TJRN - 0815883-82.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815883-82.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 11:03
Conclusos para decisão
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18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer
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18/12/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 03:02
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 03:02
Decorrido prazo de JOSEANE DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:05
Decorrido prazo de LIZ HELENA DA SILVA SARAIVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:39
Decorrido prazo de LIZ HELENA DA SILVA SARAIVA em 17/12/2024 23:59.
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18/11/2024 05:25
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete da Desembargadora Sandra Elali AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0815883-82.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: L.
H.
D.
S.
S. representada por JOSEANE DA SILVA ADVOGADO: CALINE TAVARES DE LIMA HENRIQUE AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI DECISÃO L.
H.
D.
S.
S., representada por sua genitora, Sra.
JOSEANE DA SILVA, interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que indeferiu a tutela antecipada requerida na ação ordinária (Processo nº0875792-87.2024.8.20.5001), na qual buscava a continuidade de seu tratamento multidisciplinar no Instituto Cubo Mágico, sob o custeio integral da operadora de saúde HAPVIDA, com a qual mantém contrato.
Nas razões do recurso, afirmou que é usuária do plano de saúde da empresa agravada, estando adimplente com as suas obrigações contratuais.
Aduziu que foi diagnosticada com autismo, o que ensejou acompanhamento médico com cobertura parcial temporária (CPT), junto à agravada, havendo sido recomendado para a realização do tratamento, o Instituto Cubo Mágico, o qual apropriado para o desenvolvimento o tratamento prescrito, fornecendo sessões de terapia ABA, fonoaudiologia, psicologia, psicopedagogia e terapia ocupacional.
Pontuou que, no transcurso do tratamento, a operadora de saúde decidiu unilateralmente restringir o atendimento no Instituto Cubo Mágico até 21.12.2024, comprometendo a continuidade das suas terapias, o que pode gerar regressões em seu desenvolvimento, dada a relação de confiança já estabelecida com os profissionais da clínica.
Consignou que a possibilidade de mudança do local do tratamento, pode impactar negativamente o seu quadro de saúde, devido ao vínculo terapêutico consolidado, que demanda estabilidade para o progresso contínuo.
Registrou que eventual transferência do tratamento para outra clínica não credenciada representaria um retrocesso em seu desenvolvimento, infringindo o direito à saúde, previsto constitucionalmente e protegido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência e pela Lei nº 12.764/12, que assegura o direito a terapias multidisciplinares adequadas ao seu quadro clínico.
Asseverou que para evitar risco de dano irreparável, deve ser revista a decisão recorrida, concedendo-se a tutela pretendida, para que seja mantido o seu tratamento na clínica cubo mágico, notadamente por que estão presentes os requisitos ensejadores da medida.
Dessa forma, requereu a concessão da tutela antecipada para que o seu tratamento continue sendo desenvolvido junto no Instituto Cubo Mágico, conforme prescrição médica. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
De conformidade com o disposto no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos II e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Por sua vez, o instituto da tutela de urgência tem seus requisitos disciplinados no art. 300 do Código de Processo Civil, que determina que será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A teor do que consta dos autos, há de se observar que o Juízo a quo indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado, registrando a ausência da probabilidade do direito pretendido, tendo em vista que “não há nos autos, laudo médico específico demonstrando que o grau do autismo do infante é bastante elevado a ponto de desestabilizar todo o tratamento feito até o momento na aludida clínica Cubo Mágico - tratamento esse que, esclareço, teve início há pouco mais de três meses, em agosto de 2024, mediante decisão judicial deste Juízo -, caso exista alguma mudança de ambiente clínico”.
Adiante, pontuou que “o plano de saúde não se nega a fornecer o tratamento da infante mas, somente realizou um ajuste em sua rede credenciada e passará a realizar a transferência dos seus pacientes para clínica distinta, conduta esta que não se afigura por si só uma abusividade da operadora de saúde ré”.
Feitos tais registros, nessa análise sumária, importa ressaltar que a operadora de saúde, ao compor sua rede credenciada, goza de certa liberdade para ajustar os prestadores de serviço, desde que assegure o atendimento essencial ao usuário.
Além disso, em situações onde há outras opções viáveis na rede credenciada, sem demonstração de que estas sejam inadequadas ao atendimento das necessidades da paciente, inexiste fundamento para que o Judiciário intervenha na escolha da clínica específica, sob pena de interferência excessiva na atividade empresarial.
Assim, na espécie, verifica-se que não restou evidenciada prova substancial apta a amparar a alegação de que a transferência da agravante para outra clínica comprometeria o seu tratamento, tampouco que a mudança ensejaria risco imediato ou iminente à continuidade dos avanços terapêuticos.
Nesse sentido, já decidiu o TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
PLEITO AUTORAL PARA QUE O PLANO DE SAÚDE FORNEÇA O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA DESCREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
OPERADORA QUE DISPONIBILIZOU NOVA CLÍNICA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO.
NEGATIVA NÃO EVIDENCIADA.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM.
IRRESIGNAÇÃO.
PRETENSÃO RECURSAL PARA QUE DA PARTE AUTORA REALIZE AS TERAPIAS NA NOVA CLÍNICA CREDENCIADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A INTERRUPÇÃO DO TRATAMENTO.
FALTA DE JUSTIFICATIVA PARA CONCESSÃO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA.
REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
NECESSIDADE DE AFASTAR A ORDEM IMPOSTA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810475-13.2024.8.20.0000, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 22/10/2024). (Destaques acrescidos).
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.019, inciso I, c/c o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, todos a contrario sensu, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que julgar necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Afinal, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
SANDRA SIMÕES DE SOUZA DANTAS ELALI Juíza Relatora 17 -
13/11/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:30
Juntada de Petição de incidente de uniformização de jurisprudência
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11/11/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:42
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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