TJRN - 0800553-22.2023.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800553-22.2023.8.20.5160 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800553-22.2023.8.20.5160 RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO: JULIANO MARTINS MANSUR RECORRIDO: JOSÉ AURELIANO FILHO ADVOGADO: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29762334) interposto por SABEMI SEGURADORA SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27721062): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO BRADESCO EM CONTRARRAZÕES: ILEGITIMIDADE PASSIVA, PRESCRIÇÃO TRIENAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO AO DANO MATERIAL E À AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE SEGURO NÃO AUTORIZADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Acolhidos os embargos de declaração opostos pelo recorrido.
Eis a ementa do julgado (Id. 29359306): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por José Aureliano Filho em face acórdão que, a unanimidade, deu parcial provimento a recurso para determinar a restituição em dobro de valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega-se omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, requerendo-se sua majoração com base no valor da causa ou por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e, caso constatada, qual deve ser a base de cálculo adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4.
Reconhece-se a omissão no acórdão quanto à análise da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, prioritariamente, com base no valor da condenação, sendo a utilização do valor da causa ou da apreciação equitativa medidas subsidiárias aplicáveis somente nas hipóteses previstas na norma. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reforça que, havendo condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, salvo situações excepcionais. 7.
Considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo exigido do profissional, conclui-se que o percentual de 10% fixado na sentença sobre o valor da condenação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, sendo proporcional e adequado à hipótese. 8.
O acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão não altera o mérito do julgado, pois não há razões que justifiquem a alteração da base de cálculo ou o percentual fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, utilizando como base de cálculo o valor da condenação, salvo impossibilidade de mensuração ou situações excepcionais que justifiquem a aplicação de critério subsidiário. 2.
A apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no AREsp nº 1679766/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021. • TJRN, AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 186 do Código Civil (CC).
Preparo recolhido (Id. 29762335).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 31106651). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, malgrado o recorrente aponte infringência ao art. 186 do CC, sob o argumento de que o acórdão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado cobranças, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano, este Egrégio Tribunal (Id. 27721062) assentou que: [...] In casu, no curso da instrução processual, não restou comprovada a relação jurídica questionada, eis que foi constatado por meio de perícia grafotécnica que a assinatura constante no contrato anexado pela instituição financeira não pertence ao autor.
Depreende-se que foram realizados descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um contrato fraudulento, o que gerou transtornos e constrangimentos, já que o apelante não contratou seguro para gerar o pagamento da parcela descontada em sua conta, estando presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil e o nexo de causalidade entre eles.
O dano moral decorrente da realização de contrato sem o consentimento do titular da conta, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é presumido ou in re ipsa, dispensando a prova do prejuízo, bastando para sua configuração a ocorrência dos descontos indevidos, como podemos verificar do julgado a seguir: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NEXO DE CAUSALIDADE. (…). 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). (...)". (STJ - AgRg no AREsp 92.579/SP - Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira – 4ª Turma – j. em 04/09/2012).
Sendo assim, configurada está a responsabilidade da parte apelada pelos transtornos causados a parte autora e, muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, "A indenização a título de dano moral inegavelmente há que se dar numa faixa dita tolerável.
Se o dano causado, injustamente a outrem, integra uma faixa da ruptura das relações sadias, a reparação do mesmo não pode servir de motivo para se gerar mais uma espécie de desagregação social" (RT 758/51), impondo-se ao Julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima, visando não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Diante disso, existe a necessidade de a parte autora ser ressarcida moralmente pela situação a qual foi submetida, de maneira que a irresignação em relação à improcedência do dano moral merece prosperar.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda iniciaram ainda no ano de 2018, tendo valores variados entre R$ 30,00 (trinta reais) e R$ 34,30 (trinta e quatro reais e trinta centavos), sendo pertinente a indenização por danos morais.
Destarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença singular deve ser reformada nesta parte, devendo ser procedente o pedido de dano moral, e o valor da condenação fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, de acordo com o patamar adotado por esta Corte de Justiça. [...] Dessa forma, entendo que análise diversa acerca da existência de ato ensejador de dano moral, implicaria, necessariamente, reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES.
SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF.
LOCAÇÃO COMERCIAL.
TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO.
NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SUMULA N. 83 DO STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2.
Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3.
Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4.
Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa.
Precedente. 5.
A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) (Grifos acrescidos) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE BANCÁRIA.
DANO MORAL.
DEMONSTRAÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.371.787/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) (Grifos acrescidos).
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0800553-22.2023.8.20.5160 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29762334) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 9 de abril de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800553-22.2023.8.20.5160 Polo ativo JOSE AURELIANO FILHO Advogado(s): ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA, JEFFERSON DIEGO DE OLIVEIRA Polo passivo SABEMI SEGURADORA SA e outros Advogado(s): JULIANO MARTINS MANSUR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0800553-22.2023.8.20.5160 Embargante: José Aureliano Filho.
Advogado: Dr.
Allan Cássio de Oliveira Lima Embargada: Sabemi Seguradora S/A e outro.
Advogado: Dr.
Juliano Martins Mansur e outro.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À FIXAÇÃO.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por José Aureliano Filho em face acórdão que, a unanimidade, deu parcial provimento a recurso para determinar a restituição em dobro de valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Alega-se omissão quanto à fixação da verba honorária sucumbencial, requerendo-se sua majoração com base no valor da causa ou por apreciação equitativa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e, caso constatada, qual deve ser a base de cálculo adequada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 1.022 do CPC/2015 prevê a possibilidade de interposição de Embargos de Declaração em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado. 4.
Reconhece-se a omissão no acórdão quanto à análise da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais. 5.
Conforme o art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados, prioritariamente, com base no valor da condenação, sendo a utilização do valor da causa ou da apreciação equitativa medidas subsidiárias aplicáveis somente nas hipóteses previstas na norma. 6.
A jurisprudência do STJ e do TJRN reforça que, havendo condenação líquida, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20% do valor da condenação, salvo situações excepcionais. 7.
Considerando a baixa complexidade da demanda e o tempo exigido do profissional, conclui-se que o percentual de 10% fixado na sentença sobre o valor da condenação atende aos critérios legais e jurisprudenciais, sendo proporcional e adequado à hipótese. 8.
O acolhimento dos embargos declaratórios para sanar a omissão não altera o mérito do julgado, pois não há razões que justifiquem a alteração da base de cálculo ou o percentual fixado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de Declaração acolhidos para sanar a omissão, sem atribuição de efeitos infringentes.
Tese de julgamento: 1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve respeitar a ordem legal prevista no art. 85, § 2º, do CPC, utilizando como base de cálculo o valor da condenação, salvo impossibilidade de mensuração ou situações excepcionais que justifiquem a aplicação de critério subsidiário. 2.
A apreciação equitativa na fixação dos honorários advocatícios somente é cabível quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo, conforme o art. 85, § 8º, do CPC. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt no AREsp nº 1679766/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 17.05.2021. • TJRN, AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1ª Câmara Cível, j. 02.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento do recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por José Aureliano Filho em face do acórdão de Id 27721062, que, à unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso para determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, alega que o acórdão foi omissão em relação à fixação da verba honorária, pois permaneceu o quantum de 10% (dez por cento sobre o valor da condenação) que fora fixado pelo juízo monocrático.
Alude que o acórdão não observou os parâmetros adotados pelo TJRN, destacando que o valor fixado é considerado ínfimo, devendo a aludida verba ser fixada sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa.
Afirma que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para sanar o vício apontado, devendo os honorários advocatícios sucumbenciais ser fixado em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa ou por apreciação equitativa em favor do patrono da parte autora.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes pelo desprovimento do recurso (Id 28331222 e 28371649). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada omissão no acórdão embargado, em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, verifica-se que houve omissão no acórdão embargado.
