TJRN - 0815661-17.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815661-17.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Advogado(s): ROBERTO BARROSO MOURA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE TUTELA ANTECIPADA.
BLOQUEIO DE VALORES POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO URGENTE.
CAUÇÃO.
FACULDADE DO JUÍZO.
LEGITIMIDADE DA MEDIDA COERCITIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo contra decisão que determinou o bloqueio de valores em conta da operadora, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer relativa ao custeio de tratamento de saúde.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o bloqueio de valores determinado na origem, como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer decorrente de tutela provisória de urgência, é legítimo e proporcional; (ii) estabelecer se a exigência de prestação de caução é requisito obrigatório para a execução provisória da decisão liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a adotar medidas coercitivas necessárias ao cumprimento de decisões judiciais, sendo legítima a imposição de bloqueio de valores como meio de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, especialmente em casos que envolvam direito à saúde. 4.
A execução provisória da tutela de urgência independe do trânsito em julgado da decisão, nos termos do art. 297 do CPC, sendo desnecessária a prestação de caução quando as circunstâncias do caso, como a hipossuficiência do beneficiário e a natureza alimentar da obrigação, assim recomendarem, nos termos do art. 300, §1º, do CPC. 5.
A alegação de irreversibilidade dos efeitos patrimoniais da medida liminar não impede a sua execução, pois a vedação prevista no art. 300, §3º, do CPC restringe-se a tutelas que importem irreversibilidade fática, o que não se verifica na hipótese de bloqueio judicial de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 6.
Recurso desprovido. 7.
Teses de julgamento: 1.
O bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer fixada em tutela provisória de urgência é medida coercitiva legítima, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente quando relacionada à efetivação do direito fundamental à saúde. 2.
A exigência de caução para a execução provisória de decisão liminar é faculdade do juiz, podendo ser dispensada diante das circunstâncias do caso concreto, conforme autoriza o §1º do art. 300 do CPC. 3.
A irreversibilidade patrimonial da medida não impede sua concessão, desde que não configure situação fática irreversível vedada pelo art. 300, §3º, do CPC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em negar provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto da Relatora, que passa a integrar o presente julgado.
RELATÓRIO Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0815661-17.2024.8.20.0000, originário da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Processo nº 0823727-62.2022.8.20.5106), que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em suas razões recursais, reitera os fundamentos anteriormente expostos, além de enfatizar a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica.
Sustenta, ainda, que a execução provisória, na forma como determinada, configura grave afronta ao devido processo legal, por impor medidas constritivas sem prévia prestação de caução.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, submetendo-o em mesa para julgamento por entender que não é caso de retratação, o que faço com supedâneo no art. 1.021, §2°, do CPC.
Pois bem.
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia ao exame do Agravo Interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A, visando à reforma da decisão monocrática proferida pelo então Relator, o Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, manejado contra decisão proferida pela Magistrada da 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN.
A decisão agravada determinou o bloqueio de valores em conta da operadora de saúde, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigação de fazer anteriormente deferida em sede de tutela provisória, consistente no custeio do tratamento de saúde do agravado, Sr.
DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA, o qual foi diagnosticado com transtorno psiquiátrico grave (CID 10 F25.2), demandando a realização de sessões de Eletroconvulsoterapia (ECT), conforme prescrição médica.
A agravante, ao interpor o presente recurso, alega em suma: (i) A inexistência de obrigação legal e contratual de cobertura do referido tratamento, por não constar no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, sustentando que referido rol teria caráter taxativo; (ii) O suposto caráter controverso, experimental e potencialmente lesivo da técnica de ECT; (iii) A inexistência dos requisitos da tutela de urgência, notadamente quanto à probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e ao perigo de dano (periculum in mora); (iv) A inidoneidade da execução provisória sem prévia prestação de caução, dada a expressiva quantia bloqueada; (v) O risco patrimonial irreversível decorrente da constrição judicial antes do trânsito em julgado da demanda.
Pois bem.
Em que pese o esforço argumentativo da parte agravante, a manutenção da decisão atacada se impõe, pelas razões que passo a expor.
Inicialmente, ressalto que a pretensão recursal não traz elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de infirmar os fundamentos exarados na decisão ora agravada, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo por ausência da probabilidade de provimento do recurso.
Importa recordar que a decisão de primeiro grau limitou-se a determinar o bloqueio de valores para cumprimento da ordem liminar de fornecimento do tratamento, diante do reiterado descumprimento por parte da operadora de saúde.
O artigo 297 do CPC autoriza expressamente o juiz a adotar todas as medidas necessárias para a efetivação da tutela provisória, sendo desnecessário o trânsito em julgado para tanto.
