TJRN - 0120200-84.2012.8.20.0001
1ª instância - Central de Avaliacao e Arrematacao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 06:58
Expedição de Mandado.
-
29/04/2024 10:43
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
29/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
29/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0120200-84.2012.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZINA HELAISSE VASCONCELOS DA SILVA e outros INVENTARIANTE: GUILHERME NATHANAEL VASCONCELOS DA SILVA INVENTARIADOS: GUILHERME DA SILVA, DIVA VASCONCELOS DA SILVA DESPACHO TRATA-SE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, em razão do falecimento de GUILHERME DA SILVA e DIVA VASCONCELOS DA SILVA, casados entre si, falecidos nos anos de 2011 e 1987, respectivamente, conforme Certidões de Óbito anexadas em ID. 49331703 - Pág. 17 (fls.16) e ID. 49331703 - Pág. 18 (fls. 17).
Em Decisão de ID. 102378516, foi determinada a expedição do mandado para desocupação compulsória do imóvel arrolado, em face da herdeira, ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA.
A herdeira recorreu, mas o recurso foi desprovido, mantendo a decisão em sua integralidade, conforme Acordão de ID. 114021910.
Diante do exposto, cumpra-se com a decisão de ID. 102378516.
P.I.
Natal/RN,10 de abril de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/04/2024 10:43
Expedição de Ofício.
-
19/04/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2024 21:27
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 13:04
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2024 10:48
Juntada de diligência
-
30/11/2023 21:32
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 11:23
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 11:22
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 07/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 05:59
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0120200-84.2012.8.20.0001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ZINA HELAISSE VASCONCELOS DA SILVA, GUILHERME NATHANAEL VASCONCELOS DA SILVA, ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, TARCISIO DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO, VALTER VASCONCELOS DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO, DENISE VASCONCELOS DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO INVENTARIANTE: GUILHERME NATHANAEL VASCONCELOS DA SILVA INVENTARIADO: GUILHERME DA SILVA, DIVA VASCONCELOS DA SILVA DECISÃO TRATA-SE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA, em razão do falecimento de GUILHERME DA SILVA e DIVA VASCONCELOS DA SILVA, os quais deixaram bens e filhos, conforme Certidões de Óbito anexadas em ID. 49331703 - Pág. 17 (fls.16) e ID. 49331703 - Pág. 18 (fls. 17).
Os falecidos deixaram 03 (três) filhos vivos, GUILHERME NATHANAEL VASCONCELOS DA SILVA, ZINA HELAISSE VASCONCELOS DA SILVA e ELIANE MARIA DE VASCONCELOS DA SILVA, e 01 (uma) filha falecida, MARIA DE FÁTIMA VASCONCELOS BARRETO CAMPELLO.
A herdeira falecida era casada com TARCÍSIO DE ARAÚJO BARRETO CAMPELLO e deixou 02 (dois) filhos, VALTER VASCONCELOS DE ARAÚJO BARRETO CAMPELLO e DENISE VASCONCELOS DE ARAÚJO BARRETO CAMPELLO, constando-se, portanto, 06 (seis) herdeiros habilitados nesta demanda.
Em Decisão de ID. 49332330 (fls.121/123), foi nomeado inventariante o herdeiro, GUILHERME NATHANAEL VASCONCELOS DA SILVA, em substituição à inventariante, ELIANE MARIA DE VASCONCELOS DA SILVA, determinando que a outrora inventariante procedesse com a entrega das chaves do automóvel ao atual inventariante, bem como que desocupasse o imóvel em questão e em seguida fossem os autos remetidos à Central de Avaliação e Arrematação do imóvel e do veículo.
A seguir, expõe o atual inventariante, em petição de ID.49332335 - Pág. 1 e 2 (fls. 154/155), que a Senhora, ELIANE MARIA DE VASCONCELOS DA SILVA, apesar de intimada, não teria desocupado o imóvel em questão, descumprindo o comando judicial contido nestes autos em ID. 49332330 - Pág. 2, item "C" (fls. 122), de maneira que foi determinado em ID. 54296275 a expedição do mandado de desocupação compulsória para que a Senhora, ELIANE MARIA DE VASCONCELOS DA SILVA desocupasse o bem imóvel, no prazo de 20(vinte) dias.
Em ID. 83951746 - Pág. 3 foi solicitado à penhora do quinhão da Sra.
ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, no valor de R$ 10.526,02 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e dois centavos), para a quitação dos créditos apurados no processo de nº 0020300-35.2012.5.21.0007, 7ª Vara do Trabalho de Natal/RN.
O despacho de ID. 84132803 determinou a desocupação do imóvel, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Em petição de ID. 90081383, o inventariante pugnou pela expedição de mandado judicial para desocupação forçada imediata; remessa dos autos à Central de Avaliação e Arrematação; que a herdeira ELIANE fosse condenada a pagar multa estabelecida, que fosse declarada litigância de má-fe e que fosse estabelecida a data de 06 de outubro de 2022 como termo inicial para estabelecimento do valor da multa.
Seguindo o feito, o oficial de justiça informou que a Sra.
Eliane Maria Vasconcelos da Silva possui uma crise profunda de depressão, que sofre com bipolaridade e esquizofrenia, conforme laudo de ID. 91457977, que não foi permitido acesso à destinatária e que deixou de proceder com o mandado de desocupação compulsória.
Intimado a se manifestar, o inventariante afirmou que não consta nenhum comprovante de incapacidade da herdeira, que ela está há 10 (anos) utilizando o imóvel do espólio, se negando a fazer acordo, não pagando IPTU, já resistiu a dois mandados para desocupação e que possui 02 (dois) apartamentos.
Em resposta, a herdeira ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, informou que requisitou audiência de conciliação; que requereu o adiantamento da legítima; que a sua permanência no imóvel não iria impedir a venda do imóvel, o imóvel fechado seria deteriorado, que houve parcelamento do débito junto com a Fazenda Pública Estadual.
Informou ainda, que o inventariante foi citado para manifestar-se acerca de um processo de execução fiscal e tributária e manteve-se inerte, que em razão do parcelamento não há mais necessidade do pedido de hasta pública.
Concordou com a venda do imóvel, mas que não fosse por hasta pública.
Pugnou também pela remoção do inventariante, tendo em vista que ainda encontra-se na posse do veículo, apesar de ter alegado que foi recolhido por órgãos de vigilância sanitária.
Por fim, anexou os documentos de doação dos herdeiros, VALTER VASCONCELOS ARAUJO BARRETO CAMPELLO, DENISE VASCONCELOS DE ARAÚJO BARRETO CAMPELLO E TARCISIO DE ARAUJO BARRETO CAMPELLO em seu favor, na forma dos documentos de ID. 99249930 e 93937270.
Em réplica, o inventariante informou que não tem interesse na audiência de conciliação, que não concorda com o pedido de adiantamento da legítima e que seja cumprido o mandado de desocupação de ID. 9073324. É o relatório.
Decido. É primordial o pagamento dos encargos para o prosseguimento da demanda, além de que, a Sra Eliane é a única herdeira que usufrui dos bens deixados, sem que pague qualquer valor referente a aluguel.
Observando o presente quadro, se faz necessária a desocupação do bem imóvel, para realizar a hasta pública do acervo, deduzindo os débitos relativos ao exercício de sua posse, ou seja, relativos no ano de 2012 a 2023, do seu quinhão hereditário.
Realizado o adimplemento de todas as dívidas intrínsecas ao espólio, proceder-se-á com o processo comum de inventário.
Considerando que já foram determinadas 2 (duas) vezes a desocupação compulsória, que não foi possível o seu cumprimento, que a herdeira, ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA vem resistindo a desocupar o imóvel desde 2020, DETERMINO a expedição do mandado para desocupação compulsória do imóvel, autorizando inclusive o uso da força policial.
Com relação ao pedido de audiência de conciliação, INDEFIRO-O, tendo em vista que a demanda foi ajuizada em 2012, com diversas tentativas de acordo, todas infrutíferas.
Ademais, o inventariante já informou que não tem interesse na audiência.
No tocante as doações, importante ressaltar que o instituto da cessão de direitos deve seguir os preceitos que a lei impõe, portanto para sua validade necessária é a apresentação dos instrumentos jurídicos adequados, nos moldes do art. 1.793 do Código Civil, ou seja, por escritura pública.
Dessa forma, intime-se a herdeira, ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA, para, em 15 (quinze) dias, regularizar a documentação.
A respeito do adiantamento da legítima, INDEFIRO-O, em razão da dívida do imóvel do espólio, da discordância dos herdeiros e do pedido de penhora do quinhão da herdeira.
Sobre a remoção do inventariante, INDEFIRO-O, considerando-se a inexistência de qualquer conduta desabonadora do inventariante que se amolde às hipóteses do art. 622 do CPC .