Neste caso em análise, a sentença julgou procedente, em parte, a pretensão inicial fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
O demandante interpôs apelação requerendo a condenação em danos morais, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e honorários sobre o valor da causa ou por equidade.
O acórdão foi julgado parcialmente procedente e a parte demandada foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
Nesse contexto, sabemos que os honorários, devem ser fixados respeitando a seguinte ordem: (1) condenação; (2) proveito econômico; (3) valor da causa e (4) equidade.
Na apelação, um dos pedidos consiste no arbitramento sobre o valor da causa ou por equidade.
Todavia, entendo que a condenação com base no valor da causa ou por equidade seria desproporcional ao valor do proveito obtido pela autora, bem como, a base de cálculo dos honorários devem seguir a ordem fixada pelo artigo 85 do CPC.
Dessa forma, a verba honorária deve utilizar como base de cálculo o valor da condenação, nos termos da norma processual e do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
BASE DE CÁLCULO ( CPC, ART. 85, §§ 2º E 8º).
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, quando houver condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta ( CPC, art. 85, § 2º).
Somente quando não houver condenação, terão como base de cálculo, sucessivamente: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor ( CPC, art. 85, § 2º); ou (b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, o valor atualizado da causa ( CPC, art. 85, § 2º).
Por último, nas causas em que, não havendo condenação, for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, for muito baixo o valor da causa, deverão os honorários de sucumbência, só então, ser fixados por apreciação equitativa do juiz ( CPC, art. 85, § 8º). 2.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp n° 1679766 MS 2020/0062010-1 - Relator Ministro Raul Araújo – 4ª Turma - j. em 17/05/2021).
Nesse sentido: “EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
AUTOR QUE FOI VÍTIMA DE DISPARO DE ARMA DE FOGO EFETUADO PELO RÉU.
INCIDENTE DE SANIDADE MENTAL QUE ATESTOU A INCAPACIDADE ABSOLUTA DO RÉU.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER EQUITATIVA, NÃO PREJUDICANDO O MÍNIMO EXISTENCIAL DO INCAPAZ.
RÉU INCAPAZ, IMPOSSIBILITADO DE EXERCER ATIVIDADES LABORATIVAS EM RAZÃO DE SER PORTADOR DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA EM ESTÁGIO FINAL (CID N18.0), QUE RECEBE R$ 1.540,21 POR MÊS.
SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO RÉU.
DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE PROPORCIONAL.
DANOS MATERIAIS QUE DEVEM PERMANECER INALTERADOS, HAJA VISTA QUE SÃO MENSURADOS DE MANEIRA CONCRETA E NÃO SUBJETIVA.
HONORÁRIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
NÃO CABIMENTO.
INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO.
TEMA 1076 DO STJ.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO CONFIGURA REFORMATIO IN PEJUS.
HONORÁRIOS QUE PODEM SER REVISTOS DE OFÍCIO PELO JULGADOR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800871-84.2020.8.20.5103 - Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 02/03/2024 - destaquei).
A matéria sobre honorários está consignada no artigo 85, § 2º, do CPC, in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos : I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.”.
Pois bem, levando em consideração a baixa complexidade da matéria e o tempo exigido ao profissional, entendo que o percentual fixado a título de honorários advocatícios encontra-se em total consonância com o que estabelece o mencionado dispositivo legal, estando correta a fixação do juízo a quo.
Feitas essas considerações, imperioso o reconhecimento da omissão no acórdão embargado.
Entretanto, o saneamento da omissão não resulta em alteração do julgado.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para sanar a omissão apontada, sem, entretanto, atribuir efeitos infringentes ao julgado. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800553-22.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800553-22.2023.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-01-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de dezembro de 2024. -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração nº 0800553-22.2023.8.20.5160 Embargante: JOSÉ AURELIANO FILHO Embargada: SABEMI SEGURADORA S/A e outros Relator: Desembargador João Rebouças DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
25/09/2024 10:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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