TJRN - 0801351-30.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de THAIS DINIZ SILVA DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:33
Decorrido prazo de RONAN ALVES MARTINS DE CARVALHO em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 12/08/2025.
-
12/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0801351-30.2024.8.20.5133 Com permissão do artigo 203, § 4º do NCPC e art. 4º, inciso XXV, do provimento nº 10-CJ/TJRN, de 04 de julho de 2005, INTIMO a parte AUTORA, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da CONTESTAÇÃO apresentada pela parte REQUERIDA.
TANGARÁ, 8 de agosto de 2025 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
08/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 23:48
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2025 11:15
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 15/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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15/07/2025 11:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 11:00, Vara Única da Comarca de Tangará.
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14/07/2025 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/07/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/04/2025 03:07
Decorrido prazo de OZANA PAULO DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:50
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:09
Decorrido prazo de OZANA PAULO DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DO NASCIMENTO em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:45
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:28
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 15/07/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Tangará, #Não preenchido#.
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19/03/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:19
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:11
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:10
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA. em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:39
Publicado Citação em 14/11/2024.
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06/12/2024 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 05:07
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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02/12/2024 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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30/11/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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20/11/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
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20/11/2024 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2024 10:20
Juntada de Certidão
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0801351-30.2024.8.20.5133 AUTOR: FOMENTO DO BRASIL MINERACAO LTDA.
REU: JOSE JUSTINO DO NASCIMENTO, OZANA PAULO DE ARAUJO DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Constituição de Servidão Administrativa Minerária, com pedido de tutela de urgência, em caráter liminar de imissão da posse ajuizada por FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA em desfavor de JOSÉ JUSTINO DO NASCIMENTO e OZANA PAULO DE ARAÚJO, todos caracterizados nos autos.
Narra-se na peça inaugural que a postulante possui licença ambiental junto ao IDEMa para execução do projeto de extração minerária denominado “FERRO POTIGUAR”, que fica localizado na zona rural do Município de Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, com área total de 127,3462 ha (cento e vinte e sete hectares, trinta e quatro ares e sessenta e dois centiares), a fim de viabilizar o acesso à área para a exploração mineral de ferro pela Fomento do Brasil Mineração LTDA.
Aduz que para executar o projeto necessita de constituir servidão administrativa minerária no imóvel dos requeridos que fica localizado na zona rural, propriedade BANDEIRA, município de Sítio Novo, com 28,1 hectares.
Sustenta que para viabilizar a execução do projeto necessita ter acesso à área de propriedade dos requeridos, seja em procedimentos ligados às instalações de obras acessórias, seja naqueles que se prestam ao avanço da própria atividade de cava (extração mineral).
Pondera, ainda, que o Decreto-Lei nº 3.365/1941 classifica a mineração como atividade de utilidade pública e a Constituição da República Federativa do Brasil e, conforme o conteúdo constante do Processo Administrativo Minerário de n° 848.622/2011; nº 848.623/2011 e nº 848.625/2011 (Doc. nº 05), a construção para extração minerária é medida necessária e imperativa para o avanço do Projeto Ferro Potiguar.
Informa, ainda, que foi tentada a solução consensual do conflito, contudo, o valor apresentado a título de indenização pela servidão proposto pela parte requerida é em muito superior as conclusões da empresa autora.
Pugnou, assim, liminarmente, pela imediata imissão da autora na posse do imóvel oferecendo como indenização o valor de R$ 513.400,00 (quinhentos e treze mil e quatrocentos reais) em relação a área e R$ 76.200,00 (setenta e seis mil e duzentos reais) no que tange a indenização a título de renda e ocupação pelo prazo de 02 anos.
Recolhimento das custas processuais ao ID 132595665.
Despacho recebeu a peça inaugural e determinou a intimação dos requeridos para manifestarem-se com relação ao pedido liminar – Id 132551596. É o que importa relatar.
DECIDO.
