficos.
Posteriormente, a prova pericial identificou de forma precisa os móveis e itens afetados pelo alagamento, possibilitando a individualização do objeto da reparação.
O juízo a quo, portanto, delimitou com clareza os itens efetivamente abrangidos pela condenação, com base na prova documental e pericial constante dos autos.
Trata-se, portanto, de hipótese que autoriza a formulação de pedido genérico, nos termos do art. 324, § 1º, II, do CPC, uma vez que “não foi possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato”.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento.
No julgamento do AgInt no AREsp n. 2.764.407/MS, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, a Quarta Turma fixou a seguinte tese: É possível a formulação de pedido genérico em relação ao dano material quando a especificação dos vícios pode ser esclarecida durante a instrução processual. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.764.407/MS, rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 07/04/2025, DJe 10/04/2025).
Na hipótese dos autos, a extensão dos danos decorrentes da falha estrutural no sistema hidráulico do edifício não poderia ser totalmente aferida no momento da propositura da ação, sendo justificável a opção pela apuração do quantum em fase posterior, mediante instrução técnica.
Assim, não se vislumbra qualquer vício que comprometa a validade da sentença.
A condenação respeitou os limites do pedido e foi devidamente instruída por prova técnica idônea, cuja regularidade não foi impugnada pelo apelante.
Quanto à alegação de ausência de responsabilidade, o laudo pericial é contundente ao atribuir a causa do alagamento à ausência de válvula redutora de pressão na prumada hidráulica do edifício, o que provocou excesso de pressão e consequente deformação das conexões, ocasionando os vazamentos.
Trata-se de falha estrutural do sistema hidráulico vertical do prédio, cuja manutenção e conservação incumbem ao condomínio, nos termos do art. 1.348, V, do Código Civil.
Não há elementos que afastem a conclusão do expert, cuja análise técnica se deu com base nas condições físicas do imóvel e nos relatos colhidos.
Destaca-se, ainda, que o apelante foi devidamente intimado para manifestação sobre o laudo e permaneceu inerte.
Não procede, também, a tese de que o fato decorreu de área privativa ou de mau uso por parte da condômina.
A perícia não identificou qualquer defeito na instalação ou uso indevido, mas sim vício estrutural na rede hidráulica comum.
No que se refere ao dano moral, o valor fixado na sentença mostra-se adequado.
O alagamento da unidade residencial causou não apenas prejuízos materiais, mas transtornos significativos à rotina da apelada, configurando situação que supera o mero aborrecimento cotidiano.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de inundação decorrente de falha estrutural do condomínio, a reparação moral é cabível, com valores moderados e compatíveis com a extensão do dano.
Diante do exposto, conheço da apelação cível, rejeito a arguição de nulidade de sentença suscitada e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença prolatada.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), a serem suportados pelo apelante.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 26 de Maio de 2025. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0873527-54.2020.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de maio de 2025. -
14/03/2025 19:42
Recebidos os autos
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14/03/2025 19:42
Conclusos para despacho
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14/03/2025 19:42
Distribuído por sorteio
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0873527-54.2020.8.20.5001 Parte autora: REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO Parte ré: Condomínio Residencial Porto do Alto S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO.
REGIA MARIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, ajuizou em 9/12/2020 a presente “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS” em desfavor de Condomínio Residencial Porto do Alto, todos qualificados e patrocinados por advogado, aduzindo em favor de sua pretensão, em síntese que: a) É moradora do apartamento 603, bloco 3, no condomínio réu e que no dia 19/11/2020, cedo da noite, ao entrar no seu apartamento foi surpreendida por um enorme alagamento que percorria toda a unidade e que, afetou todos os cômodos, incluindo cozinha, quartos, banheiros e sala, até mesmo paredes completamente manchadas em razão do ocorrido, bem assim a mangueira da pia do banheiro não suportou a pressão da água e que, gerando todo o ocorrido; b) Houve enorme prejuízo, com água dentro de colchões, armários, guarda-roupas, tudo danificado, inclusive danos em bens móveis recém-adquiridos, ciente ainda de que fatos semelhantes aconteceram com vizinhos e que após tentar solução amigável com o síndico, obteve a informação de que o problema seria da unidade e não do condomínio; Ao final, postulou: a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Juntou documentos (Id 63634726).
