TJRN - 0816361-90.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:28
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 01:12
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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13/12/2024 00:23
Decorrido prazo de FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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01/12/2024 17:26
Juntada de Petição de ciência
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23/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0816361-90.2024.8.20.0000 Impetrantes: Dr.
Pedro Yuri Rocha Dias – OAB/PE 37.328 Dr.
César de Souza Cruz – OAB/PE 63.319 Dr.
Kléber de Oliveira Pereira – OAB/PE 63.364 Paciente: Francisco Costa da Silva Júnior Aut.
Coatora: Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa - UJUDOCrim Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DECISÃO Habeas corpus com pedido liminar impetrado pelos advogados acima indicados em favor de Francisco Costa da Silva Júnior, apontando como autoridade coatora o Colegiado da Unidade Judiciária de Delitos de Organização Criminosa - UJUDOCrim.
Nas razões, alegam que o paciente foi preso preventivamente durante o cumprimento ao mandado de prisão expedido no processo cautelar nº 0859902-11.2024.8.20.5001, pelo alegado cometimento do delito previsto no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013.
Sustentam que a autoridade impetrada justificou de forma genérica a decretação da prisão preventiva, apontando necessidade de resguardo da ordem social, sem, contudo, demonstrar concretamente a participação do paciente na organização criminosa.
Reforçam que “não resta dúvida de que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente merece ser revogada, posto que ausentes os requisitos e fundamentos que legitimam a segregação do Paciente”.
Destacam as condições pessoais favoráveis do paciente – primariedade, bons antecedentes, residência fixa e renda lícita.
Requerem, liminarmente, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntam documentos. É o relatório.
A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente mostra-se cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de plano.
No caso, vejo que o feito não está instruído de modo a demonstrar o apontado constrangimento ilegal, uma vez que não consta a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
Constitui ônus processual do impetrante do habeas corpus apresentar elementos documentais consistentes e pré-constituídos, destinados a comprovar os argumentos veiculados no writ, o qual possui rito sumaríssimo e não comporta, portanto, dilação probatória.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “o rito do habeas corpus, e do recurso ordinário a ele inerente, em razão da necessária celeridade, pressupõe a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ordem” (AgRg no HC n. 895.072/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).
Não consta no feito documento algum apto a propiciar a análise dos fundamentos da decisão que decretou a custódia cautelar do paciente, o que inviabiliza a análise dos fundamentos adotados pela autoridade impetrada.
Assim, ausente prova pré-constituída capas de subsidiar a análise do constrangimendo o alegado na inicial, não deve ser conhecido o presente habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço da presente ação, extinguindo-a sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intime-se.
Decorrido o prazo legal, arquive-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
20/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 18:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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18/11/2024 18:43
Conclusos para decisão
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18/11/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ciência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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