TJRN - 0100607-42.2017.8.20.0115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0100607-42.2017.8.20.0115 Ação: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) AUTOR: MUNICIPIO DE CARAUBAS REU: ADEMAR FERREIRA DA SILVA, POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA, JOSE LUIS ARANTES HORTO, JOSE PEDRO DE FRANCA HORTO SENTENÇA GRUPO DE APOIO ÀS METAS DO CNJ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CARAÚBAS/RN, em desfavor de ADEMAR FERREIRA DA SILVA, POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA EPP, JOSÉ LUIS ARANTES HORTO e JOSÉ PEDRO DE FRANÇA HORTO, por suposto cometimento de atos de improbidade administrativa descritos no art. 10, inciso I, VIII e XII, e no art. 11, incisos I e VI, ambos da Lei 8.429/92, pugnando pela condenação dos requeridos nas sanções estabelecidas no art. 12, do referido diploma legal.
A petição inicial (ID 86647197, p. 3-23) relata que, durante a administração do ex-prefeito do Município de Caraúbas/RN, o demandado Ademar Ferreira da Silva, promoveu licitação na modalidade Concorrência, identificada pelo número 001/2015 (Processo administrativo nº 417/2015), com o objetivo de contratar serviços de pavimentação para a municipalidade.
Dessa licitação, foi firmado contrato com a empresa POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA EPP, no valor de R$ 15.410.074,57 (quinze milhões, quatrocentos e dez mil, setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), tendo sido realizados pagamentos que somam R$ 1.521.684,81 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Os requeridos foram devidamente notificados para apresentar defesa escrita preliminar, em conformidade com o art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
O demandado ADEMAR FERREIRA DA SILVA alegou a inépcia da petição inicial e a ausência de suporte probatório mínimo (ID 86647832, p. 4-46).
Os demandados JOSÉ LUIS ARANTES HORTO, JOSÉ PEDRO DE FRANÇA e POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA, por sua vez, alegaram a insuficiência de fundamentos e de prova indiciária, além de suscitarem a preliminar de ilegitimidade passiva.
Argumentaram de forma concisa pela inexistência de ato de improbidade, pleiteando, assim, o não recebimento da ação (ID 86647842, p. 11-29).
Consta Réplica às manifestações no ID 86647845, p. 4-6.
Decisão que recebeu a inicial, citando os requeridos para apresentar contestação (ID 86647849, p. 1-7).
Na Contestação (ID 86647853, p. 1-14), os demandados JOSÉ LUIS ARANTES HORTO, JOSÉ PEDRO DE FRANÇA HORTO e POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA sustentam que não houve dano ao erário público, uma vez que as contratações realizadas cumpriram suas finalidades e atenderam ao interesse público.
Também argumentam que não houve direcionamento nem violação aos princípios administrativos.
Por sua vez, o demandado ADEMAR FERREIRA DA SILVA, ao apresentar defesa, destacou que as supostas irregularidades se restringem a meras falhas e que não há evidência de ato ímprobo, pleiteando, assim, a improcedência da ação (ID 86647858, p. 1-42).
Em réplica às contestações, o Município de Caraúbas/RN requereu o prosseguimento do feito e o não acolhimento das alegações apresentadas pelos demandados. (ID 86647845, p. 4-7).
Consta decisão que defere a produção de prova testemunhal, determinando a realização de audiência de instrução e julgamento (ID 86647858, p. 50-51) Em razão das mudanças trazidas pela Lei nº 14.230/2021, que alterou substancialmente a Lei 8.429/1992, o Município de Caraúbas/RN foi intimado a se manifestar sobre a sua legitimidade e sobre a prescrição. (ID 86647858, p. 55-56).
O Ministério Público manifestou-se pela não incidência da prescrição intercorrente (ID 86647858, p. 61-62).
JOSÉ LUIS ARANTES, JOSÉ PEDRO DE FRANÇA HORTO e POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA suscitaram a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 86647858, p. 84-85; ID 86647863, p. 1-2).
ADEMAR FERREIRA DA SILVA manifestou-se pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 86647863, p. 16-26).