A petição inicial foi recebida ao Id 64320082, por despacho do juízo em substituição legal.
O réu ofereceu contestação espontaneamente no Id 65540997, veiculando as preliminares de: impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao demandante; impossibilidade jurídica do pedido de danos materiais e sua iliquidez; No mérito, contra-argumentou, em suma que: no que tange aos danos materiais, a demandante não apresentou qualquer parâmetro, recibos, notas fiscais dos gastos, enfim, nada que pudesse justificar os danos alegados, sendo patente a atecnia existente na exordial; o condomínio não cometeu nenhum ilícito; a parte autora confessou que o vazamento deu-se na mangueira interna de um dos banheiros localizados dentro da sua unidade autônoma; que a tese da pressão da água, se fosse verídica, atingiria todas as 352 unidades autônomas do prédio; que as unidades foram entregues aos condôminos há mais de 10(dez) anos e que os condôminos são os responsáveis pelas manutenções etc; não existe o problema da pressão da água; a parte autora não juntou nenhuma prova do alegado; a limitação da responsabilidade do condomínio somente quanto aos bens comuns; impugnou as fotos juntadas pelo demandante; e concluiu a peça de bloqueio pugnando pela improcedência de todos os pedidos da inicial e postulou a concessão da justiça gratuita em favor do condomínio.
Juntou documentos (Id 65541004).
Réplica autoral ao Id 66757039.
Decisão de saneamento e organização do processo proferida ao Id 70686122.
Decisão ao Id 77463835 deferindo a produção de prova pericial de engenharia civil postulada pela demandante.
Realizado todo o trâmite, o laudo pericial foi juntado ao Id 125467208.
Intimados, a parte autora concordou com o laudo pericial no Id 127919494.
O réu deixou escoar o prazo e não se pronunciou, conforme consta do Id 129986081.
Vieram conclusos.
II.
OS FUNDAMENTOS.
DO ÚNICO PONTO PROCESSUAL PENDENTE: De início, resolvo o único ponto processual pendente consistente no pleito de justiça gratuita formulado pelo réu, pessoa jurídica.
Analisando os documentos carreados pelo réu ao Id 65544078, o único documento que possui relação com o pedido de justiça gratuita, vejo que em sua prestação de contas do ano de 2020, a única juntada, demonstra que o réu ainda possui saldo positivo.
Não juntou nenhum outro documentocapaz de demonstrar suas reais situações socioeconômicas.
Nesse prisma, com respaldo no art. 99, do CPC: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Caberia ao réu ter comprovado com documentos mínimos que fazem jus a concessão do benefício (art. 373, I, do CPC), até porque o benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucionalmente assegurada aos menos favorecidos e hipossuficientes (art. 5°, LXXIV, da constituição federal).
Enfim, indefiro o pedido.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: A controvérsia do presente litígio consiste em apurar se a parte autora faz jus aos danos materiais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais na monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) postulados na exordial, em razão de um vazamento que ocorreu em sua unidade autônoma, segundo o qual o evento aconteceu por culpa do réu.
Nesse pórtico, a controvérsia reside em apurar os elementos caracterizadores (ensejadores) da responsabilidade civil no presente caso concreto, quais sejam, a conduta, o dano, a culpa da Ré e o nexo causal, diante da patente responsabilidade civil subjetiva que paira sobre o objeto do litígio.
Portanto, deve-se perseguir se a conduta praticada pela Ré e, principalmente, se a sua conduta possui um elo, um liame, uma ligação, ou seja, um nexo de causalidade com os danos suportados pela demandante.
Até porque, para nortear o julgamento do mérito, aplica-se no caso dos autos as normas relativas ao código civil, uma vez que se trata de discussão entre uma pessoa física (Condômino) e uma pessoa jurídica (Condomínio), de matriz de responsabilidade civil subjetiva (art. 186 c/c 927, CC).
