TJRN - 0806034-04.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0806034-04.2023.8.20.5600 Polo ativo CARLOS MATEUS XAVIER Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal nº 0806034-04.2023.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Carlos Mateus Xavier Representante: Defensoria Pública do RN Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: Direito Penal.
Apelação criminal.
Furto qualificado consumado.
Desclassificação para a modalidade simples.
Furto qualificado tentado.
Absolvição por atipicidade da conduta.
Atos preparatórios (Teoria objetivo-formal).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado, tipificados nos art. 155, § 4º, I, e 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos na forma do art. 71, todos do Código Penal, a uma pena total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos), a ser cumprida, de início, em regime aberto, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa.
Busca a desclassificação do primeiro delito para a sua modalidade simples e a absolvição do segundo delito (atipicidade da conduta / apenas atos preparatórios).
II.
Questão em discussão 2.
Saber se (i) existem provas acerca da qualificadora do rompimento de obstáculo quanto ao crime consumado; e (ii) se a conduta do acusado restou limitada ao campo dos atos preparatórios, no que tange ao segundo delito.
III.
Razões de decidir 3.
Não restam dúvidas de que o acusado praticou, no período da manhã, o primeiro furto na modalidade qualificada (mediante rompimento de obstáculo), na medida em que, tanto os policiais militares atestaram que a fechadura e o cadeado da porta estavam danificados, como o representante da vítima, que na véspera dos fatos tinha comparecido no imóvel com um pedreiro que iria realizar reparos no imóvel (e não reportou qualquer dano na porta e na fechadura), disse expressamente que a fechadura da porta estava danificada.
Dito cenário é compatível com as fotos contidas no Laudo Pericial elaborado pela polícia científica.
Forma qualificada do crime configurada. 4.
No que diz respeito à segunda conduta criminosa, ocorrida no período da tarde, o simples fato de o recorrente forçar a porta na tentativa de entrar na casa, à luz da teoria objetivo-formal acerca dos atos preparatórios dos delitos (adotada pelo CP e pelo STJ), não pode ser considerado como início da execução do crime, tendo em vista que não restou deflagrada a conduta apta a violar o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora (patrimônio).
Jurisprudência do STJ.
Absolvição impositiva quanto à imputação do crime na modalidade tentada.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: Não há. ______________________________ Dispositivos relevantes citados: Art. 155 do CP.
Art. 14, II, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ.
AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em parcial consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, tão somente para declarar a absolvição relativa à imputação do crime do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, II, do CP (furto qualificado tentado), nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal), parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Carlos Mateus Xavier contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN, que o condenou pela prática dos crimes de furto qualificado e tentativa de furto qualificado, tipificados nos art. 155, § 4º, I, e 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, ambos na forma do art. 71, todos do Código Penal, a uma pena total de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão (substituída por duas restritivas de direitos), a ser cumprida, de início, em regime aberto, mais 48 (quarenta e oito) dias-multa.
O apelante, em suas razões (ID 27338956 - Págs. 1 e ss), postulou a reforma da sentença condenatória a fim de desclassificar o primeiro fato para a modalidade simples do crime furtivo (ausência de configuração do rompimento de obstáculo) e, quanto ao segundo delito, declarar a absolvição por atipicidade da conduta (teoria objetivo-formal), “vez que se tratavam de atos preparatórios”.
Nas contrarrazões, a acusação pugnou pelo desprovimento do apelo (ID 27338965 - Págs. 1 e ss), no que foi acompanhado pela a 1ª Procuradoria de Justiça (ID 27659012 - Págs. 1 e ss). É o relatório.
Ao Eminente Relator.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Razão parcial assiste à defesa.
Da instrução criminal, extrai-se que as testemunhas Antônio Silva (policial militar) e Marcos Antônio (policial militar), afirmaram que ao chegar no local o réu já estava detido pela Guarda Municipal, tendo ele confessado que tinha pego alguns instrumentos musicais.
Lembraram que o cadeado e a fechadura da porta da casa estavam danificados.
Assinalaram que foram dois fatos, um pela manhã e outro pela tarde.
O declarante Eliezio Amorim também confirmou em juízo que foram dois fatos: um pela manhã e outro pela tarde.
Disse que o réu danificou a porta da casa, assim como o cadeado do portão.
Na mesma oportunidade, o réu danificou também 8 cadeados/fechaduras dos armários onde eram guardados materiais para ajustar os instrumentos.
Os materiais furtados pela manhã consistiram nos instrumentos de trabalho do pedreiro que iria começar os reparos no imóvel (colher de pedreiro, makita etc) e nos instrumentos musicais (3 tarois com valor de R$ 120,00 cada).
Na parte da tarde, o depoente começou a perceber uma pessoa rondando o local e ficou observando.
Em determinado momento, percebeu que o acusado já estava dentro da casa, ao que se seguiu a sua abordagem e subsequente detenção.
