TJRN - 0802751-16.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 17:48
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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06/12/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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04/10/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 20:58
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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21/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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13/09/2023 11:57
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 11:56
Transitado em Julgado em 11/09/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802751-16.2022.8.20.5112 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: CARVALHO & PAIVA LTDA - EPP, ALDEMAR NUNES DE CARVALHO FILHO S E N T E N Ç A BANCO DO BRASIL S/A e CARVALHO & PAIVA LTDA, celebraram acordo extrajudicial, pugnando pela homologação do acordo para ocorrência dos seus efeitos jurídicos e legais (ID. 104977005).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que o negócio jurídico dispõe de todas as cláusulas e encontra-se devidamente assinado pelos representantes dos interessados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo judicial firmado entre as partes (ID. 104977005), ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Sem condenação em custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários, conforme disposto no acordo homologado.
Considerando que as partes não detêm interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
30/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 10:40
Homologada a Transação
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10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:25
Conclusos para despacho
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12/07/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 06:56
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802751-16.2022.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte DEMANDADA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 6 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
06/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:27
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/06/2023 18:17
Juntada de custas
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16/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 00:16
Embargos de declaração não acolhidos
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15/06/2023 12:12
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:46
Decorrido prazo de IGNO KELLY ARAUJO FERREIRA em 14/06/2023 23:59.
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31/05/2023 20:56
Publicado Intimação em 30/05/2023.
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31/05/2023 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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26/05/2023 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2023 01:41
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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21/05/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 15:50
Homologada a Transação
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15/05/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 08:19
Decorrido prazo de CARVALHO & PAIVA LTDA - EPP em 21/03/2023 23:59.
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19/03/2023 20:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2023 20:30
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2022 08:44
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 10:31
Outras Decisões
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19/08/2022 10:06
Conclusos para despacho
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19/08/2022 01:53
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2022 16:42
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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22/07/2022 10:54
Juntada de custas
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22/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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22/07/2022 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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