Por sua vez, o Município de Caraúbas manifestou-se pela aplicação de forma retroativa das disposições sancionatórias introduzidas pela Lei nº 14.230/21 de forma a decretar a prescrição intercorrente na ação (ID 86647863, p. 11-12).
Consta a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente ao caso concreto (ID 86647868, p. 1-8).
Os demandados JOSÉ LUIS ARANTES HORTO, JOSÉ PEDRO DE FRANÇA HORTO e POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA suscitaram questão de ordem requerendo a suspensão da audiência agendada para o dia 01/02/2023, para que o município de Caraúbas/RN se manifeste sobre as alterações legislativas a fim de aditar a inicial, modificando a capitulação dos tipos ímprobos (ID 94071547).
Consta a decisão que determina o cancelamento da audiência de instrução anteriormente aprazada e promove a abertura de vistas ao Município autor e ao Ministério Público para apresentarem emenda à inicial (ID 94410085).
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito, no sentido de alterar o enquadramento da conduta descrita na prefacial para o art. 10, VIII, da LIA, mantendo-se o pedido de condenação nas penalidades previstas no art. 12, II, da LIA.
Na oportunidade, requereu intimação dos demandados para informar se possuem interesse na celebração de acordo de não persecução cível (ID 97635892).
Em contestação, o demandado ADEMAR FERREIRA DA SILVA pugnou pela improcedência da ação (ID 102439881), e os demandados JOSÉ LUIS ARANTES HORTO, JOSÉ PEDRO DE FRANÇA HORTO e POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA ratificaram o conteúdo da contestação anteriormente apresentada, demonstrando interesse conhecer a possível oferta de acordo de não persecução cível (ID 102575888).
Consta a proposta de Acordo de Não Persecução Civil (ANPC) aos demandados (ID 108716836).
Em audiência de conciliação, os patronos dos demandados informaram que a execução da obra fora concluída, e em razão da desistência pelo Município autor, a ausência de laudo comprobatório do prejuízo e transcurso do tempo entre a data do procedimento licitatório e o deslinde do processo, o Parquet pugnou a improcedência da inicial (ID 132066002).
Após, os autos vieram conclusos ao Grupo de Apoio às Metas do CNJ.
Eis o relatório, no essencial.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1- MÉRITO Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa em que pretende o autor a condenação dos demandados nas sanções previstas na Lei 8.429/92.
Impende ressaltar, antes de mais nada, que a Constituição Federal, no art. 37, § 4º, estabeleceu as sanções para os atos de improbidade administrativa, objetivando conferir proteção à moralidade e à probidade no trato da coisa pública: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 4º – Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Por sua vez, a Lei 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa - LIA) tipifica as condutas que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), que causam prejuízo ao erário (art. 10) e, ainda, que violem os princípios da Administração Pública (art. 11), bem como regulamenta o dispositivo constitucional acima vincado, instituindo as sanções cabíveis de acordo com a conduta praticada.
Com efeito, a Lei 14.230/21 extinguiu a modalidade culposa no âmbito da lei de improbidade administrativa, notadamente com a retirada da referência a este elemento subjetivo da dicção do art. 10 da LIA.
A atual redação dos arts. 9º, 10 e 11 da LIA exige, portanto, a conduta dolosa do autor do ato de improbidade, conforme disposto no recém incluído § 1º do art. 1º.
In Verbis: Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.
A propósito, o dolo específico, especialmente para os fins de caracterização de ato de improbidade, traduz o ato eivado de má-fé. É como dizer: o erro grosseiro, a ausência de zelo com a coisa pública ou a negligência podem até ser punidos em outra esfera de controle -não havendo, aqui, chancela inexorável à impunidade-, mas não poderão caracterizar, doravante, atos de improbidade.
Assim, não basta, segundo a atual interpretação que merece ser emprestada à LIA, a alegação de um ato como doloso ou o realce de uma conduta ilegal.
Sob o novo regime, é imperiosa a demonstração inequívoca da má-fé, da intenção vil, dos propósitos escusos ou do intuito claro de causar lesões.