Além disso, não merece prosperar a pretensão da agravante de condicionar o cumprimento da tutela ao oferecimento de caução, haja vista tratar-se de execução de obrigação de fazer, com evidente cunho alimentar e protetivo da vida e saúde do paciente, cuja hipossuficiência econômica é notória nos autos.
Sobre o tema, destaca-se os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
ASTREINTES.
PLANO DE SAÚDE.
Decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento provisório.
Insurgência da ré.
Não acolhimento. 1.
Preclusão consumativa quanto às astreintes, não comportando conhecimento. 2.
Possibilidade de execução provisória de decisões interlocutórias.
Desnecessidade de caução.
Execução provisória que visa dar efetividade à tutela de urgência.
Eventuais valores bloqueados que somente serão levantados após o trânsito em julgado da sentença, caso confirme a medida liminar concedida.
Decisão mantida.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22473867120248260000 Limeira, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 29/08/2024, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2024).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
MEDIDA COERCITIVA LEGÍTIMA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento interposto pelo plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores em razão do descumprimento de medida antecipatória em ação de obrigação de fazer, na qual se discute a concessão de terapias prescritas.
A agravante busca a cassação da decisão que bloqueou os valores, alegando a ausência de requisitos para a medida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão envolve determinar se o bloqueio de valores decretado pelo Juízo de origem é proporcional e legítimo diante do descumprimento da decisão judicial ou, alternativamente, a prestação de caução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O art. 139, IV, do CPC confere ao magistrado a prerrogativa de adotar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento das decisões judiciais, sendo legítima a ordem de bloqueio de valores como meio de efetivação da tutela concedida.4.
O bloqueio de valores é medida compatível com a necessidade de garantir o cumprimento de decisões judiciais que asseguram direitos fundamentais, especialmente em situações que envolvam tratamentos de saúde, conforme consolidado na jurisprudência deste Tribunal.5.
O §1º do art. 300 do CPC estabelece que a exigência de caução como condição para medidas de urgência é faculdade do magistrado, que pode dispensá-la diante das circunstâncias do caso, especialmente em situações que envolvam direitos essenciais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conhecimento e desprovimento do recurso.
Teses de julgamento:1. “O bloqueio de valores via SISBAJUD é medida coercitiva legítima para assegurar o cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 139, IV, do CPC, especialmente em situações que envolvam direitos fundamentais, como a saúde”.2. “A exigência de caução como condição para a concessão de tutela de urgência é faculdade do juiz, podendo ser dispensada conforme o §1º do art. 300 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV; 300, §1º; 854, §3º; 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0811590-06.2023.8.20.0000, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 27/09/2024; TJRN, AI nº 0813310-71.2024.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 19/11/2024.
TJSP, AI nº 2279764-85.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara de Direito Privado, j. em 11/03/22. [...]. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802400-48.2025.8.20.0000, Des.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/06/2025, PUBLICADO em 13/06/2025) “Direito processual civil.
Agravo de instrumento e agravo interno.
Cumprimento provisório de decisão liminar.
Descumprimento da determinação de fornecimento de tratamento médico.
Bloqueio de ativos financeiros para garantir a eficácia da liminar.
Possibilidade.
Caução dispensável no caso.
Pretensão de afastamento ou redução das astreintes.
Inviabilidade.
Necessidade de se preservar a finalidade coercitiva da multa.
Valor que não se mostra desproporcional no caso.
Decisão mantida.
I.
Caso em exame1.
Agravo de instrumento interposto pela operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros diante do descumprimento da tutela provisória de urgência correspondente ao fornecimento de tratamento médico em favor da autora. 2.
A agravante sustenta: (i) a inexigibilidade dos valores pela ausência de trânsito em julgado e pede, subsidiariamente, a imposição de caução ao autor; (ii) a necessidade de afastamento das astreintes ou redução de seu valor.II.
Questões em discussão. 3.
A controvérsia reside em verificar: (i) a legalidade do bloqueio de ativos financeiros em cumprimento provisório de tutela provisória de urgência; (ii) a necessidade de imposição de caução ao autor/agravado; (iii) a adequação da imposição da multa diária e de seu valor.III.
Razões de decidir4.
O bloqueio de ativos financeiros para assegurar a eficácia de liminar não cumprida espontaneamente pela parte possui amparo legal no parágrafo único do art . 297 do CPC.5.
Diante da hipossuficiência da autora e da imprescindibilidade do tratamento médico, aplica-se a dispensa da caução prevista no art. 521, II, do CPC .6.
Diante da ausência de recurso quanto à decisão liminar sob pena de astreintes, seu descumprimento faz incidir a multa coercitiva, a qual foi fixada em valor proporcional, consideradas as circunstâncias do caso.
IV.
Dispositivo 6 .
