TJRN - 0800728-03.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 11:55
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 11:55
Cancelada a movimentação processual Juntada de outros documentos
-
24/03/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2025 11:01
Decorrido prazo de FABIO CEZAR FERREIRA em 21/03/2025.
-
22/03/2025 01:37
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 21/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 14:20
Juntada de Ofício
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, São José do Campestre/RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0800728-03.2024.8.20.5153 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo Ativo: FABIO CEZAR FERREIRA Polo Passivo: FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do Termo de ID n.° 144911280, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para comparecer a esta Secretaria Judiciária no prazo de 05 (cinco) dias.
São José do Campestre/RN, 11 de março de 2025.
GERSON GLAYBSON DE OLIVEIRA LINS Auxiliar Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
11/03/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 03:18
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:43
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:54
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 17:29
Transitado em Julgado em 13/12/2024
-
20/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA em 19/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 03:24
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800728-03.2024.8.20.5153 FABIO CEZAR FERREIRA FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 19.11.2024, às 13h40, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Fábio Cezar Ferreira, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).
Otacílio Cassiano do Nascimento Neto, OAB/RN nº 8.003.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Fabiano Edson da Silva Ferreira, e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima C. dos Santos, que foi nomeada no ato para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Fábio Cezar Ferreira requereu a interdição de Fabiano Edson da Silva Ferreira, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id.126330935).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 126297539), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Fabiano Edson da Silva Ferreira relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Fábio Cezar Ferreira para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
03/02/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2025 01:41
Decorrido prazo de FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 03:35
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800728-03.2024.8.20.5153 FABIO CEZAR FERREIRA FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 19.11.2024, às 13h40, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Fábio Cezar Ferreira, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).
Otacílio Cassiano do Nascimento Neto, OAB/RN nº 8.003.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Fabiano Edson da Silva Ferreira, e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima C. dos Santos, que foi nomeada no ato para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Fábio Cezar Ferreira requereu a interdição de Fabiano Edson da Silva Ferreira, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id.126330935).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 126297539), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Fabiano Edson da Silva Ferreira relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Fábio Cezar Ferreira para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
16/12/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 00:53
Decorrido prazo de OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 01:08
Decorrido prazo de FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA em 10/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 06:42
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
25/11/2024 06:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 12:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 09:34
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800728-03.2024.8.20.5153 FABIO CEZAR FERREIRA FABIANO EDSON DA SILVA FERREIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 19.11.2024, às 13h40, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Fábio Cezar Ferreira, acompanhado(a) de advogado(a) Dr(a).
Otacílio Cassiano do Nascimento Neto, OAB/RN nº 8.003.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Fabiano Edson da Silva Ferreira, e a Defensora Pública, Dra.
Rayssa Cunha Lima C. dos Santos, que foi nomeada no ato para assumir a curadoria especial em favor do interditando(a).
Aberta a audiência, o(a) interditando(a) foi entrevistado(a) pelo juiz, com registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Fábio Cezar Ferreira requereu a interdição de Fabiano Edson da Silva Ferreira, alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id.126330935).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Id. 126297539), evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Fabiano Edson da Silva Ferreira relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Fábio Cezar Ferreira para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
21/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:39
Audiência Entrevista realizada para 19/11/2024 13:40 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
19/11/2024 13:39
Julgado procedente o pedido
-
19/11/2024 13:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/11/2024 13:40, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
05/10/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:56
Audiência Entrevista designada para 19/11/2024 13:40 Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
22/07/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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