TJRN - 0825354-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
30/05/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:10
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2025 09:09
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
28/05/2025 13:02
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:02
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2025 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/03/2025 11:53
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 08:44
Juntada de ato ordinatório
-
19/02/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 04:56
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0825354-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIENE DE LIMA ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Tratam de Embargos de Declaração opostos por FRANCIENE DE LIMA ARAÚJO em desfavor da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, através dos quais a embargante se insurgiu contra a sentença proferida em fls. 314/317 (Id. 138418291 – págs. 01/04).
Em suas razões, sustentou a embargante que a sentença vergastada estaria omissa por não haver se debruçado sobre o pedido de devolução do “troco” após a revisão do contrato, bem como em relação ao pleito de fixação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado e à aplicação da capitalização simples (Método Gauss).
Assim reclamou o conhecimento e provimento dos embargos opostos, de modo a suprir as omissões apontadas.
Instada a se manifestar, a embargada se pronunciou às fls. 329/332 (Id. 141732706 – págs. 01/04), defendendo a rejeição dos aclaratórios.
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Tratam de Embargos de Declaração opostos simultaneamente por FRANCIENE DE LIMA ARAÚJO, na qual busca a embargante suprir supostas omissões que maculariam a sentença de fls. 314/317 (Id. 138418291 – págs. 01/04).
De plano, conheço dos embargos opostos, pois tempestivos.
Analisando detidamente as razões da embargante, entendo que estas não merecem acatamento, tendo em vista que não guardam nenhuma relação com os termos da sentença vergastada.
Ora, o ponto fulcral da sentença hostilizada foi a inexistência do negócio jurídico questionado pela autora, porquanto a ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de justificar os descontos efetuados nos proventos da demandante, de sorte que foi comandada a repetição dobrada de todos os valores indevidamente debitados do benefício previdenciário da autora.
Portanto, diante da inexistência declarada, não há se falar em restituição do troco, limitação dos juros remuneratórios, tampouco em aplicação de capitalização simples, mas sim da devolução integral de todos os descontos operados nos proventos da embargante, observado o prazo imprescrito.
Portanto, nenhuma omissão a ser suprida na sentença combatida.
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, conheço dos embargos opostos por FRANCIENE DE LIMA ARAÚJO; contudo, nego-lhes provimento e mantenho inabalada a sentença hostilizada.
Certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 14 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/02/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/02/2025 05:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:43
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 10/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
21/01/2025 02:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
20/01/2025 13:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0825354-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCIENE DE LIMA ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS proposta por FRANCIENE DE LIMA ARAÚJO contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo que a partir de agora se discute.
Narra a autora – de forma sintética - que celebrou, por telefone, contratos de empréstimo consignado com a requerida, sendo-lhe informado, segundo garante, somente o crédito disponível, quantidade e valor das parcelas a serem pagas, restando omissas informações sobre taxas de juros mensais e anuais.
Aduziu que já teriam sido efetuados 81 (oitenta e um) descontos, que totalizariam R$ 4.584,14 (quatro mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e catorze centavos).
Afirmou estarem presentes capitalização de juros, sem que expressamente pactuada e, como não lhe foi informada as taxas de juros mensal e anual, deve se aplicar a taxa média de mercado.
Ao final requereu: a) A concessão do benefício da gratuidade judiciária e inversão do ônus da prova em favor da autora; b) Revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada se mais vantajoso para demandante; c) Nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros, em razão de não estar expressamente pactuada; d) Aplicação do método Gauss para cálculo integral das prestações a juros simples, restituindo-se em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela.
Com a exordial, vieram os documentos de fls. 26/86 do PDF.
Por meio do despacho de fls. 87/88 (Id. 100481444 – págs. 01/02) foi deferida a gratuidade de justiça almejada pela demandante.
Citada, a demandada apresentou contestação em fls. 111/136 (Id. 116230269 – págs. 01/26), onde aduziu, resumidamente, preliminar de inépcia da inicial.
No mérito, destacou que não seria instituição financeira, e sim ‘Instituidor de Arranjo de Pagamento’ equivalente a administradora de cartões de crédito.
Afirmou, ainda, que a autora teve acesso a todas as condições do contrato, e se anuiu foi porque concordou com suas condições, fez ainda considerações acerca do princípio do “pacta sunt servanda”.
Aduziu ser lícita a taxa de juros aplicada no contrato, tendo em vista a não incidência da lei de usura por força da Súmula 283 do STJ.
Afirmou que o valor foi disponibilizado mediante autorização para desconto em folha de pagamento, onde a demandante autorizou e concordou com a operação, ficando ciente do valor de todas as parcelas e taxa de juros aplicadas, expressamente concordando com as condições do contrato.
Ao final, discorreu sobre a impossibilidade da restituição dos valores em dobro, afirmando existir conteúdo de áudio, onde a mesma expressamente concordou com as condições do contrato.
Quanto aos pedidos, insistiu na não inversão do ônus da prova em favor do autor, e total improcedência da ação.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 137/259 do PDF.