Ademais, devem ser observados, ainda, os parâmetros fixados pelo STF, no julgamento do ARE 843.989/PR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, datado de 18/08/2022, em sede do Tema 1199, no qual se fixaram as seguintes teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei".
Na espécie, verifica-se que o órgão ministerial pleiteou a condenação dos demandados pela prática de atos ímprobos descritos no art. 10, inciso VIII, da Lei 8.429/92, na sua redação anterior, in verbis: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Feitas tais considerações, passo à análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos.
III – DO QUADRANTE FÁTICO -PROBATÓRIO Na espécie (86647197, p. 3-23), o Município autor relata que foi realizada licitação na modalidade de Concorrência Pública nº 001/2015 (Processo Administrativo nº 417/2015), com o objetivo de contratar serviços de pavimentação a serem executados no município Caraúbas/RN.
A parte autora acrescenta que a empresa POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA EPP, cuja sociedade é composta por JOSÉ LUIS ARANTES HORTO e JOSÉ PEDRO DE FRANÇA HORTO, foi declarada vencedora da referida licitação.
O contrato, no valor de R$ 15.410.074,57 (quinze milhões, quatrocentos e dez mil, setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), foi firmado entre o Município e a empresa, enquanto o réu ADEMAR FERREIRA DA SILVA ocupava o cargo de Prefeito.
Ainda, fora realizado pagamento parcial de R$ 1.521.684,41 (um milhão, quinhentos e vinte e um mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e quarenta centavos) a empresa-ré.
O Município-autor aponta, em síntese, os principais vícios no processo, que seriam: a restrição da competitividade devido à exigência de distância máxima para a instalação da usina de asfalto quente ou à necessidade de contrato prévio com a usina; as discrepâncias entre os valores apresentados na planilha do projeto básico e na dotação orçamentária destinada à obra; a ausência de elementos suficientes para garantir a publicidade do processo; a falta de relatório da Comissão Permanente de Licitação (CPL); e a ausência de identificação das partes no instrumento contratual, em especial os dados da empresa contratada, que não apresenta a identificação do representante legal.
Após a desistência do Município de Caraúbas/RN da presente ação, o Ministério Público assumiu a demanda.
Durante a audiência de conciliação, este se manifestou, ponderando que a inicial apontou apenas irregularidades formais e que, no que diz respeito ao pedido de prejuízo ao erário, não havia qualquer laudo unilateral que indicasse, nem mesmo de forma preliminar, o valor do prejuízo causado, se é que de fato ocorreu (ID 132066002).
Por conseguinte, o Parquet apresentou o seguinte requerimento: “considerando o comportamento da parte autora, a ausência de laudo comprobatório do prejuízo e o transcurso do tempo entre a data do procedimento licitatório e a presente data, conjuntura que inviabiliza a produção probatória complementar por parque do Parquet, requer-se o julgamento imediato do feito, com a consequente improcedência da inicial” (ID 132066002).
Pois bem.
Em que pese a imputação das condutas descritas no art. 10, VIII, da LIA, aos demandados, o acervo probatório não conduz à conclusão a respeito da existência de dano ao erário efetivo.
Explico.
Apesar das irregularidades apontadas pelo Município-autor no processo de contratação, estas não são suficientes para caracterizar atos de improbidade administrativa.
Não se pode confundir a mera ocorrência de irregularidades com a intenção deliberada de praticar condutas ímprobas, especialmente quando não há evidências claras de dolo, que é um requisito essencial para a configuração do ato de improbidade.
Em relação à alegação de ausência de previsão orçamentária para a execução da obra, verifico que o valor de R$ 1.533.985,02 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) mencionado corresponde ao saldo orçamentário disponível no exercício de 2015 (dois mil e quinze), conforme informado pela Contadoria Geral do Município (ID 86647224, p. 8).
No parecer técnico nº 001/2015, emitido pela Contadoria Geral do Município, esclarece-se a razão pela qual o valor previsto no orçamento municipal é inferior ao montante inicialmente estimado para a obra.