Agravo de instrumento não provido e agravo interno prejudicado.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 297, parágrafo único, 520, IV, 521, II, 537, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n . 1.967.587/PE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022”. (TJ-PR 00876027120248160000 Colombo, Relator.: Luciano Carrasco Falavinha Souza, Data de Julgamento: 17/02/2025, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/02/2025)
Por outro lado, a tese da irreversibilidade dos efeitos da medida liminar, ventilada pela recorrente, também não encontra amparo legal ou jurisprudencial, pois a sistemática processual vigente (art. 300, § 3º, CPC) apenas veda a concessão da tutela antecipada de natureza irreversível, o que não se confunde com os efeitos patrimoniais de decisão judicial sujeita a futura revisão.
No tocante ao argumento de violação ao contraditório, ampla defesa ou segurança jurídica, entendo que o deferimento da tutela provisória observou todos os pressupostos legais, inclusive com oportunidade para a recorrente se manifestar e recorrer nos prazos legais.
Ante o exposto, inexistindo razões aptas a ensejar modificação da decisão anteriormente proferida, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 7 de Julho de 2025. -
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815661-17.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2025. -
14/04/2025 08:55
Conclusos para decisão
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14/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:22
Decorrido prazo de DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:56
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo Interno na AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0815661-17.2024.8.20.0000 Agravante: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Agravado: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte agravada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões ao Agravo Interno interposto, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/02/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 02:01
Decorrido prazo de DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:32
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:21
Conclusos para decisão
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03/12/2024 16:44
Juntada de Petição de agravo interno
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11/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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11/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 11:26
Juntada de documento de comprovação
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08/11/2024 07:20
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815661-17.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: DIEGO MARINHO DE OLIVEIRA SILVA RELATOR: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO (JUIZ CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ que, nos autos do processo nº 0823727-62.2022.8.20.5106, assim decidiu: Ante o exposto, a) defiro o bloqueio de R$4.650,00 (quatro mil seiscentos e cinquenta reais) para a realização de mais 3 sessões de tratamento de eletroconvulsoterapia (ECT), referente à complementação das primeiras 12 sessões; b) defiro o bloqueio de R$19.800,00 (dezenove mil e oitocentos reais) para continuidade do tratamento, conforme prescrição médica atualizada e orçamento nos autos.
Em suas razões recursais, sustenta, em resumo: a) “que as Operadoras de Planos de Saúde não estão obrigadas a fornecer o procedimento em questão, razão pela qual a presente liminar deve ser inteiramente revogada”; b) “ausência de cobertura de procedimento/tratamento que não esteja previsto no Rol da ANS (Lei nº 9.656/98) e/ou no contrato pactuado entre as partes”; c) “a pretensão da Recorrida se encontra em desconformidade com a Lei nº 9.656/9898 da ANS, razão pela qual ela não faz jus à cobertura almejada”; d) “TOTAL INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DE DEFERIMENTO DA LIMINAR, a ordem antecipada deferida em 1º GRAU há de ser revista revogada”; e) “os valores relativos não podem ser bloqueados antes de uma decisão definitiva, ainda mais na vultosa quantia pretendida.
Possibilitar a execução provisória em casos assim é aumentar em demasia o risco oriundo da incerteza trazida por uma decisão sobre a qual ainda pode haver discussão dentro do processo, acarretando, certamente, grave prejuízo ao direito desta Executada”; f) necessidade de apresentação de caução real, como pressuposto de seguimento da execução provisória em trâmite; g) inexistência periculum in mora. É o que basta relatar.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Embora tenha defendido o não cabimento da cobertura do tratamento deferido, tal matéria já foi objeto de exame em decisão anterior, confirmada no agravo de instrumento nº 0805821-17.2023.8.20.0000, de modo que tal insurgência já se encontra preclusa.
A decisão agravada se restringe a determinar o bloqueio de valores, motivada pelo descumprimento da liminar, conforme noticiado na origem pela autora da ação.
O trânsito em julgado da ação não é condição necessária para autorizar a ordem de bloqueio, pois a lei processual garante ao juiz o poder de efetivação da ordem judicial liminar. É o que registra o art. 297, caput do CPC: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”.
Portanto, incontroverso o descumprimento da medida liminar, adequada a medida de bloqueio de valores.
Por outro lado, diante das peculiaridades da situação posta nos autos, entendo que se trata de hipótese em que se permite a dispensa de caução.
Outrossim, o cumprimento que se busca é a satisfação da medida liminar que determinou o custeio de tratamento médico, que, associado à condição hipossuficiente da parte agravada e ao alto custo dos procedimentos, configuram a necessidade.
Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz a quo.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
A seguir, vista à Procuradoria de Justiça.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Intimar.
Cumprir.
Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado – Relator -
07/11/2024 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 17:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 10:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/11/2024 10:04
Determinação de redistribuição por prevenção
-
04/11/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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