Como se sabe, as servidões minerárias, nos dizeres de Bruno Feigelson, autorizam o titular do direito minerário a impor, sobre a propriedade de terceiros, limitações excepcionais, desde que essenciais à viabilidade da exploração mineral. (Feigelson, Bruno Curso de direito minerário / Bruno Feigelson. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
Nesse contexto explica Arnaldo Rizzardo: A instituição da servidão para pesquisa ou lavra de recursos minerais é uma consequência da permissão pela autoridade federal e decorre da separação do solo e subsolo, não dispondo o proprietário de livre disposição das riquezas minerais que estão abaixo da superfície terrestre.
A área de pesquisa ou lavra é o prédio dominante, figurando como serviente o imóvel e a área limítrofe onde se encontra localizada a jazida. (RIZZARDO, Arnaldo.
Das servidões.
Rio de Janeiro: Aide, 1984, p. 267.) Em suma, a servidão minerária trata-se de um o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel para permitir pesquisas e exploração mineral, tendo como fundamento a supremacia do interesse público sobre o privado e a função social da propriedade.
Com efeito, para ser instituída uma servidão minerária é imprescindível a indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação.
No entanto, não havendo acordo entre as partes, quanto à indenização prévia, o pagamento será feito mediante depósito judicial, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário e quando atendidos os requisitos para tanto.
A propósito, é o que dispõe o art. 60 do Código de Mineração: Art. 60 Instituem-se as Servidões mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado e dos prejuízos resultantes dessa ocupação. § 1º Não havendo acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, através de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário. § 2º O cálculo da indenização e dos danos a serem pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no Artigo 27 deste Código, e seguirá o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal.
Acresça-se, outrossim, os ensinamentos do Bruno Feigelson: Além disso, na forma do art. 60 do CM, que nada mais fez do que materializar o comando do art. 5o, XXIV, da CF/88, as servidões são instituídas mediante indenização prévia do valor do terreno ocupado, assim como dos prejuízos resultantes dessa ocupação, sendo certo que não poderão ser iniciados os trabalhos de pesquisa ou lavra antes de ter sido paga a importância a título de indenização e de fixada a renda pela ocupação do terreno.
Na hipótese de inexistência de acordo entre as partes, o pagamento será feito mediante depósito judicial da importância fixada para indenização, por meio de vistoria ou perícia com arbitramento, inclusive da renda pela ocupação, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, se necessário.
O cálculo da indenização e dos danos a ser pagos pelo titular da autorização de pesquisas ou da concessão de lavra, ao proprietário do solo ou ao dono das benfeitorias, obedecerá às prescrições contidas no art. 27 do CM. (Feigelson, Bruno Curso de direito minerário / Bruno Feigelson. - 3. ed. - São Paulo : Saraiva Educação, 2018).
A toda essa evidência, percebe-se, portanto, que para que seja instituída uma servidão minerária, na hipótese de não haver acordo entre as partes, quanto à indenização prévia, o pagamento deve ser feito mediante depósito judicial, seguindo-se o competente mandado de imissão de posse na área, sendo necessário, nesse ponto, seguir o rito estabelecido em Decreto do Governo Federal, qual seja, o Decreto-Lei 3.365/41.
Nessa trilha de ideias, pontua-se que o Decreto-Lei 3.365/41 estabelece que: Art. 15.
Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imití-lo provisoriamente na posse dos bens; § 1º A imissão provisória poderá ser feita, independente da citação do réu, mediante o depósito: a) do preço oferecido, se este for superior a 20 (vinte) vezes o valor locativo, caso o imóvel esteja sujeito ao imposto predial; b) da quantia correspondente a 20 (vinte) vezes o valor locativo, estando o imóvel sujeito ao imposto predial e sendo menor o preço oferecido; c) do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano ou rural, caso o referido valor tenha sido atualizado no ano fiscal imediatamente anterior; d) não tendo havido a atualização a que se refere o inciso c, o juiz fixará independente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel. § 2º A alegação de urgência, que não poderá ser renovada, obrigará o expropriante a requerer a imissão provisória dentro do prazo improrrogável de 120 (cento e vinte) dias. § 3º Excedido o prazo fixado no parágrafo anterior não será concedida a imissão provisória. § 4o A imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente.