De acordo com o parecer, a gestão municipal planejava abrir procedimento licitatório para contratar a execução da obra no valor de R$ 18.407.820,25 (dezoito milhões, quatrocentos e sete mil, oitocentos e vinte reais e vinte e cinco centavos), com cronograma financeiro distribuído ao longo de 24 meses (vinte e quatro meses).
Com base nesse cronograma físico-financeiro, o ritmo mensal de desembolso está previsto em R$ 766.992,51 (setecentos e sessenta e seis mil, novecentos e noventa e dois reais e cinquenta e um centavos) (ID 86647224, p. 9-24).
O parecer técnico também informa que o cronograma físico-financeiro contempla dois módulos para os meses de novembro e dezembro do ano corrente.
Tomando como referência os valores estabelecidos, esses meses somam o montante de R$ 1.533.985,02 (um milhão, quinhentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e cinco reais e dois centavos) (ID 86647224, p. 9-24).
Portanto, verifico que não há ilegalidade na diferença entre o valor total previsto para a execução da obra e o valor apresentado no cronograma físico-financeiro.
A documentação anexada demonstra que houve o cuidado de analisar a disponibilidade de recursos orçamentários para a execução da obra, o que possibilitou o início do procedimento licitatório com a devida indicação técnica, assegurando o pagamento das obrigações.
Assim, não há, a meu sentir, evidências de condutas ímprobas no certame.
Quanto às alegações apresentadas na inicial, de que a publicação do aviso de reunião não continha informações suficientes — como o valor previsto para a execução dos serviços — e de que não havia identificação das partes no contrato, entendo que tais falhas configuram mera irregularidade, sem prejuízo para a participação dos licitantes.
Em verdade, verifico que algumas irregularidades foram corrigidas, como no caso do limite de parcelas de maior relevância (50% dos quantitativos previstos na obra), conforme recomendado pelo Tribunal de Contas da União (TCU).
No entanto, o edital foi ajustado, adotando uma margem de 40% (ID 86647485, p. 65).
Isso demonstra que os licitantes tiveram e utilizaram a oportunidade de impugnar e sanar irregularidades no certame, conforme evidenciam as impugnações apresentadas (ID 86647485, p. 46-58; ID 86647485, p. 66-78).
Dessa forma, embora o Município-autor sustente a ocorrência de ilegalidades, o conjunto probatório não comprova que os demandados agiram de forma dolosa, o que impede, por si só, o reconhecimento da prática de ato ímprobo.
Na verdade, o que se verifica é que o conjunto probatório apresentado pelo autor demonstra a tentativa dos licitantes e do Município de colaborar para que o certame licitatório prosseguisse de maneira regular, conforme já mencionado.
Ademais, importa ressaltar que, com a redação atual no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, conforme alterada pela Lei nº 14.230/2021, a lesão ao erário não pode mais ser presumida (dano in re ipsa) em casos de frustração da licitude de processos licitatórios.
A legislação vigente agora exige, de forma expressa, que as irregularidades ou a inexecução do certame resultem em uma perda patrimonial efetiva, o que não foi demonstrado no presente caso.
A propósito, trago à colação decisões do E.Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, nas quais se evidencia a necessidade de comprovação do dolo para a configuração da conduta ímproba.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS DO PODER EXECUTIVO DE AREZ.
NÃO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA RECEITA RESULTANTE DE IMPOSTOS, NA MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO.
SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ALEGADO ATO ÍMPROBO.
SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800162-18.2018.8.20.5136, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALEGADA FRAUDE EM PROCESSO LICITATÓRIO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO/RN.
SENTENÇA DO JUÍZO ORIGINÁRIO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
PROVAS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR A RELAÇÃO ENTRE O ACRÉSCIMO PATRIMONIAL DOS INVESTIGADOS E OS SUPOSTOS DESVIOS DE VERBAS PÚBLICAS.
APLICAÇÃO DA LEI N. 14.230/2021.
TEMA 1.199/STF DE REPERCUSSÃO GERAL.
NECESSIDADE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO APTO A CONFIGURAR O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INOCORRÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ, E DANO AO ERÁRIO.
INAPLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 8.429/92.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100848-33.2016.8.20.0153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/03/2023, PUBLICADO em 13/03/2023).
Desse modo, não encontra amparo legal a imputação ao réu do tipo insculpido no art. 10, inciso VIII, porquanto a parte autora e, posteriormente o Ministério Público, não se desimcubiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer atos concretos de lesão aos cofres públicos, tais como o superfaturamento dos serviços ou a sua inexecução pela empresa adjudicatária, ou ainda o desvio de verbas, buscando, ao revés, o reconhecimento do prejuízo partindo da presunção de tal decorre necessariamente da frustração ao caráter regular do processo licitatório.
Portanto, a despeito do cenário que se descortina nestes autos, penso inexistir prova inequívoca acerca da ocorrência de ato doloso de improbidade administrativa, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
IV – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC).
Sem condenação da parte requerente em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da simetria, nos termos da pacífica jurisprudência do E.
STJ (Precedentes: EDcl no REsp 1320701 e AgInt no AREsp 996.192) Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme alteração trazida pelo art. 17, § 19, IV, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/2021.
Arquivem-se os autos com o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caraúbas/RN, na data da assinatura eletrônica.
Bruno Montenegro Ribeiro Dantas Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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12/04/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 14:41
Conclusos para decisão
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10/10/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 01:46
Decorrido prazo de LARA COSTA MEDEIROS em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 01:17
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 17:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2023 07:44
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 13:04
Juntada de Petição de outros documentos
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04/05/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 03/05/2023 23:59.
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12/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 09:13
Conclusos para despacho
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30/03/2023 09:17
Juntada de Petição de outros documentos
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27/03/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2023 05:10
Decorrido prazo de MARCOS AURELIO SANTIAGO BRAGA em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:10
Decorrido prazo de ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:10
Decorrido prazo de LARA COSTA MEDEIROS em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 05:09
Decorrido prazo de GILSON MONTEIRO DA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:47
Decorrido prazo de Ademar Ferreira da Silva em 07/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DA SILVA em 07/02/2023 23:59.
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07/02/2023 17:42
Decorrido prazo de POTIGUAR CONSTRUTORA LTDA em 06/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:39
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FRANCA HORTO em 02/02/2023 23:59.
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04/02/2023 06:32
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 01/02/2023 23:59.
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31/01/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 18:07
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 15:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/01/2023 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2023 10:47
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 09:47
Conclusos para decisão
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29/01/2023 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/01/2023 11:25
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 11:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2023 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
29/01/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de Ademar Ferreira da Silva em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE LUIS ARANTES HORTO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 03:05
Decorrido prazo de JOSE PEDRO DE FRANCA HORTO em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2023 12:01
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2023 17:30
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2023 17:30
Expedição de Mandado.
-
25/01/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:29
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:08
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 12:04
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 10:45
Audiência instrução e julgamento designada para 01/02/2023 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
-
11/10/2022 00:07