Por fim, intime-se o inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, comprovar que o automóvel foi recolhido pela vigilância sanitária.
Com a desocupação do imóvel, remeta-se os autos a Central de Avaliação e Arrematação, para realizar hasta pública do imóvel.
P.I.
Natal/RN, 26 de junho de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 22:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 05:08
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
31/03/2023 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/01/2023 19:19
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2022 22:16
Juntada de Petição de diligência
-
25/10/2022 09:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
-
13/10/2022 15:02
Decorrido prazo de ELIANE MARIA VASCONCELOS DA SILVA em 11/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de Rodrigo da Silva Andrade Arrais em 06/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 01:14
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 21:18
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 26/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 18:12
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 04/10/2022 23:59.
-
19/09/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 19:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/09/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:40
Expedição de Ofício.
-
26/08/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 11:40
Outras Decisões
-
15/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 12:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 02:49
Decorrido prazo de CESAR GUILHERME SUASSUNA em 12/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 02:49
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 12/07/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 12:25
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 12:21
Desentranhado o documento
-
04/06/2021 12:21
Cancelada a movimentação processual
-
04/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 14:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2020 12:53
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 13:38
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2020 06:56
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 24/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 06:56
Decorrido prazo de Karollinne Alessandra Maciel e Silva em 24/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 20:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:51
Juntada de Certidão
-
06/07/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 13:39
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:38
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO LOPES DE FARIAS em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:34
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:34
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:34
Decorrido prazo de JOSE MAGNUS LUCAS DE SENA em 16/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 13:34
Decorrido prazo de KAROLLINNE ALESSANDRA MACIEL E SILVA em 16/06/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 16:08
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2020 17:38
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 20:09
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2020 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 18:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2019 12:19
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
02/10/2019 10:50
Digitalizado PJE
-
02/10/2019 10:50
Recebidos os autos
-
16/09/2019 03:14
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
16/09/2019 03:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/09/2019 03:04
Recebidos os autos do Magistrado
-
16/05/2019 05:57
Petição
-
30/04/2019 11:47
Concluso para despacho
-
30/04/2019 11:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 11:46
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/04/2019 11:38
Certidão expedida/exarada
-
29/04/2019 03:19
Relação encaminhada ao DJE
-
29/04/2019 03:08
Mero expediente
-
07/11/2018 01:39
Concluso para despacho
-
07/11/2018 01:38
Certidão expedida/exarada
-
07/11/2018 01:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2018 01:35
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/10/2018 09:11
Redistribuição por direcionamento
-
17/09/2018 12:17
Concluso para despacho
-
17/09/2018 12:16
Petição
-
17/09/2018 08:03
Certidão de Oficial Expedida
-
12/09/2018 05:26
Petição
-
04/09/2018 08:39
Certidão expedida/exarada
-
03/09/2018 03:55
Relação encaminhada ao DJE
-
31/08/2018 10:17
Expedição de Mandado
-
31/08/2018 10:09
Expedição de carta de intimação
-
27/08/2018 09:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
27/08/2018 09:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
20/08/2018 04:56
Outras Decisões
-
09/08/2018 12:14
Concluso para despacho
-
09/08/2018 12:13
Petição
-
09/08/2018 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
09/08/2018 12:10
Recebidos os autos do Magistrado
-
18/08/2017 11:23
Recebimento
-
18/08/2017 01:11
Concluso para despacho
-
12/07/2017 03:39
Petição
-
06/02/2017 05:03
Concluso para despacho
-
06/02/2017 05:02
Petição
-
16/01/2017 09:33
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2017 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
14/10/2016 09:37
Recebimento
-
13/10/2016 09:08
Decisão Proferida
-
19/05/2016 11:29
Concluso para despacho
-
19/05/2016 11:25
Recebimento
-
06/11/2015 12:15
Concluso para despacho
-
06/11/2015 11:40
Certidão expedida/exarada
-
12/08/2014 04:05
Concluso para despacho
-
08/08/2014 08:35
Petição
-
04/08/2014 11:27
Petição
-
24/07/2014 09:11
Certidão expedida/exarada
-
23/07/2014 09:34
Ato ordinatório