Assim sendo, para que seja autorizada a imissão na posse é necessário que a parte alegue urgência e realize o prévio depósito, em favor do respectivo proprietário ou posseiro.
No caso sob exame, o postulante juntou ao Id 131503815 concessão da licença ambiental prévia conferida pelo IDEMA e informações do imóvel cuja servidão será instituída: a certidão imobiliária, matrícula, memorial descritivo com georreferenciamento (ID 131503822).
Ademais, há também laudo da Agência Nacional de Mineração (ID 131503824) que autoriza a extração para área da servidão de 173,177 ha (Processo Administrativo n 48414.848623/2011-9 da ANM).
Quanto a urgência reputo intrinsecamente comprovada.
Bem por isso adverte Pedro Ataíde: [...] é patente a importância econômica, social, estratégica e política da mineração, cujos bens são indispensáveis ao desenvolvimento dos demais setores econômicos.
Diante de tamanha relevância, assim como dos pressupostos físicos e econômicos acima mencionados, o Poder Público concede algumas prerrogativas à atividade minerária, a exemplo do direito de ocupar a propriedade privada para a exploração/explotação de jazidas e instalação de equipamentos da indústria extrativa, exercido por meio das servidões minerais. (…) "A maior parte das atividades econômicas e dos bens de consumo é fabricada a partir de minérios, razão pela qual a mineração possui relevância social, política, estratégia e econômica.
Aliadas a isso estão as peculiaridades da atividade minerária, sobretudo a rigidez locacional (só é possível minerar nos locais em que haja a ocorrência natural de jazidas) e a raridade (poucos lugares do globo terrestre abrigam substâncias minerais cuja extração é economicamente viável).
Por tais motivos, a mineração prevalece sobre as demais atividades econômicas e sobre o interesse privado".(ATAÍDE, Pedro.
Direito Minerário / Pedro Ataíde. - 2. ed. ver., atual e ampl. - Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019).
Por fim, o E.
TJRN tem precedente neste sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
DECISÃO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DEPÓSITO DO VALOR APURADO UNILATERALMENTE.
QUANTUM PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO Nº 13.755/2023.
REQUISITOS DA IMISSÃO PROVISÓRIA DA POSSE OBSERVADOS.
ARTIGO 15 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41.
VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA QUE SERÁ FIXADA APÓS ANÁLISE PERICIAL JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES DA CORTE.
DECISUM MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0812363-51.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a imissão na posse da empresa autora FOMENTO DO BRASIL MINERAÇÃO LTDA no imóvel localizado no Município de Sítio Novo, Estado do Rio Grande do Norte, descrito e identificado pelos mapas e memoriais descritivos anexos de ID 131503822 Expeça-se mandado de imissão na posse.
Apesar da parte autora ter pleiteado audiência de conciliação, considerando as diversas tentativas anteriores de transação, indefiro face a celeridade processual informando, porém, que as partes podem sempre buscar a solução extrajudicial do conflito e apresentar eventual ajuste para homologação deste Juízo.
Citem-se os requeridos para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 20 do Decreto 3.365/1941, devendo todos serem cadastrados no PJE pela Secretaria no polo passivo.
Advirto aos requeridos que, caso haja algum deles casado em regime de comunhão universal de bens, deve apresentar a(s) respectiva(s) certidão(ões) de casamento para fins de habilitação do(a) esposo(a) na demanda.
Observe a Secretaria a necessidade de certificar a tempestividade de cada peça defensiva.
Em seguida, intime-se o requerente para ofertar réplica no prazo legal.
Tudo cumprido, autos conclusos para decisão de saneamento.
Intimem-se as partes via sistema.
Tangará/RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 16:19
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:08
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 17:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 07:00
Decorrido prazo de JOSE JUSTINO DO NASCIMENTO em 29/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
03/10/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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