TJRN - 0837068-48.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 00:11
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO MARQUES em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/07/2025 06:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 00:28
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 27/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 00:49
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837068-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO REQUERIDO: VEZA SOLAR EIRELI, DIEGO AZEVEDO MARQUES D E S P A C H O INTIME-SE a parte exeqüente para requerer para prosseguimento da obrigação de dar dinheiro contra os réus Veza Solar e Diego Marques em 05 (cinco) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:24
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 10/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837068-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO REQUERIDO: VEZA SOLAR EIRELI, DIEGO AZEVEDO MARQUES DESPACHO INTIME-SE a parte autora a falar sobre o pedido de chamamento do feito à ordem em 15 (quinze) dias, com conclusão ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 20:52
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:10
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 21:33
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 14:50
Desentranhado o documento
-
28/05/2025 14:50
Cancelada a movimentação processual Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
21/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0837068-48.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO REQUERIDO: VEZA SOLAR EIRELI, DIEGO AZEVEDO MARQUES D E S P A C H O REFORMO o despacho proferido para que perca seus efeitos no que diz respeito à obrigação de fazer, que será atendida mediante oficiamento dirigido a terceiro, não à Veza Solar Eireli e a Diego Azevedo Marques.
OFICIE-SE, então, a Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA, CNPJ 07.***.***/0001-10, situada na Rua Amador Bueno, n 474, Bloco C, 1º andar, Bairro Santo Amaro – São Paulo/SP, CEP 04752-005, para SUSPENDER as cobranças de financiamento sobre o Condomínio Jardins do Alto, CNPJ 13.***.***/0001-95, em até 05 (cinco) dias, com resposta positiva da diligência ao juízo no mesmo prazo.
Ao final do prazo à Veza Solar Eireli e a Diego Azevedo Marques, RETORNE o feito em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:20
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 06:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 13:36
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 13:35
Processo Reativado
-
15/05/2025 13:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/04/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 13:26
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO MARQUES em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA DIAS LEITE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA DIAS LEITE em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 09/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 05:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:50
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 04:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 20:46
Julgado procedente o pedido
-
13/01/2025 11:51
Conclusos para julgamento
-
13/01/2025 11:51
Decorrido prazo de autora em 12/12/2024.
-
13/12/2024 00:58
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA DIAS LEITE em 12/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 00:39
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA DIAS LEITE em 12/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:12
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 11/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO AZEVEDO MARQUES em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de VEZA SOLAR EIRELI em 05/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:52
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
02/12/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:17
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
10/11/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0837068-48.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO JARDINS DO ALTO REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VEZA SOLAR EIRELI, DIEGO AZEVEDO MARQUES Decisão Interlocutória Trata-se de ação de resolução contratual com pedido de reparação que veio em conclusão para decisão de saneamento depois de superada a fase postulatória. É o que importa relatar.
Decido.
DECLARO que o feito seguirá à revelia das partes Veza Solar Ltda e Diego Azevedo Marques, uma vez que o patrono renunciou ao mandato e, intimadas, não constituíram novo representante.
Logo, a partir de agora, basta a publicação dos atos processuais para que se dêem por intimadas.
INDEFIRO o pedido de gratuidade em seu favor, inclusive, porque não restou documentado o estado de precariedade financeira apontado.
DEIXO de conhecer da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em favor de Zenaide Kelly Soares de Moura porque não é parte desta ação.
REJEITO a impugnação ao valor da causa suscitada pela Aymoré Crédito porque o valor da ação é, de fato, o valor contratado para instalação do sistema fotovoltaico, razão pela qual não merece reparo a atribuição procedida na inicial (R$ 142.000,00).
ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva da Aymoré Crédito, porém, porque, de fato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o contrato de prestação de serviço é independente do contrato de financiamento, pois, ainda que o documento seja só 01 (um), consubstancia 02 (dois) negócios jurídicos distintos, só se podendo considerá-los imbricados quando o banco que financia participa do mesmo grupo econômico que presta o serviço ou fabrica o produto financiado ("banco de varejo versus banco da montadora").
Cito, por todos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
VEÍCULO SEMINOVO.
VÍCIO OCULTO.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AGENTE FINANCEIRO NÃO VINCULADO À MONTADORA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os agentes financeiros ('bancos de varejo') que financiam a compra e venda de automóvel não respondem pelos vícios do produto, subsistindo o contrato de financiamento mesmo após a resolução do contrato de compra e venda, exceto no caso dos bancos integrantes do grupo econômico da montadora ('bancos da montadora')" (AgInt no REsp 1.954.786/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 2.
Na hipótese, o financiamento foi obtido junto à instituição financeira sem vinculação com a vendedora, sendo descabida, portanto, a resolução do contrato de financiamento. 3.
Agravo interno provido, no sentido de conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.263.114/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023) Logo, em assim sendo, EXTINGO o feito relativamente à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento SA por ilegitimidade passiva, CONDENO a parte autora a pagar em favor do advogado dela o equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa e SUSPENDO a exigibilidade dessa obrigação em função da gratuidade deferida na decisão liminar negativa do juízo (Artigos 17, 18, 485, caput e inciso VI, 85, caput e §§1º e 2º, e 98, caput e §3º, todos do Código de Processo Civil).
Dito isso, DECLARO o feito saneado, pois sem mais questões processuais a resolver.
Dando seguimento, então, ao curso da ação, INTIMEM-SE as partes para pronunciamento, no prazo comum de 15 (quinze) dias, a respeito da necessidade de instruir ou não o feito; caso tenham a requerer, que o façam especificando o meio de prova que pretendem produzir, justificando por quê, sob pena de indeferimento.
Caso não tenham, que solicitem o julgamento antecipado da lide no prazo concedido.
Ao final, novamente conclusos.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 08:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/11/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/11/2024 15:53
Juntada de devolução de mandado
-
19/08/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
09/07/2024 00:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 00:13
Juntada de diligência
-
05/07/2024 12:23
Expedição de Ofício.
-
05/07/2024 10:38
Expedição de Ofício.
-
22/04/2024 15:20
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 09:37
Juntada de carta de ordem devolvida
-
13/03/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:01
Juntada de carta de ordem devolvida
-
07/02/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/12/2023 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 21:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 21:53
Conclusos para decisão
-
20/11/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 02:11
Decorrido prazo de Marcone Cândido de Medeiros em 10/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 12:09
Juntada de aviso de recebimento
-
31/08/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 20:54
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 20:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
07/08/2023 08:50
Juntada de carta de ordem devolvida
-
04/08/2023 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
28/07/2023 03:19
Decorrido prazo de ROBERTA MOREIRA DIAS LEITE em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:51
Decorrido prazo de BRUNO DANTAS FONSECA em 25/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 21:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/07/2023 11:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
10/07/2023 10:27
Juntada de custas
-
10/07/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875339-92.2024.8.20.5001
Banco do Brasil SA
Arthur David Gomes da Silva
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 18:44
Processo nº 0806480-15.2024.8.20.5101
Henrique Rafael Bezerra Lucena
Wandemberg Lucena de Araujo
Advogado: Francineide Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/11/2024 20:30
Processo nº 0000074-45.1988.8.20.0001
Estado do Rio Grande do Norte
Carlos Gomes Libonati
Advogado: Victor Hugo Rodrigues Fernandes de Olive...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/04/2025 11:27
Processo nº 0802554-62.2020.8.20.5102
Damiao Trajano
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/11/2020 01:56
Processo nº 0826175-61.2024.8.20.5001
Atlanta Motors LTDA
Aniely Andrade Dantas Barreto
Advogado: Janna Chalita Abou Chakra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 16:40