TJRN - 0878566-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 08:00
Conclusos para decisão
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06/06/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0878566-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA Réu: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação(ID 138321995) e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 14 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade / Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 08:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/05/2025 08:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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14/05/2025 08:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/05/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 13:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 13/05/2025 14:00 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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13/02/2025 13:56
Recebidos os autos.
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13/02/2025 13:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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13/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/12/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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30/11/2024 00:18
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 00:05
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 29/11/2024.
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30/11/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0878566-90.2024.8.20.5001 POLO ATIVO: LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA POLO PASSIVO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA em face de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA, ambos qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que teve seu nome indevidamente inscrito nos serviços de restrição ao crédito pois nunca possuiu débitos com a parte demandada.
Alegou ainda, que em razão da negligência da parte ré, vem suportando enorme prejuízo moral ante a existência de negativação, motivo pelo qual, requereu a antecipação dos efeitos da tutela, visando a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, sob pena de aplicação de multa.
Ao final, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita e juntou documentos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ao compulsar os autos, considerando as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida, isto porque, embora a legislação não exija certeza do direito invocado, a sua plausibilidade há de ser robusta de tal modo que o magistrado entenda que a chance de provimento final é superior ao do seu não acatamento.
No caso presente, a suplicante traz argumentação baseada na afirmação de fatos negativos, não verificáveis sem a manifestação da parte ré.
Somado a isso, observa-se que a parte autora possui mais de uma anotação nos cadastros de restrição ao crédito e que a restrição impugnada foi habilitada em janeiro de 2023.
Assim, resta descaracterizada a existência do perigo de dano, seja pelo lapso temporal transcorrido entre a inscrição e o ajuizamento da presente demanda, seja pela existência de outra inscrição, de modo que, mesmo se deferida a medida, o seu nome ainda permaneceria hospedado no referido cadastro.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada, pelo que hei de inferir a medida postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez que inexistem motivos para duvidar da afirmação de pobreza feita pela parte autora.
Mesmo diante do requerimento de não realização de audiência de conciliação pela parte autora, esta se mostra adequada neste tipo de litígio.
A sua não realização depende, então, da sua dispensa também pela parte ré, nos termos do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, motivo pelo qual determino a sua designação.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação a ser designada e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Para tanto, enviem-se os autos ao CEJUSC/RN.
Havendo pedido posterior para realização de audiência de conciliação virtual, desde logo, defiro-o e o feito deverá ser incluso em pauta de audiência virtual no CEJUSC.
Por derradeiro, decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo legal.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 03/03/2025 14:30 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/11/2024 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 06:42
Recebidos os autos.
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22/11/2024 06:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/11/2024 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/11/2024 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUANA BEATRIZ DO NASCIMENTO MACENA.
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19/11/2024 18:17
Conclusos para decisão
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19/11/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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