Até porque, o Código de Defesa do Consumidor NÃO é aplicável à relação entre condômino e condomínio no que se refere às despesas de manutenção e de conservação dos prédios, bem como dos serviços correlatos, por se tratar de comunhão de proprietários e não se amoldar aos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2° e 3° do CDC), uma vez que a relação jurídica estabelecida é de natureza pessoal e obrigacional.
Além do mais, as partes litigam em igualdade jurídica, em paridade de armas, não havendo que se falar em vulnerabilidade, prevalência ou hipossuficiência manifestada por nenhuma das partes uma sobre a outra.
Trata-se, pois, de clara incidência do direito de indenizar, que se arquitetou e se desenvolveu de forma bastante complexa.
Por outro lado, a aplicação com primazia do Código Civil, não significa dizer que este julgador não possa se valer da teoria do diálogo das fontes e utilizar em sua fundamentação jurídica outros diplomas normativos, até porque, na lição do Ex Ministro do STF, EROS GRAU o Direito não pode ser analisado “em tiras”, em verdade, deve ser analisado como um conjunto de normas uniforme e apto para resolver os conflitos da sociedade, ou seja, não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo.
Importante consignar que o fato em si e o modo como se desenvolveu, não foi negado por nenhuma das partes, até porque as imagens/fotos juntadas pela parte autora são claras, demonstrando que o fato realmente aconteceu (Id 63635280).
O Condomínio, por sua vez, nega a sua responsabilidade pelos danos experimentados pela parte demandante, sobretudo, porque defende que não concorreu para a ocorrência dos danos, questionando a extensão dos mesmos.
Com o objetivo de sanar a controvérsia, foi deferida a produção da prova pericial, tendo o perito apurado que a causa principal dos danos experimentados pela parte autora foi a ausência de válvula redutora de pressão no prédio (Id 125467208): “(...) Os danos encontrados apontam para anomalia, ausência da válvula redutora de pressão, tendo em vista que o prédio em questão possui um pavimento térreo mais 22 pavimentos tipo, assim, havendo a necessidade de instalação da válvula redutora de pressão, para evitar as deformações nas tubulações e conexões, desta forma proporcionando um melhor funcionamento do sistema hidráulico, para sanar o problema em questão.
A ausência da instalação de válvula redutora de pressão na prumada alimentadora dos apartamentos acarreta problemas de pressão excessiva, proporcionando deformações nas conexões e acessórios , uma vez que existindo esses rompimentos, vários pontos de infiltrações em vários compartimentos do apartamento, favorecendo as manifestações patológicas, podendo causar danos à saúde dos que habitam no referido apartamento e deteriorações que consequentemente interferem no estado de conservação do imóvel.” Concluiu o perito, apontando a responsabilidade do condomínio réu: “Para que se elimine tanto o desconforto causado pelo rompimento dos engates dos lavatórios, proporcionando alagamento de água pelo piso e infiltrações nas paredes e moveis, será necessário que se realize a instalação de válvula redutora de pressão na prumada alimentadora dos apartamentos, a fim de reduzir a pressão de água na rede hidráulica para valores desejáveis.
Assim será sanado as manifestações patológicas, de acordo com suas necessidades, cito troca das portas afetados e armários afetados.
Somente após a tomada das providencias e constatação de que foram sanadas as causas de alagamento e infiltrações é que deverão ser iniciados os serviços de trocas de portas e armários do referida apartamento” Friso que o condomínio réu foi devidamente intimado para se pronunciar e, se assim fosse, impugnar o laudo pericial, porém quedou-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo ao Id 129986081, razão pela qual, resta preclusa a faculdade processual do condomínio réu (art. 505 e 507, do CPC).
Além do mais, caberia ao réu ter empreendido os meios de provas necessários para comprovar sua alegação de que ‘não deu causa ao incidente’ e ‘inconsistência nas provas juntadas pela parte autora’ veiculado na contestação, ônus que lhe competia (art. 373, inciso II, do CPC).
O réu também não juntou nenhuma contraprova capaz de confirmar suas teses defensivas.
Portanto, não conseguiu infirmar a tese autoral, sucumbindo completamente em nível processual (art. 373, inciso II, do CPC).
