TJRN - 0867345-13.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0867345-13.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA REU: ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL, ALEXANDRE MAGNO VIEGAS CABRAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de acordo firmado entre as partes em epígrafe, mediante petição em conjunto retro apresentada.
Em se tratando de transação entre partes capazes, tendo objeto lícito e versando acerca de interesses de natureza patrimonial, portanto, disponível, não há óbice à homologação judicial do ajuste firmado, a fim de que venha surtir os efeitos jurídicos pertinentes.
Isto posto, homologo por sentença o pactuado, julgando extinto o feito.
Honorários advocatícios e custas processuais conforme pactuado.
Arquive-se com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 20:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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28/08/2025 13:30
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 11:31
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 28/08/2025 10:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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28/08/2025 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/08/2025 10:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0867345-13.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA POLO PASSIVO: ELIZANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL e outros DESPACHO Considerando o interesse de ambas as partes em se conciliar, aprazo audiência de conciliação para o dia 28/08/2025, às 10 h, a ser realizada na modalidade híbrida, possibilitando às partes e advogados a participação por videoconferência, através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/meet/2856068184777?p=vUkJ0LczVyXqBAz9Y9 P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 08:56
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 28/08/2025 10:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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15/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0867345-13.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA POLO PASSIVO: ELIZANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL e outros DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição de Id. 145545727, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 09:36
Conclusos para despacho
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17/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0867345-13.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA POLO PASSIVO: ELIZANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL e outros DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação monitória promovida por UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em face de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL e ALEXANDRE MAGNO VIEGAS CABRAL, todos qualificados nos autos.
Apesar de devidamente citadas (Id's. 139088776 e 139090334), as partes demandadas deixaram decorrer o prazo sem apresentar embargos monitórios, conforme certidão de Id. 143420797. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL e ALEXANDRE MAGNO VIEGAS CABRAL, ante a ausência de manifestação.
Ato contínuo, evolua-se a classe para cumprimento de sentença, considerando-se o contido no artigo 701, § 2º, do CPC.
Em seguida, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha de cálculo atualizada do débito.
Cumprida a diligência, intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostados aos autos pela exequente.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Realizado o bloqueio positivo, intime-se a devedora para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito.
Após, em igual prazo, intime-se a exequente com a mesma finalidade.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:21
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2025 15:47
Outras Decisões
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19/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
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19/02/2025 10:41
Decorrido prazo de ré em 10/02/2025.
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19/02/2025 10:40
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO VIEGAS CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE MAGNO VIEGAS CABRAL em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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19/12/2024 08:44
Juntada de aviso de recebimento
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19/12/2024 08:44
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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06/12/2024 12:04
Juntada de Certidão
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04/12/2024 19:55
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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04/12/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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14/11/2024 16:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0867345-13.2024.8.20.5001 AUTOR: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA RÉU: ELISANGELA RIBEIRO DE OLIVEIRA CABRAL, ALEXANDRE MAGNO VIEGAS CABRAL DECISÃO União Norte Brasileira de Educação e Cultura, já qualificada nos autos, ajuizou Ação Monitória em face de Elisangela Ribeiro de Oliveira Cabral e Alexandre Magno Viegas Cabral, igualmente qualificados, alegando, em síntese, que a parte demandada tornou-se devedora da importância referida na inicial.
Baseada nos fatos narrados, a parte autora requereu a expedição do mandado de pagamento e recolheu custas processuais (Id. 134366879). É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Já o art. 701 do CPC autoriza o Juiz, sendo evidente o direito do autor, a deferir de plano a expedição do mandado de pagamento, de entrega da coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias ao réu para o adimplemento, acrescido do pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Examinando a causa em espécie, mormente os documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 702 do CPC, dado que existe prova escrita da dívida, evidenciando o direito da parte autora.
Ante o exposto, DEFIRO a expedição de mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, no valor de R$ 29.439,89 (vinte e nove mil quatrocentos e trinta e nove reais e oitenta e nove centavos), acrescidos dos encargos contratuais até a propositura da ação, e a partir dela de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, mais honorários advocatícios (5%), cientificando-lhe de que cumprido o mandado ficará isenta das custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Na hipótese de não pagamento, o réu poderá oferecer embargos no mesmo prazo (art. 702 do CPC).
Advirta-se que se não forem opostos embargos, constituir-se-á, de pleno direito, automaticamente, o título executivo judicial (art. 701, §2º, CPC).
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:44
Outras Decisões
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23/10/2024 13:13
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 19:49
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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