Houve réplica em fls. 261/294 (Id. 117143908 – págs. 01/34), onde a autora aduziu, em síntese, que não haveria qualquer informação que autorizasse a capitalização de juros, ou justificasse o indeferimento da gratuidade judiciária já deferida em seu favor.
Por meio da petição de fls. 261/294 (Id. 138193374 – págs. 01/05) a ré noticiou não ter localizado os áudios referentes aos contratos objeto da lide.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa ser relatado.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Por FRANCIENE DE LIMA ARAÚJO foi intentada AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS contra a UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, na qual pretende o autor a revisão de cláusulas contratuais que, em seu entender, seriam abusivas.
De plano, verifico que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que os elementos já coligidos aos autos, bem como o largo lapso temporal de tramitação do feito impõe a aplicação do disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Relativamente a preambular de inépcia da inicial, verifico que não merece amparo o argumento da ré, uma vez que a autora demonstra, notadamente por meio das fichas financeiras de fls. 45/73 (Id. 100127771 – págs. 01/29) que estaria sofrendo descontos em sua remuneração, não havendo, portanto, que se falar em ausência de elementos mínimos quando ao fato deduzido na vestibular.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pela ré.
Superada a análise das questões preliminares pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
No caso em testilha, busca a autora a limitação dos juros do empréstimo consignado realizado com a ré, ao patamar de 12% (doze por cento) ao ano, declarando-se a nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, somado ao pedido de recálculo das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss, e a restituição em dobro dos valores eventualmente pagos a maior em cada parcela.
Considerando que os referidos empréstimos foram realizados por telefone, cumpria à parte ré trazer aos autos os áudios correspondentes às supostas transações; contudo, mesmo diante do comandado pelo juízo, a ré não colacionou aos autos as gravações sugeridas em sua contestação, de modo que não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373 do CPC.
Diante disso, não existe nos autos nenhum substrato jurídico capaz de legitimar os descontos operados na remuneração da demandante, tampouco as taxas e formas de capitalização aplicadas ao negócio jurídico entabulado entre as partes, de sorte que reputo ilícita a conduta da ré ao proceder descontos nos proventos da autora sem supedâneo em negócios jurídicos válidos.
Relativamente aos danos materiais afirmados, verifico pelas fichas financeiras acostadas pela autora que, de fato, a ré procedeu diversos descontos na remuneração da demandante, os quais, repita-se, não foram amparados em negócios jurídicos válidos.
Ademais, verifico que da conduta ilícita praticada pela requerida decorreram diretamente os danos materiais suportados pela demandante, de modo que, preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, o dever de indenizar da demandada é medida que se impõe.
Nesse ponto, destaco, por importante, que o prazo de restituição dos valores indevidamente descontados pela ré deverá ser decenal, uma vez que a subtração ilícita de valores da remuneração da autora configura mácula a direito pessoal da demandante, de modo que, nessa hipótese, deve ser observado o prazo disposto no art. 205 do Código Civil.
Assim, verificando que a demanda foi proposta em 15/05/2023, o período de restituição de quantias deverá retrotrair até o dia 15/05/2013, não havendo nenhum valor a ser restituído pela ré fora de tais balizas.
Ainda, entendo que o desconto de valores sem lastro em nenhum negócio jurídico existente configura a má fé necessária à repetição dobrada do indébito disposta no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que referida disposição deverá ser aplicada no cômputo dos valores a serem ressarcidos pela demandada.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento n o art. 487, I, do CPC, ACOLHO os pedidos formulados por FRANCIENE DE LIMA ARAÚJO e julgo PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, de modo que declaro a nulidade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre as partes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado, correspondente ao dobro da Taxa Selic vigente à época do ajuste, qual seja, de 0,99% ao mês, bem como anulo a cláusula que autoriza a capitalização composta de juros, de modo que a taxa de juros há de ser calculada de forma simples (sem capitalização) e nominal (taxa pura de juros, e não a taxa efetiva ou equivalente), através do método Gauss, devendo a eventual cobrança em excesso ser restituída à autora, na forma dobrada.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 16 de janeiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 11:43
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2024 03:39
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
01/12/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
29/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
29/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
22/11/2024 06:46
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
22/11/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 10:59
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo: 0825354-91.2023.8.20.5001 AUTOR: FRANCIENE DE LIMA ARAUJO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 10 (dias) dias, querendo, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando sua necessidade, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
Natal/RN, 15 de março de 2024.
MARGARIDA ARAUJO DANTAS DA SILVA Servidor(a) da 2ª Vara Cível (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:23
Decorrido prazo de UP BRASIL em 11/04/2024.
-
12/04/2024 06:23
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 17:23
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 00:51
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 07/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 12:24
Juntada de diligência
-
15/01/2024 11:48
Desentranhado o documento
-
15/01/2024 11:46
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 07:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 07:45
Juntada de diligência
-
14/09/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:20
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 07:53
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 07:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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