Nesse particular, da análise do laudo, verifico que o exame do expert obedecerau aos ditames do objeto pericial, não sendo inconclusivo ou deficiente e obedeceu a todos os ditames do Art. 473, do CPC, assim como não estão inquinados de nenhuma nulidade processual ou material, razão pela qual é o caso de homologá-lo.
Desse modo, diante da prova documental colhida nos autos, sob o crivo do contraditório, entendo plenamente cabível acolher o pedido principal da demandante, de modo que entendo caracterizado o ato ilícito praticado pelo réu (art. 186 c/c 927, do código civil).
DOS DANOS MATERIAIS: Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados nos autos, não se admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado pela parte que alega ter sofrido, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima.
Também se distinguem entre: dano emergente e lucros cessantes. É certo que o art. 927, do Código Civil prevê a restituição das perdas e danos e cabe a parte autora comprovar efetivamente os gastos desprendidos e cabe ao juiz,
por outro lado, limitar-se aos pedidos formulados na petição inicial (limites objetivos da demanda), sob pena de proferir sentença extra, ultra ou citra petita (art. 492, do CPC).
No caso dos autos, a parte autora formulou pedido amplo e genérico de indenização por danos materiais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem individualizar quais foram os danos e prejuízos efetivos em razão da inundação (alagamento) ocorrido em sua unidade autônoma.
Partindo para análise das provas e imagens obtidas tanto na inicial, quanto no laudo pericial, é possível perceber os seguintes móveis e objetos danificados ou substituídos: 1(um) armário danificado na parte inferior no Id 63635280 - Pág. 3); 1(um) móvel despedaçado ao Id 63635280 - Pág. 7; 1(uma) porta da área de serviço danificada no Id 125467208 - Pág. 9; 1(um) móvel estilo armário danificado no Id 125467208 - Pág. 10; 1(um) engate que foi trocado numa pia/cuba ao Id 125467208 - Pág. 12.
Ademais, chamo atenção para o fato de que o juiz está subordinado aos limites da lide, de modo que os danos materiais suportados pela demandante não devem ultrapassar a monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pleiteados na inicial, com fundamento no art. 492, do CPC.
Enfim, pelas razões supra julgo parcialmente procedente o pleito de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais em favor da parte autora, em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença e englobando os itens supramencionados, cujo valor do dano fica limitado ao patamar do pedido inicial, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contado desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ) ou seja, desde 19/11/2020, tudo isso com respaldo na lei n.° 14.905/24.
DO DANO MORAL ALMEJADO: O subjetivismo do dano moral não comporta uma definição específica do que venha a caracterizá-lo, cabendo ao juiz analisar cada situação a fim de constatar ou não sua ocorrência.
Como norte, podem ser destacadas as situações vexatórias, angustiantes e dolorosas que fogem do cotidiano e de certa forma interferem na vida do cidadão, causando-lhe um sentimento de dor psicológica, repulsa e mal-estar.
Ao contrário dessas situações, os meros aborrecimentos do dia a dia não integram a definição do dano moral, visto que a própria vida social sujeita o cidadão a infortúnios diários, os quais devem ser suportados diante da lógica da existência da coletividade.
No caso dos autos, ficou evidente que a demandante experimentou um dano que, a meu ver, transborda do que se entende o ‘mero aborrecimento’.
Veja que a demandante foi surpreendida por um alagamento (inundação) em sua unidade autônoma em razão da falha do condomínio réu que não observou a ausência da válvula redutora de pressão, o que ocasionou o grande vazamento de água.
Como consequência, teve que suportar uma situação de muito estresse e dissabor que não estava dentro de sua expectativa, tendo que drenar toda a água do seu imóvel, sem o auxílio devido pelo condomínio, cujo vazamento de água danificou os móveis que guarnecem sua residência, além dos riscos e perigos que um ambiente todo alagado pode ofertar, como quedas, escorregões, acidentes domésticos, infiltrações, mofo, panes elétricas etc.
No mais, o condomínio não ofertou nenhuma alternativa para composição dos danos, nem solucionou os problemas da válvula de pressão.
Menciono precedentes: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INUNDAÇÃO DE APARTAMENTO.