-
23/07/2014 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
22/07/2014 11:41
Petição
-
22/07/2014 10:32
Recebimento
-
10/07/2014 01:33
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
08/07/2014 08:26
Certidão expedida/exarada
-
07/07/2014 03:46
Relação encaminhada ao DJE
-
03/07/2014 05:16
Mero expediente
-
02/07/2014 10:58
Certidão expedida/exarada
-
05/05/2014 09:13
Certidão expedida/exarada
-
02/05/2014 10:44
Mero expediente
-
02/05/2014 10:32
Recebimento
-
02/05/2014 01:27
Relação encaminhada ao DJE
-
15/01/2014 11:31
Concluso para despacho
-
15/01/2014 11:18
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2014 09:40
Recebimento
-
14/01/2014 10:13
Remetidos os Autos à Distribuição
-
14/01/2014 02:07
Redistribuição por sorteio
-
14/01/2014 02:07
Redistribuição de Processo - Saida
-
13/01/2014 05:24
Recebimento
-
13/01/2014 03:21
Remetidos os Autos à Distribuição
-
13/01/2014 02:46
Recebimento
-
02/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/10/2013 12:00
Petição
-
01/10/2013 12:00
Recebimento
-
12/09/2013 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
27/08/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
26/08/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
26/08/2013 12:00
Recebimento
-
26/08/2013 12:00
Decisão Proferida
-
14/08/2013 08:00
Mero expediente
-
05/07/2013 12:00
Concluso para despacho
-
01/07/2013 12:00
Petição
-
26/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2013 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2013 08:00
Expedição de termo
-
12/06/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/06/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
10/06/2013 12:00
Recebimento
-
06/06/2013 12:00
Mero expediente
-
05/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/06/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/06/2013 12:00
Petição
-
05/06/2013 12:00
Juntada de mandado
-
25/04/2013 12:00
Expedição de Mandado
-
09/04/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/04/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
08/04/2013 12:00
Recebimento
-
08/04/2013 12:00
Mero expediente
-
08/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2013 12:00
Concluso para despacho
-
05/04/2013 08:00
Certidão expedida/exarada
-
15/03/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
14/03/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
14/03/2013 12:00
Recebimento
-
14/03/2013 12:00
Mero expediente
-
08/02/2013 12:00
Concluso para despacho
-
08/02/2013 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
08/02/2013 12:00
Recebimento
-
05/02/2013 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/01/2013 12:00
Petição
-
25/01/2013 12:00
Petição
-
18/01/2013 08:00
Publicação
-
16/01/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/01/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/12/2012 12:00
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2012 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
-
18/12/2012 12:00
Recebimento
-
18/12/2012 12:00
Remetidos os Autos ao Promotor
-
12/12/2012 12:00
Petição
-
12/12/2012 12:00
Recebimento
-
03/12/2012 12:00
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
-
29/11/2012 12:00
Petição
-
23/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
20/11/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
19/11/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
19/11/2012 12:00
Recebimento
-
16/11/2012 12:00
Mero expediente
-
07/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
07/11/2012 12:00
Petição
-
07/11/2012 12:00
Recebimento
-
05/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2012 12:00
Concluso para despacho
-
05/11/2012 12:00
Petição
-
01/11/2012 12:00
Juntada de mandado
-
01/11/2012 08:00
Expedição de edital
-
30/10/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
23/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
23/10/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
18/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
17/10/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
17/10/2012 12:00
Recebimento
-
17/10/2012 12:00
Mero expediente
-
11/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/10/2012 12:00
Concluso para despacho
-
10/10/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/10/2012 12:00
Expedição de termo
-
10/10/2012 08:00
Expedição de termo
-
28/09/2012 12:00
Juntada de mandado
-
24/09/2012 12:00
Certidão de Oficial Expedida
-
12/09/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
10/09/2012 08:00
Expedição de termo
-
10/08/2012 12:00
Expedição de Mandado
-
06/08/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
03/08/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
03/08/2012 12:00
Recebimento
-
02/08/2012 12:00
Mero expediente
-
31/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
31/07/2012 12:00
Petição
-
31/07/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
30/07/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
30/07/2012 12:00
Recebimento
-
30/07/2012 12:00
Mero expediente
-
26/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
26/07/2012 12:00
Juntada de carta devolvida
-
12/07/2012 08:00
Certidão expedida/exarada
-
11/07/2012 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
22/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
21/06/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/06/2012 12:00
Recebimento
-
21/06/2012 12:00
Decisão Proferida
-
11/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/06/2012 12:00
Concluso para despacho
-
08/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2012 12:00
Recebimento
-
05/06/2012 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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