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 13:28
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:40
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 09:36
Digitalizado PJE
-
12/08/2022 09:34
Recebidos os autos
-
05/04/2022 10:58
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
05/04/2022 09:44
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2022 09:22
Certidão expedida/exarada
-
07/03/2022 10:31
Relação encaminhada ao DJE
-
23/02/2022 02:07
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/02/2022 12:26
Outras Decisões
-
21/02/2022 02:23
Concluso para decisão
-
21/02/2022 02:19
Certidão expedida/exarada
-
13/01/2022 01:18
Petição
-
16/12/2021 08:33
Petição
-
16/12/2021 08:30
Petição
-
16/12/2021 08:06
Recebido os Autos do Advogado
-
08/12/2021 11:24
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/12/2021 04:22
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/12/2021 03:53
Recebido os Autos do Advogado
-
01/12/2021 11:41
Certidão expedida/exarada
-
30/11/2021 11:09
Relação encaminhada ao DJE
-
30/11/2021 09:28
Recebidos os autos do Magistrado
-
29/11/2021 02:27
Mero expediente
-
25/11/2021 02:35
Concluso para decisão
-
25/11/2021 02:34
Petição
-
25/11/2021 02:33
Petição
-
25/11/2021 02:24
Documento
-
25/11/2021 02:23
Juntada de Ofício
-
25/11/2021 02:21
Juntada de Parecer Ministerial
-
24/11/2021 04:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/11/2021 04:14
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/11/2021 09:10
Remetidos os Autos ao Promotor
-
28/10/2021 01:31
Mero expediente
-
21/10/2021 08:53
Expedição de ofício
-
15/10/2021 08:36
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2021 11:32
Relação encaminhada ao DJE
-
13/10/2021 10:53
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/10/2021 08:52
Outras Decisões
-
27/09/2021 05:09
Concluso para decisão
-
27/09/2021 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/09/2021 03:37
Recebidos os autos do Ministério Público
-
10/09/2021 07:46
Remetidos os Autos ao Promotor
-
01/09/2021 04:43
Certidão expedida/exarada
-
05/08/2021 01:43
Recebimento
-
05/08/2021 01:43
Recebimento
-
23/02/2021 12:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
08/02/2021 10:48
Petição
-
15/12/2020 10:25
Petição
-
08/12/2020 08:55
Juntada de mandado
-
26/11/2020 09:00
Juntada de mandado
-
19/10/2020 11:47
Recebido os Autos do Advogado
-
19/10/2020 09:39
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/10/2020 09:30
Juntada de mandado
-
15/10/2020 05:57
Expedição de documento
-
13/10/2020 05:24
Certidão de Oficial Expedida
-
07/10/2020 03:05
Expedição de documento
-
07/10/2020 03:03
Expedição de documento
-
07/10/2020 03:00
Expedição de Mandado
-
24/06/2020 08:42
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2020 11:05
Relação encaminhada ao DJE
-
04/06/2020 12:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
04/06/2020 12:29
Recebidos os autos do Magistrado
-
03/04/2020 12:49
Outras Decisões
-
25/10/2019 12:57
Concluso para decisão
-
25/10/2019 12:55
Petição
-
25/10/2019 11:12
Recebido os Autos do Advogado
-
10/10/2019 11:04
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/08/2019 02:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
12/08/2019 02:27
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/08/2019 09:56
Mero expediente
-
30/07/2018 11:10
Juntada de carta precatória
-
30/07/2018 10:25
Juntada de Parecer Ministerial
-
30/07/2018 02:09
Concluso para decisão
-
27/07/2018 11:03
Recebidos os autos do Ministério Público
-
27/06/2018 09:21
Remetidos os Autos ao Promotor
-
17/05/2018 01:37
Recebimento
-
16/05/2018 10:58
Mero expediente
-
07/05/2018 02:49
Concluso para despacho
-
07/05/2018 02:46
Juntada de carta precatória
-
07/05/2018 02:42
Recebimento
-
07/03/2018 08:22
Petição
-
07/03/2018 02:06
Concluso para despacho
-
06/02/2018 09:59
Juntada de carta precatória
-
06/02/2018 09:47
Certidão expedida/exarada
-
06/02/2018 09:45
Certidão expedida/exarada
-
15/12/2017 12:01
Recebimento
-
15/12/2017 12:01
Recebimento
-
14/12/2017 11:16
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/11/2017 11:28
Petição
-
17/11/2017 07:30
Certidão expedida/exarada
-
17/11/2017 07:27
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2017 03:42
Recebimento
-
11/10/2017 02:25
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/10/2017 03:55
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2017 03:48
Expedição de Carta precatória
-
10/10/2017 03:43
Expedição de Carta precatória
-
06/10/2017 08:24
Juntada de mandado
-
02/10/2017 08:37
Certidão de Oficial Expedida
-
21/08/2017 11:07
Expedição de Mandado
-
03/05/2017 08:54
Recebimento
-
02/05/2017 01:04
Mero expediente
-
11/04/2017 09:20
Concluso para despacho
-
10/04/2017 03:29
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 03:06
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 03:04
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 02:58
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 02:52
Certidão expedida/exarada
-
10/04/2017 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2017
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
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