RETORNO DE ÁGUA E DEJETOS.
ENTUPIMENTO DE ENCANAMENTO DO CONDOMÍNIO.
SERRAGEM E FEZES DE GATO.
PEDIDO PROCEDENTE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FATOS QUE ULTRAPASSAM O MERO DISSABOR COTIDIANO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO NO. 01 DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO NO. 02 DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015486-06.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 05.12.2022) (TJ-PR - APL: 00154860620208160001 Curitiba 0015486-06.2020.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 05/12/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2022)” “Condomínio edilício.
Ação de indenização por danos morais e materiais.
Inundação de unidade autônoma em razão do entupimento de cano da caixa de gordura.
Ocorrência do evento comprovada nos autos.
Responsabilidade objetiva do condomínio pelo vazamento originado de encanamento que compõe propriedade comum do condomínio.
Danos materiais não demonstrados.
Danos morais configurados.
Indenização fixada em R$ 8.000,00.
Sucumbência recíproca.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - AC: 10166757920148260309 SP 1016675-79.2014.8.26.0309, Relator: Maria Cláudia Bedotti, Data de Julgamento: 05/03/2020, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2020)” Portanto, resta configurado o dano moral.
Passo a quantificá-lo com base na extensão do dano (art. 944, do CC).
Diante disso, baseado no caso dos autos e levando em conta a orientação jurisprudencial, considerando o poder aquisitivo de ambas as partes, o viés pedagógico da indenização etc, têm-se como justa a indenização de dano moral na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois servirá para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela autora e nos limites do pedido da petição inicial.
No pertinente a “correção monetária” do dano moral arbitrado, por força da súmula 362, do C.
STJ “incide desde a data de seu arbitramento”, entendimento este já consolidado e aplicando o IPCA/IBGE, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
Quanto aos juros, estes contam-se da data de citação, esse entendimento está sedimentado no TJRN (unanimidade) e no STJ (por maioria), conforme consta do art. 406, do código civil, pela aplicação da TAXA SELIC, com respaldo na lei n.° 14.905/24.
III.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, no mérito, HOMOLOGO O LAUDO PERICIAL de Id 125467208, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, em decorrência: a) CONDENO o réu ao pagamento de indenização por danos materiais em valor a ser apurado na fase de liquidação de sentença e englobando somente os itens(objetos e móveis) mencionados na fundamentação, cujo valor do dano fica limitado ao patamar do pedido inicial, incidindo sobre o valor juros pela SELIC, deduzido o valor do IPCA, contado desde a citação e correção monetária pelo IPCA/IBGE contados a partir do efetivo prejuízo (súmula 43-STJ) ou seja, desde 19/11/2020, tudo isso com respaldo na lei n.° 14.905/24; b) CONDENO a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre o valor, juros pela taxa SELIC, deduzido o percentual do IPCA, contados da citação válida (art. 406, CC) e correção monetária desde o arbitramento (data da sentença), a ser corrigido pelo IPCA; c) Diante da sucumbência recíproca CONDENO ambas as partes a ratearem custas, despesas e honorários advocatícios, estes últimos os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o tempo da demanda, a complexidade e o grau de zelo dos causídicos, a realização de perícia, ou seja, prova complexa, sopeados os critérios do art. 85, § 2°, do CPC; d) Rateio a condenação em 70% (setenta por cento) para o réu suportar e os demais 30% (trinta por cento) para a parte autora pagar, porquanto menos sucumbente, porém a condenação contra a parte autora fica sob a condição suspensiva de exigibilidade, pois ela é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3°, do CPC); e) Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos imediatamente, com baixa na distribuição, ficando facultado o desarquivamento se houver o requerimento da execução de sentença pelo vencedor, nos termos do CPC; f) Havendo valores ainda a serem liberados ao perito, autorizo a liberação imediata de quantias pelo procedimento padrão do nupej; g) No que diz respeito às custas contra o réu vencido, deve a secretaria remeter os autos ao cojud, para cobrança dos 70% das custas processuais contra os dois réus, após o arquivamento dos autos; e, finalmente, Intimem-se via PJ-e.
Em Natal/RN, 10 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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