Disse que o réu destruiu uma sequência de tijolos na lateral da casa (“que dá para um descampado”) e fez um buraco através do qual acessou a frente da casa.
Lembrou que na véspera do furto esteve na casa com um pedreiro que iria realizar reparos no imóvel.
Aduziu que o réu passou por alguns buracos no muro da lateral da casa e quando chegou o réu já estava forçando a porta da casa para entrar.
O acusado disse em juízo que praticou tão somente o furto pela manhã (e, mesmo assim, subtraiu apenas os tarois e não os materiais do pedreiro).
Negou ter quebrado e nem arrombado alguma coisa, pois a porta estava aberta, só encostada.
E negou a tentativa de furto na parte da tarde, afirmando que estava fora da casa, num descampado (apenas planejando o novo furto), quando foi abordado pelo guarda municipal.
Sendo este os elementos probatórios colhidos na instrução criminal, não restam dúvidas de que o acusado praticou o primeiro furto na modalidade qualificada (mediante rompimento de obstáculo), na medida em que, tanto os policiais militares atestaram que a fechadura e o cadeado da porta estavam danificados, como o representante da vítima, que na véspera dos fatos tinha comparecido no imóvel com um pedreiro que iria realizar reparos no imóvel (e não reportou qualquer dano na porta e na fechadura), disse expressamente que a fechadura da porta estava danificada.
Não se sustenta o argumento defensivo no sentido de que já houve outros arrombamentos neste mesmo imóvel (processo nº 0800516-04.2021.8.20.5600), não sendo possível confirmar que os danos foram causados pelo acusado.
Primeiro, pelo lapso temporal existente entre os fatos.
Depois, porque as fotos contidas no Laudo Pericial de ID 27338925 (Págs. 3 e ss) demonstram sinais de arrombamento compatíveis com a versão do Guarda Municipal e representante da vítima, o Sr.
Eliezio Amorim, o qual, como já dito, esteve na véspera do crime no imóvel e não se referiu a qualquer sinal de arrombamento.
Por fim, a defesa não trouxe qualquer elemento de prova para, minimamente, refutar o conjunto probatório no sentido contrário de sua tese.
No tocante ao segundo delito furtivo, diferentemente, a aguerrida defesa técnica aduz que o início da execução não fora realizado, não sendo, portanto, caso de tentativa e sim de atipicidade da conduta (meros atos preparatórios), na medida em que o apelante não chegou a sequer tentar entrar novamente na residência.
Com razão.
Não se descura do depoimento do representante da vítima, o declarante Eliézio Amorim, ouvido perante a autoridade judiciária, dando conta de que o acusado foi preso dentro do imóvel já forçando a porta de entrada para consumar o delito patrimonial em estudo.
Todavia, o simples fato de o recorrente forçar a porta na tentativa de entrar na casa, à luz da teoria objetivo-formal acerca dos atos preparatórios dos delitos (adotada pelo CP e pelo STJ), não pode ser considerado como início da execução do crime, tendo em vista que não restou deflagrada a conduta apta a violar o bem jurídico protegido pela norma penal incriminadora (patrimônio).
Observe-se que o réu nem chegou a adentrar na casa onde estavam os bens que seriam furtados (o que, em tese, poderia configurar o início da execução do crime), já que, antes disso, foi surpreendido pela abordagem e prisão realizada pelo agente de segurança municipal/vítima.
Guardadas as peculiaridades de cada caso, já decidiu o STJ no sentido de que “3.
A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos pela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige, para a configuração da tentativa, que haja o início da prática do núcleo do tipo penal.
Precedentes. 4.
No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento comercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente impedido pelos policiais que realizavam o patrulhamento da região, de modo a não iniciar a prática do furto.
O fato de os criminosos tentarem violar o cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras externas de segurança caracteriza meros atos preparatórios. 5.
A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do início da execução e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 14, II, do CP.
Pelo que consta, o recorrente não iniciou a conduta descrita no tipo penal e limitou-se a atos preparatórios, o que denota a atipicidade dos fatos.” (AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024.).
Nessa ordem de considerações, tem-se como atípica a conduta do acusado com relação ao segundo fato narrado na denúncia, motivo pelo qual a declaração de absolvição relativa à imputação do crime do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, II, do CP, é medida que se impõe.
Em razão da conclusão acima, a quantidade de pena do acusado importa em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 40 (quarenta) dias-multa, correspondente ao crime de furto qualificado consumado (art. 155, § 4º, inciso I, do CP).
Mantidos os demais termos da sentença guerreada.
Diante do exposto, em parcial consonância com o parecer da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou parcial provimento ao recurso, tão somente para declarar a absolvição relativa à imputação do crime do art. 155, § 4º, inciso I, c/c art. 14, II, do CP (furto qualificado tentado), nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806034-04.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
04/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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22/10/2024 18:47
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 17:48
Juntada de Petição de parecer
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17/10/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:01
Juntada de termo
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07/10/2024 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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06/10/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/10/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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