TJRN - 0819208-34.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0819208-34.2023.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Polo passivo BRUNO LEONARDO MENDONCA COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO POR PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do processo com resolução de mérito. 2.
O acordo homologado prevê pagamento no valor de R$ 89.005,51, dividido em 60 parcelas, com vencimento da última parcela em 02.10.2029. 3.
A sentença extinguiu o processo com fundamento no art. 313, II, § 4º, do CPC, considerando que o prazo de suspensão do processo não pode exceder seis meses, conforme previsto na legislação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se é possível suspender o processo até o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, cujo prazo excede o limite de seis meses estabelecido no art. 313, II, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O art. 313, II, § 4º, do CPC estabelece que o prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 6.
O acordo firmado entre as partes prevê o pagamento em parcelas com vencimento final em 2029, excedendo o prazo legalmente permitido para suspensão do processo. 7.
A jurisprudência consolidada reafirma que, em casos semelhantes, a extinção do processo com resolução de mérito é a medida adequada, conforme precedentes do TJRN.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O prazo máximo de suspensão do processo por convenção das partes, conforme o art. 313, II, § 4º, do CPC, é de seis meses, sendo inviável a suspensão por período superior. 2.
A homologação de acordo entre as partes e a extinção do processo com resolução de mérito são adequadas quando o prazo de cumprimento do acordo excede o limite legal de suspensão.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, II, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0819169-90.2022.8.20.5124, Rel.
Virgílio Fernandes de Macedo Junior, 2ª Câmara Cível, j. 05.04.2024; TJRN, AC 0816902-48.2022.8.20.5124, Rel.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, 1ª Câmara Cível, j. 15.09.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por Banco do Brasil S/A, em face da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos nº 0819208-34.2023.8.20.5001, em ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária movida contra Bruno Leonardo Mendonça Costa.
A decisão recorrida homologou o acordo celebrado entre as partes (Id. 135576391), extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e determinou o arquivamento dos autos, consignando que eventual pedido de execução do acordo deveria ser efetuado mediante simples requerimento nos mesmos autos.
Nas razões recursais (Id. 28918171), o apelante sustenta: (a) a existência de omissão na sentença, que não teria se manifestado sobre o pedido de suspensão do processo enquanto perdurasse o parcelamento pactuado; (b) a necessidade de enfrentamento de todos os argumentos relevantes apresentados pelas partes, sob pena de violação ao contraditório; (c) a inaplicabilidade do prazo de suspensão previsto nos arts. 313 e 315 do CPC ao caso concreto, considerando a natureza do acordo homologado.
Ao final, requer a anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de Id. 28918174.
A Procuradoria-Geral de Justiça não apresentou manifestação nos autos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito do apelo em verificar o acerto da sentença que homologou o acordo firmado entre as partes e determinou a extinção do processo com resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifica-se existência de acordo ID 289118158 no valor de R$ 89.005,51 a ser pago em 60 parcelas, sendo a última parcela com vencimento em 02.10.2029, que foi homologado, a pedido das partes.
Desta feita, ressalto que a ainda que haja convenção das partes a sentença está correta ao extinguir o feito, com suporte no artigo 313, II, § 4º, do CPC.
Eis o disposto no citado artigo: Art. 313.
Suspende-se o processo: II - pela convenção das partes; § 4º O prazo de suspensão do processo nunca poderá exceder 1 (um) ano nas hipóteses do inciso V e 6 (seis) meses naquela prevista no inciso II.” Assim, analisando o termo de acordo entre as partes, observa-se que a última parcela tem vencimento somente em 2029, o que excede o prazo previsto no artigo acima citado, não podendo o processo de conhecimento permanecer suspensão por mais de 4 anos.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
REALIZAÇÃO DE ACORDO PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO, CUJO ÚLTIMO BOLETO DE PAGAMENTO TEM VENCIMENTO SOMENTE EM NOVEMBRO DE 2027.
OFENSA AO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES PREVISTO NO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1.
A hipótese dos autos não se enquadra na permissão disposta no art. 313, inciso II, § 4º, do CPC. 2. É que, conforme o termo de acordo, o último boleto de pagamento tem vencimento somente em 22/11/2027, excedendo bastante o prazo de 06 (seis) meses previsto no dispositivo legal acima citado, de maneira que não seria razoável o processo, ainda na fase de conhecimento, permanecer suspenso por mais de 04 (quatro) anos.3.
Precedente do TJSE (AC: 00192865620218250001, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 16/12/2021, 1ª CÂMARA CÍVEL).4.
Recurso conhecido e desprovido.(APELAÇÃO CÍVEL, 0819169-90.2022.8.20.5124, Des.
VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/04/2024, PUBLICADO em 08/04/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO COM EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ARTIGO 487, III, ALÍNEA B, DO CPC.
ADEQUAÇÃO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO AJUSTE DE VONTADES.
INVIABILIDADE.
PRAZO MÁXIMO DE SEIS MESES NÃO OBSERVADO.
DISCIPLINA DO ART. 313, II, § 4º, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0816902-48.2022.8.20.5124, Des.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
23/01/2025 11:59
Conclusos para decisão
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23/01/2025 11:41
Juntada de Petição de parecer
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22/01/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 12:28
Recebidos os autos
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21/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
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21/01/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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